Tributação sobre o consumo: movimentações federais, estaduais e municipais em junho
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A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar para assegurar o direito de um contribuinte de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS em sua base de cálculo durante o período de transição da reforma tributária.
O Estado de São Paulo, por meio de respostas a consultas tributárias, manifestou o entendimento de que, a partir de 01.01.2027, os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que compõem o valor da operação. Ao analisar o caso, contudo, o juízo entendeu que essa interpretação representa uma ampliação indevida da base de cálculo do imposto estadual.
Na decisão, o juízo destacou que, diferentemente do que ocorre com o Imposto Seletivo, cuja inclusão na base de cálculo do ICMS está expressamente prevista na legislação a partir de 2027, não há previsão expressa que autorize a incorporação do IBS e da CBS ao cálculo do tributo estadual. Segundo a decisão, a ausência de previsão legal específica impede a adoção da interpretação defendida pelo fisco paulista.
A decisão também considerou que o IBS e a CBS são tributos calculados “por fora” e que seus valores não representam ingresso mercantil definitivo do contribuinte.
Trata-se de decisão liminar de primeira instância, proferida em caso concreto e ainda sujeita à revisão judicial. Assim, o mérito da controvérsia segue pendente de julgamento definitivo.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terão até 30.10.2026 para exercer a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular.
Como regra, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitos às regras aplicáveis a esse regime, de modo que a tributação dos novos tributos ocorrerá mediante a aplicação de alíquotas reduzidas, definidas de acordo com as regras aplicáveis ao regime do Simples Nacional.
Entretanto, essa empresa poderá optar pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS segundo o regime regular, recolhendo as alíquotas integrais dos novos tributos. Além disso, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 01.09.2026, o manual com as instruções pelo regime regular do IBS e da CBS. A opção pelo regime de apuração do IBS e da CBS estará disponível nos meses de setembro e março de cada ano.
Como regra geral, as sociedades cooperativas podem optar por regime específico do IBS e da CBS que prevê a redução a zero das alíquotas desses tributos em determinadas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados. O benefício aplica-se tanto ao fornecimento de bens e serviços pelo associado à cooperativa da qual participa quanto às operações em que a cooperativa fornece bens ou serviços a associados sujeitos ao regime regular de apuração do IBS e da CBS.
Com o objetivo de orientar a adesão ao regime específico, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram, em 18.09.2026, orientação conjunta e manual com as instruções aplicáveis ao procedimento. Para produzir efeitos em 2027, a opção deverá ser formalizada até 31.10.2026 e está condicionada também ao envio da relação dos associados da cooperativa, com sua identificação e respectivas datas de admissão, etapa indispensável para a efetivação da opção.
O requerimento deverá ser realizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal.
Receita Federal publicou, em 09.09.2026, Portaria que atualiza as regras de habilitação à compensação financeira destinada aos titulares de benefícios onerosos de ICMS que sofrerão redução em decorrência da substituição gradual do imposto estadual pelo IBS. A medida altera dispositivos da Portaria RFB nº 635/2025, que regulamenta a habilitação à compensação prevista no art. 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023. Dentre as mudanças introduzidas estão:
Condições para fruição do benefício: para fins de enquadramento, as condições ou contrapartidas exigidas do beneficiário poderão estar previstas no ato concessivo, na norma que instituiu o incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal ou em norma correlata, observados os requisitos aplicáveis aos benefícios concedidos por prazo certo e sob condição.
Consulta ao ente federativo instituidor: durante a análise dos programas ou instrumentos relacionados aos benefícios, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos ao ente federativo que os instituiu, inclusive mediante o compartilhamento prévio do resultado da análise. O ente federativo terá prazo de até 30 dias para apresentar elementos de fato relevantes à avaliação.
A nova Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo atualizou o arquivo XSD para incluir informações relativas ao IBS e à CBS e também atualizou o Manual de WebService, documento que orienta as empresas que integram seus sistemas próprios ao sistema municipal de emissão de notas fiscais.
As alterações seguem as disposições das Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 003, de 4 de julho de 2025, e nº 004, de 19 de agosto de 2025, publicadas pelo Governo Federal. Os documentos estabelecem como o novo leiaute da NFS-e deverá contemplar o IBS e a CBS.
Os arquivos XSD atualizados e o Manual de WebService, em sua nova versão, já estão disponíveis no Portal da Nota Fiscal Paulistana para consulta e download pelos contribuintes.
Em setembro de 2026, a Receita Federal e o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) atualizaram a Tabela de CFOP utilizada pelos Serviços de Autorização da NF-e.
A nova versão inclui as colunas “Título” e “Descrição”, reproduzindo a denominação e a nota explicativa de cada CFOP constantes do Anexo II do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. As novas informações têm finalidade exclusivamente informativa e de apoio à interpretação da tabela por desenvolvedores e emissores de documentos fiscais eletrônicos.
A atualização não altera as demais colunas ou os indicadores anteriormente publicados, não cria, restringe ou amplia hipóteses de utilização dos códigos e não produz efeito de rejeição nos Serviços de Autorização.
A versão 2.10 mantém inalteradas as informações relativas ao código, às datas de início e fim de vigência e aos indicadores de utilização dos CFOP.
A coluna que indica a utilização do código por contribuinte exclusivo do IBS e da CBS, denominada “indExcIBSCBS”, já havia sido incluída na versão 2.00, publicada em agosto de 2026.
O Informe Técnico estabelece ainda que a relação dos CFOP, suas denominações e respectivas notas explicativas é definida pelo Convênio SINIEF s/nº e seus anexos, com alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF. Em caso de divergência entre a tabela e o texto do Convênio, prevalece o texto do Convênio, cuja consulta oficial deve ser realizada no sítio do Confaz.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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