Tendências em Telecomunicações para 2026: Oportunidades e Desafios
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão favorável a contribuinte em controvérsia sobre a utilização de créditos acumulados de ICMS-ST após incorporação societária. Os créditos haviam sido originalmente escriturados por empresa posteriormente incorporada por outra do mesmo grupo econômico.
O Estado de São Paulo sustentava que, com a incorporação, os créditos teriam sido convertidos em ICMS próprio, o que vedaria sua utilização para liquidação de débitos de ICMS-ST, em razão da impossibilidade de compensação entre regimes distintos prevista na legislação paulista. O Estado alegava, ainda, risco de aproveitamento em duplicidade.
A contribuinte defendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecera tratar-se de créditos de ICMS-ST utilizados para quitar débitos também de ICMS-ST, afastando a requalificação pretendida pelo Fisco. A perícia produzida nos autos concluiu pela inexistência de duplicidade no aproveitamento, e o STJ manteve esse entendimento, vedando a reclassificação fiscal dos créditos em razão da reorganização societária.
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve autuação por ocultação do real adquirente em operações de importação de equipamentos de informática. O lançamento exigia multa de 100% do valor aduaneiro, sob fundamento de que as importações teriam sido registradas em nome de interposta pessoa, embora as mercadorias tivessem como destinatária predeterminada a autuada.
O colegiado entendeu que o conjunto probatório demonstrava importação sob encomenda com ocultação do real adquirente, e não importação direta seguida de revenda. Foram considerados, entre outros elementos, a ausência de estoque, showroom e estrutura comercial autônoma da importadora, o contrato global firmado no exterior entre as partes, a fabricação dos servidores conforme especificações previamente definidas pela autuada, o curto intervalo entre desembaraço aduaneiro e emissão das notas fiscais de saída, além da entrega direta das mercadorias da alfândega às instalações da autuada.
O CARF rejeitou as preliminares de nulidade e, por voto de qualidade, afastou a alegação de prescrição intercorrente, negando provimento aos recursos voluntários. Para a Turma, a multa substitutiva da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não se enquadra na hipótese de infração aduaneira meramente administrativa tratada no Tema Repetitivo nº
1.293 do STJ, uma vez que a ocultação do sujeito passivo afeta diretamente a identificação do contribuinte e a fiscalização de obrigações tributárias.
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional em processo envolvendo a apuração do Valor Tributável Mínimo do IPI em operações entre empresas interdependentes. A controvérsia cingia-se ao conceito de praça para fins de aplicação do Valor Tributável Mínimo e à possibilidade de retroação da Lei que passou a considerar como praça o Município do estabelecimento remetente.
A fiscalização adotara, para cálculo do Valor Tributável Mínimo, a média ponderada de preços praticados no mercado atacadista da região do Sul de Minas Gerais. O acórdão recorrido afastou essa metodologia por entender que a referida Lei possui natureza interpretativa, podendo retroagir nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, de modo a limitar o conceito de praça ao Município do estabelecimento remetente também para fatos geradores anteriores à sua edição.
Ao manter o acórdão recorrido, a Câmara Superior concluiu que o dispositivo tem caráter interpretativo e deve ser aplicado retroativamente. A Relatora consignou que, abstraída a alteração legislativa, o conceito de praça admitiria interpretação mais ampla, como mercado de atuação do atacadista. Ainda assim, entendeu que o CARF não poderia afastar a aplicação da lei sem declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão é relevante para autuações sobre a matéria fundadas em conceito ampliado de praça, especialmente em operações entre estabelecimentos industriais e distribuidores interdependentes.
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