| Alteração |
Portaria nº 548/2025 – MPor |
Portaria nº 93/2020 – MInfra |
| Autorização para contratos de exploração comercial que extrapolam o período da concessão |
Ministro de Portos e Aeroportos (art. 4º) |
Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 4º) |
| Autorização para aditamento e alterações nos contratos |
Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 10 e art. 16) |
Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 9 e art. 15) |
| Preenchimento de formulário padronizado para solicitar autorização prévia |
As solicitações de autorização deverão ser instruídas com o formulário constante do Anexo da Portaria (art. 5, § 4º) |
Não previsto. |
| Período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato de exploração comercial |
a) prazo igual ou inferior a 45 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a três quartos do prazo original do contrato de concessão;b) prazo igual ou inferior a 40 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a dois quartos do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto na alínea “a”;
c) prazo igual ou inferior a 35 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a um quarto do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”; e
d) prazo igual ou inferior à metade do período de vigência do contrato comercial, quando o tempo remanescente da concessão for igual ou inferior a um quarto do prazo original do contrato de concessão. (art. 7º, VIII, alíneas “a” a “d”) |
a) igual ou inferior a 30 anos, caso o tempo remanescente para o fim da atual concessão seja superior a 10 anos;b) igual ou inferior à metade do prazo total de vigência do contrato comercial, caso o tempo remanescente para o fim da atual concessão seja igual ou inferior a 10 anos. (art. 6º, IX, alíneas “a” e “b”) |
| Autorização extraordinária para prazo diverso em contratos de atividades aeronáuticas operacionais |
Pelo Ministro de Portos e Aeroportos, sem limitação de tempo. |
Pelo Secretário Nacional de Aviação Civil, somente se o prazo remanescente para o fim da concessão seja superior a 10 anos. |
| Prazo para protocolo do contrato de exploração comercial autorizado junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil |
Prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação da autorização (art. 9º) (art. 15) |
Prazo de 30 dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação da autorização (art. 8º) (art. 14) |
| Investimento previsto no complexo aeroportuário para cada uma das classes de aeroportos |
a) classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 400.000,00;b) classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 1.000.000,00;
c) classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 4.000.000,00; e
d) classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 10.000.000,00. (art. 14, VI, alíneas “a” a “d”) |
a) classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 300.000,00;b) classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 700.000,00;
c) classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 3.000.000,00;
d) classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 7.500.000,00. (art. 13, V, alíneas “a” a “d”) |
| Inclusão de transparência de demonstrações contábeis nos contratos com terceiros |
As concessionárias deverão dispor nos contratos com terceiros a obrigação de disponibilizar à Anac, mediante solicitação, as demonstrações contábeis dos empreendimentos erigidos a partir dos contratos celebrados no âmbito desta Portaria (art. 18) |
Não previsto. |