Reforma tributária: avanços e ajustes para ter no radar em julho
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Notícias, Tributação sobre consumo
Durante esse período, a agenda da Reforma Tributária sobre o consumo avançou com a regulamentação operacional do IBS e da CBS e a continuidade da adaptação dos documentos fiscais eletrônicos ao novo sistema. Entre os principais avanços, destacam-se as revisões no leiaute da NF-e, a maior flexibilidade nas regras de validação e a inclusão de novos campos obrigatórios em documentos fiscais específicos de determinados setores.
A conformidade tributária e a transição dos contribuintes para o novo sistema também permaneceram em destaque, refletindo os esforços coordenados da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS para implementar gradualmente as novas obrigações acessórias e fortalecer o monitoramento das informações fiscais.
Além disso, em decisão liminar, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo assegurou a um contribuinte o direito de apurar o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS em sua base de cálculo durante o período de transição. Embora o Fisco paulista tenha se manifestado em sentido contrário, o juízo entendeu que, na ausência de previsão legal expressa, a inclusão dos novos tributos representaria indevido alargamento da base de cálculo do imposto estadual.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terão até 30/10/2026 para exercer a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular, hipótese em que esses tributos serão recolhidos fora do regime simplificado. Já as sociedades cooperativas terão até 30/10/2026 para formalizar a opção pelo regime específico do IBS e da CBS, que prevê a redução a zero das alíquotas desses tributos nas hipóteses previstas em lei.
Para mais informações sobre a Reforma Tributária e outros acontecimentos relevantes relacionados à tributação sobre o consumo, acesse o informativo da nossa equipe de Tributação sobre o Consumo aqui.
Em documentação técnica atualizada em agosto de 2026, foi estabelecida nova regra para o preenchimento da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom“) em itens relativos à cobrança de terceiros.
Quando o Código de Classificação do Produto (“cClass“) do item começar por 110, deverá ser informado, no campo CNPJCobrTerc, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ“) do terceiro vinculado à cobrança. A ausência dessa informação resultará na rejeição da NFCom.
A regra de validação será aplicada no ambiente de produção a partir de 04 de janeiro de 2027.
A Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (“Sefaz/RJ“) divulgou consulta tributária sobre a tributação das prestações interestaduais de serviços de comunicação não medidos e a apropriação de créditos do ICMS.
A Sefaz/RJ reconheceu que, nas prestações interestaduais de serviços de comunicação não medidos cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto deve ser repartido em partes iguais entre as unidades federadas do prestador e do tomador. Também consignou que o tomador do serviço pode se apropriar integralmente do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom“), observadas as restrições legais ao creditamento.
Quanto ao cálculo, a consulta esclareceu que o imposto devido a cada unidade federada deve ser apurado sobre 50% do preço cobrado do tomador. Cada parcela deve ser tratada como prestação interna, com aplicação da alíquota e do percentual do fundo de combate à pobreza vigentes no respectivo estado.
A autoridade fiscal concluiu, por fim, que a realização subsequente de prestação interestadual de serviço de comunicação não medido da mesma natureza exige o estorno de parte dos créditos anteriormente apropriados. Segundo esse entendimento, o estorno deve corresponder à parcela de 50% da nova prestação cujo imposto seja devido à unidade federada de destino.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP“), em Resposta a Consulta Tributária publicada em 10/08/2016, analisou o estorno do ICMS indevidamente destacado em Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom“), modelo 62.
Segundo o setor consultivo, o estorno deve observar a Portaria SRE nº 31/2026 e poderá ocorrer mediante emissão de NFCom de substituição com os valores corretos ou recuperação do imposto no documento em que for realizado o ressarcimento ao tomador. A NFCom com finalidade de ajuste não pode ser utilizada para esse fim.
De acordo com o entendimento da Sefaz/SP, a emissão em duplicidade e a identificação incorreta do tomador não admitem os procedimentos de estorno examinados. Na emissão posterior ao encerramento do serviço, o estorno poderá ser realizado como descontinuidade se remanescer cobrança relativa à parte do período.
Quando não houver fato gerador em todo o período abrangido, a Sefaz/SP esclareceu que o contribuinte poderá protocolar denúncia espontânea para solicitar o cancelamento extemporâneo e requerer a restituição do imposto por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (“SIPET“).
Em 15/09/2026, foi publicada lei que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Centers (“REDATA“), estabelecendo incentivos tributários para a aquisição e importação de determinados equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresas que implementem projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de Data Centers no País.
As empresas beneficiárias poderão adquirir no mercado interno ou importar bens destinados ao seu ativo imobilizado com suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e Imposto de Importação, que poderá ser convertida em alíquota zero, cumpridos os requisitos legais. O regime prevê, em geral, prazo de vigência de cinco anos. No entanto, os benefícios relativos a PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos somente até 31/12/2026. A suspensão do Imposto de Importação aplica-se exclusivamente a bens sem produção nacional equivalente e relacionados em ato do Poder Executivo.
Por se tratar de um regime federal, seus benefícios não alcançam diretamente o ICMS, de competência dos Estados, tampouco o ISS, de competência dos Municípios. Essa questão assume especial importância para o setor, considerando o peso do imposto estadual na aquisição de servidores e outros equipamentos utilizados na utilização da Datacenters.
Para maiores informações sobre o novo regime, acesse nosso informativo aqui.
Em 03/09/2026, o Estado do Rio Grande do Norte publicou decreto que passou a exigir a inscrição do prestador no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Rio Grande do Norte e a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom“) com base nessa inscrição. Nos contratos com circuitos ou pontos de acesso localizados em diferentes unidades da Federação, o prestador deverá inscrever-se em cada unidade envolvida e emitir a NFCom pela inscrição correspondente ao local de acesso. Na ausência de valores individualizados, o valor de cada documento fiscal corresponderá ao preço global do contrato dividido pelo número de pontos.
Este conteúdo integra o Newsletter de Telecomunicações referente aos meses de agosto e setembro de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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