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06 de outubro de 2026

7 min de leitura

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Justiça de São Paulo afasta inclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS durante período de transição

A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar para assegurar o direito de um contribuinte de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS em sua base de cálculo durante o período de transição da reforma tributária.

O Estado de São Paulo, por meio de respostas a consultas tributárias, manifestou o entendimento de que, a partir de 01.01.2027, os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que compõem o valor da operação. Ao analisar o caso, contudo, o juízo entendeu que essa interpretação representa uma ampliação indevida da base de cálculo do imposto estadual.

Na decisão, o juízo destacou que, diferentemente do que ocorre com o Imposto Seletivo, cuja inclusão na base de cálculo do ICMS está expressamente prevista na legislação a partir de 2027, não há previsão expressa que autorize a incorporação do IBS e da CBS ao cálculo do tributo estadual. Segundo a decisão, a ausência de previsão legal específica impede a adoção da interpretação defendida pelo fisco paulista.

A decisão também considerou que o IBS e a CBS são tributos calculados “por fora” e que seus valores não representam ingresso mercantil definitivo do contribuinte.

Trata-se de decisão liminar de primeira instância, proferida em caso concreto e ainda sujeita à revisão judicial. Assim, o mérito da controvérsia segue pendente de julgamento definitivo.

Simples Nacional: Prazo para opção pelo regime regular de IBS e CBS se encerra em outubro

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terão até 30.10.2026 para exercer a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular.

Como regra, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitos às regras aplicáveis a esse regime, de modo que a tributação dos novos tributos ocorrerá mediante a aplicação de alíquotas reduzidas, definidas de acordo com as regras aplicáveis ao regime do Simples Nacional.

Entretanto, essa empresa poderá optar pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS segundo o regime regular, recolhendo as alíquotas integrais dos novos tributos. Além disso, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 01.09.2026, o manual com as instruções pelo regime regular do IBS e da CBS. A opção pelo regime de apuração do IBS e da CBS estará disponível nos meses de setembro e março de cada ano.

Receita Federal publica manual para a opção de regime específico do IBS e da CBS pelas sociedades cooperativas

Como regra geral, as sociedades cooperativas podem optar por regime específico do IBS e da CBS que prevê a redução a zero das alíquotas desses tributos em determinadas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados. O benefício aplica-se tanto ao fornecimento de bens e serviços pelo associado à cooperativa da qual participa quanto às operações em que a cooperativa fornece bens ou serviços a associados sujeitos ao regime regular de apuração do IBS e da CBS.

Com o objetivo de orientar a adesão ao regime específico, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram, em 18.09.2026, orientação conjunta e manual com as instruções aplicáveis ao procedimento. Para produzir efeitos em 2027, a opção deverá ser formalizada até 31.10.2026 e está condicionada também ao envio da relação dos associados da cooperativa, com sua identificação e respectivas datas de admissão, etapa indispensável para a efetivação da opção.

O requerimento deverá ser realizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal.

Receita Federal altera regras para compensação financeira por empresas impactadas pela extinção de benefícios fiscais na Reforma Tributária

Receita Federal publicou, em 09.09.2026, Portaria que atualiza as regras de habilitação à compensação financeira destinada aos titulares de benefícios onerosos de ICMS que sofrerão redução em decorrência da substituição gradual do imposto estadual pelo IBS. A medida altera dispositivos da Portaria RFB nº 635/2025, que regulamenta a habilitação à compensação prevista no art. 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023. Dentre as mudanças introduzidas estão:

Condições para fruição do benefício: para fins de enquadramento, as condições ou contrapartidas exigidas do beneficiário poderão estar previstas no ato concessivo, na norma que instituiu o incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal ou em norma correlata, observados os requisitos aplicáveis aos benefícios concedidos por prazo certo e sob condição.

Consulta ao ente federativo instituidor: durante a análise dos programas ou instrumentos relacionados aos benefícios, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos ao ente federativo que os instituiu, inclusive mediante o compartilhamento prévio do resultado da análise. O ente federativo terá prazo de até 30 dias para apresentar elementos de fato relevantes à avaliação.

A nova Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

NFS-e de São Paulo ganha novo modelo de arquivo com informações do IBS e da CBS

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo atualizou o arquivo XSD para incluir informações relativas ao IBS e à CBS e também atualizou o Manual de WebService, documento que orienta as empresas que integram seus sistemas próprios ao sistema municipal de emissão de notas fiscais.

As alterações seguem as disposições das Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 003, de 4 de julho de 2025, e nº 004, de 19 de agosto de 2025, publicadas pelo Governo Federal. Os documentos estabelecem como o novo leiaute da NFS-e deverá contemplar o IBS e a CBS.

Os arquivos XSD atualizados e o Manual de WebService, em sua nova versão, já estão disponíveis no Portal da Nota Fiscal Paulistana para consulta e download pelos contribuintes.

NF-e passa a disponibilizar títulos e descrições de CFOP na tabela oficial

Em setembro de 2026, a Receita Federal e o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) atualizaram a Tabela de CFOP utilizada pelos Serviços de Autorização da NF-e.

A nova versão inclui as colunas “Título” e “Descrição”, reproduzindo a denominação e a nota explicativa de cada CFOP constantes do Anexo II do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. As novas informações têm finalidade exclusivamente informativa e de apoio à interpretação da tabela por desenvolvedores e emissores de documentos fiscais eletrônicos.

A atualização não altera as demais colunas ou os indicadores anteriormente publicados, não cria, restringe ou amplia hipóteses de utilização dos códigos e não produz efeito de rejeição nos Serviços de Autorização.

A versão 2.10 mantém inalteradas as informações relativas ao código, às datas de início e fim de vigência e aos indicadores de utilização dos CFOP.

A coluna que indica a utilização do código por contribuinte exclusivo do IBS e da CBS, denominada “indExcIBSCBS”, já havia sido incluída na versão 2.00, publicada em agosto de 2026.

O Informe Técnico estabelece ainda que a relação dos CFOP, suas denominações e respectivas notas explicativas é definida pelo Convênio SINIEF s/nº e seus anexos, com alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF. Em caso de divergência entre a tabela e o texto do Convênio, prevalece o texto do Convênio, cuja consulta oficial deve ser realizada no sítio do Confaz.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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