Skip to main content

Autor:

  • Eduardo Carvalhaes

    Eduardo Carvalhaes

    Sócio

  • Karen Coutinho

    Karen Coutinho

    Counsel

  • Beatriz Ghosn

    Beatriz Ghosn

    Counsel

  • Mariana Antunes

    Mariana Antunes

    Advogada

  • Gabriel Prétola

    Gabriel Prétola

    Advogado

  • Hector Correa

    Hector Correa

    Advogado

  • Thalita Muniz

    Thalita Muniz

    Advogada

  • Larissa Silveira

    Larissa Silveira

    Advogado

03 de setembro de 2026

9 min de leitura

9 min de leitura

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT“) publicou, em 31 de agosto de 2026, a Resolução ANTT nº 6.088, de 27 de agosto de 2026 (“Resolução nº 6.088/2026“), que aprova a primeira norma do Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, denominada Regulamento de Outorgas Ferroviárias (“ROF 1“). A norma estabelece regras gerais para concessões e autorizações destinadas à exploração da infraestrutura e dos serviços de transporte ferroviário sob competência da Agência.

A Resolução ANTT nº 6.088/2026 entrará em vigor em 5 de outubro de 2026, quando serão revogadas a Resolução ANTT nº 5.987/2022 e a Resolução ANTT nº 6.058/2024, esta última atualmente responsável pela disciplina do chamamento público para exploração indireta de ferrovias federais mediante autorização.

O ROF 1 aplica-se aos contratos de concessão celebrados após sua entrada em vigor, aos contratos aditados para sua adequação, mediante anuência expressa da concessionária, e aos contratos anteriores que contenham remissão genérica à regulamentação da ANTT ou não disponham em sentido diverso. Para as autorizações, será aplicável aos contratos de adesão celebrados após sua entrada em vigor e àqueles posteriormente aditados para adequação.

A Resolução admite três modelos operacionais: (i) vertical, no qual a gestão da infraestrutura e a operação do transporte são exercidas conjuntamente; (ii) aberto (open access), no qual o outorgado administra a infraestrutura e assegura o acesso de operadores ferroviários autorizados; e (iii) compartilhado, que combina a operação pelo gestor da infraestrutura com a atuação de terceiros operadores autorizados. A exploração em regime público ocorrerá mediante concessão, enquanto o regime privado será formalizado por autorização.

Entre os principais temas disciplinados estão o conteúdo dos contratos de concessão, as alterações contratuais e o reequilíbrio econômico-financeiro, os procedimentos para obtenção de autorizações, o tratamento da sobreposição entre projetos, o direito de preferência das concessionárias e a autorregulação ferroviária.

  • Contratos de concessão passam a contar com novas regras sobre riscos, capacidade e reequilíbrio. O ROF 1 estabelece cláusulas e anexos obrigatórios para os contratos de concessão ferroviária, incluindo a alocação de riscos, as tarifas máximas aplicáveis aos serviços e ao acesso de terceiros à malha, a capacidade de transporte da ferrovia, o plano de investimentos para ampliação da capacidade, os critérios de avaliação de desempenho e os métodos de cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro.

    A norma prevê que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, isolada ou conjuntamente, por meio de: (i) revisão tarifária e do valor da outorga; (ii) pagamento direto entre a concessionária e a União; (iii) acréscimo ou supressão de obrigações contratuais; (iv) alteração do prazo contratual; (v) utilização de saldos de contas vinculadas; e (vi) alteração da política tarifária, da contraprestação pública e dos mecanismos de subsídio, quando previstos no modelo da concessão.

    Nos casos de pagamento direto, os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento pelo IPCA ou por outro índice oficial motivadamente definido no edital e no contrato.

    A Resolução também define critérios para solucionar divergências entre os contratos e a regulamentação da ANTT. Nas matérias expressamente disciplinadas pelo contrato, prevalecerá o instrumento contratual. Na ausência ou insuficiência de disciplina contratual, a regulamentação da Agência será aplicada subsidiariamente. As partes poderão, ainda, optar pela aplicação integral da regulamentação da ANTT em substituição às regras contratuais, mediante termo aditivo.

    Os contratos poderão ser alterados, excepcionalmente, de forma unilateral pela ANTT ou por acordo entre as partes, para atendimento de finalidade de interesse público. Se a alteração provocar desequilíbrio econômico-financeiro, a ANTT deverá promover a recomposição, salvo renúncia da concessionária. A elaboração do termo aditivo deverá tramitar em processo próprio, acompanhado das análises técnicas, econômicas e jurídicas aplicáveis.
  • Autorizações terão EVTEA proporcional à complexidade do projeto e prazo de até 99 anos. Os interessados poderão requerer autorização ferroviária à ANTT a qualquer tempo. O pedido deverá ser acompanhado, entre outros documentos, da minuta do contrato de adesão, do memorial descritivo do empreendimento, da indicação das fontes de financiamento, do relatório técnico descritivo, do cronograma de implantação ou recapacitação e do relatório executivo dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (“EVTEA“), além de documentos relativos à regularidade fiscal, à inexistência de registro de processo de falência e à existência jurídica da requerente.

    O relatório executivo do EVTEA poderá ser simplificado ou completo, conforme o porte e a complexidade técnica, concorrencial e socioambiental do empreendimento. A ANTT poderá reenquadrar o nível de aprofundamento mediante decisão motivada, com indicação dos elementos técnicos adicionais necessários à análise do projeto.

    Após a apresentação da documentação exigida, a Agência deverá publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial da União e em seu sítio eletrônico, em até 30 dias, e avaliar a viabilidade locacional, a aderência do projeto à política pública do setor ferroviário e seus aspectos técnico-operacionais.

    A autorização será formalizada por contrato de adesão celebrado entre a pessoa jurídica requerente e a União, por intermédio da ANTT, com prazo de 25 a 99 anos, admitidas prorrogações sucessivas.
  • Sobreposição de projetos poderá resultar em solução técnica ou disputa pela maior outorga. O ROF 1 estabelece procedimento específico para os casos em que um requerimento de autorização se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, desde que o novo pedido seja apresentado em até 60 dias da publicação do extrato do primeiro requerimento.

    Nessas situações, a ANTT deverá buscar, inicialmente, soluções técnicas que permitam a implantação dos empreendimentos. Persistindo a sobreposição, a Agência poderá solicitar estudos de traçado. Se mais de uma requerente, ou nenhuma delas, apresentar os estudos e a incompatibilidade for mantida, a preferência para obtenção da autorização será definida pela maior oferta de pagamento pela outorga.

    Nos chamamentos públicos, a maior oferta de pagamento pela outorga também será, como regra, o critério de seleção quando houver mais de uma proposta. Nos projetos destinados ao transporte ferroviário de passageiros, o edital poderá adotar critérios combinados, como benefício ao usuário, segurança operacional, integração intermodal, nível de serviço e modicidade tarifária.

    O chamamento público poderá abranger ferrovias não implantadas, trechos ociosos em malhas com contratos de outorga vigentes e ferrovias desativadas, devolvidas ou em processo de desativação ou devolução. Para essa finalidade, a norma considera ociosos, entre outros, os trechos sem tráfego comercial por mais de dois anos ou com descumprimento de metas ou indicadores de desempenho pelo mesmo período, ressalvada justificativa aceita pela ANTT.
  • Concessionárias poderão exercer direito de preferência até fevereiro de 2027. O ROF 1 regulamenta o direito de preferência previsto no art. 67 da Lei nº 14.273/2021. Para ferrovias requeridas ou oferecidas até 6 de fevereiro de 2027 e situadas na área de influência de concessão ferroviária existente, a respectiva concessionária poderá exercer a preferência, exceto se a concessão estiver em processo de devolução ou relicitação. Após essa data, a prerrogativa decairá, e a concessionária passará a concorrer em igualdade de condições com os demais interessados.

    A área de influência será caracterizada quando o projeto ingressar em raio, contado do eixo da ferrovia concedida, de:
  • 100 km, para segmentos situados a até 300 km do porto de destino mais próximo;
  • 200 km, para segmentos situados a mais de 300 km e até 600 km do porto; e
  • 450 km, para segmentos situados a mais de 600 km do porto.

    A delimitação da área de influência para exercício da preferência não assegura, por si só, o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão. Eventual recomposição dependerá da demonstração do desequilíbrio decorrente da autorização ferroviária.

    A concessionária deverá exercer a preferência nas mesmas condições constantes do requerimento ou da proposta aprovada. Como condição para a assinatura do contrato de adesão, deverá comprovar a constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, com patrimônio apartado e finalidade exclusiva de explorar a autorização.
  • Autorregulação fica restrita a matérias técnico-operacionais e sujeita à supervisão da ANTT. A Resolução permite a instituição de entidades associativas privadas, sem fins lucrativos, constituídas por operadoras ferroviárias para normatizar, gerenciar, mediar e solucionar questões e conflitos de natureza técnico-operacional entre seus associados. As decisões dessas entidades produzirão efeitos apenas entre os respectivos associados.

    Entre suas atribuições estão a edição de normas voluntárias exclusivamente técnico-operacionais, a conciliação de conflitos não comerciais entre os membros, a coordenação operacional das malhas associadas e a aprovação de programas de gestão de manutenção, riscos e garantias das operações de transporte. As entidades com atuação federal estarão sujeitas à supervisão da ANTT, à qual caberá resolver contestações e decidir conflitos ferroviários. A Agência poderá afastar a aplicação de norma voluntária incompatível com a legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Este material tem caráter exclusivamente informativo. A equipe de Direito Público e Regulação do Lefosse acompanha os desenvolvimentos regulatórios do setor de ferrovias e está à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da Resolução ANTT nº 6.088/2026.

Radar Lefosse na sua caixa de entrada

Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor


Somos um escritório de advocacia full service que oferece consultoria especializada em todas as práticas do Direito, com sólida experiência de atuação nos cenários nacional e internacional.

São Paulo

Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 ? Itaim Bibi
São Paulo ? SP, Brasil
+55 11 3024-6100

Rio de Janeiro

Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 ? Flamengo
Rio de Janeiro ? RJ, Brasil
+55 21 3263-5480

Brasília

SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B ? 8º andar
70308-200 ? Asa Sul
Brasília ? DF, Brasil
+55 61 3957-1000