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06 de maio de 2026

24 min de leitura

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Regulamentos IBS/CBS exigem atenção

Regulamentos do IBS e da CBS são publicados e exigem atenção imediata dos contribuintes

Foram publicados, em 30 de abril de 2026, a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Os dois regulamentos representam um marco relevante na implementação prática da reforma tributária sobre o consumo e detalham aspectos centrais do novo sistema, conforme previsto nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. A partir de agora, empresas passam a contar com parâmetros mais concretos para revisar documentos fiscais, cadastros, contratos, sistemas, fluxos financeiros, políticas comerciais e modelos de apuração.

IBS e CBS foram concebidos como tributos de arquitetura comum, com regras, em grande medida, harmonizadas. Ainda assim, cada regulamento preserva disposições próprias, em razão da competência federal da CBS e da competência compartilhada do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A publicação coordenada dos dois atos reduz parte da incerteza que vinha acompanhando a transição, mas não encerra o processo regulatório. Diversos temas ainda dependerão de atos conjuntos da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), além de implementação tecnológica, integração cadastral e interoperabilidade entre sistemas.

Mais do que uma atualização normativa, os regulamentos confirmam que a reforma tributária entrou em uma fase operacional. A neutralidade prometida pelo novo sistema dependerá, na prática, da qualidade dos dados, da correta emissão de documentos fiscais, da identificação do local da operação, da extinção dos débitos que dão origem aos créditos, do funcionamento do split payment e da capacidade das empresas de integrar áreas fiscal, jurídica, financeira, comercial, suprimentos, tecnologia e operações.

Entre os principais pontos regulamentados, destacam-se:

Local da operação

Os regulamentos disciplinam os critérios para definição do local da operação, tema especialmente relevante para a repartição do IBS e para a correta aplicação das regras de incidência.

Como regra, o local da operação será determinado a partir da natureza do bem ou serviço. Para bens móveis materiais, considera-se o local da entrega ou disponibilização ao destinatário. Para bens imóveis, direitos relacionados a imóveis e serviços prestados fisicamente sobre imóveis, prevalece o local onde o imóvel estiver situado. Para outras operações, especialmente serviços digitais e bens imateriais não enquadrados nas regras específicas, o local tende a ser o domicílio principal do adquirente ou do destinatário, cujo critério de determinação pode variar para pessoas físicas e jurídicas:

  • Para pessoas físicas, domicílio principal será o local da habitação permanente ou, na ausência ou multiplicidade de habitações, o local onde se concentram suas relações econômicas mais relevantes.
  • Já para pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, considera-se o estabelecimento ao qual o bem ou serviço é destinado (e não mais o local da sede da empresa, como esperado inicialmente).

Nas hipóteses em que o adquirente ou destinatário não esteja regularmente cadastrado, o fornecedor deverá, como regra, utilizar a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes, como endereço declarado, informações comercialmente relevantes, dados do arranjo de pagamento ou IP/geolocalização. Caso essa combinação não seja possível, poderá ser considerado o endereço declarado ao fornecedor. Esse ponto é particularmente relevante para empresas digitais, marketplaces, plataformas, streaming, telecomunicações e modelos B2C de grande escala.

Momento de ocorrência do fato gerador

Os regulamentos estabelecem que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre, como regra, no momento do fornecimento do bem ou serviço, ainda que se trate de operação de execução continuada ou fracionada.

Para operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre duas ocorrências: quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou quando ocorre o pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

Nos casos de pagamento antecipado, os regulamentos preveem a exigência de antecipações de IBS e CBS sobre cada parcela paga, com base no valor da parcela e nas alíquotas aplicáveis na data da emissão do documento fiscal correspondente ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro. No momento do fornecimento, os tributos definitivos serão calculados sobre o valor total da operação, com ajustes positivos ou negativos conforme o caso.

Esse ponto exige atenção em contratos com faturamento antecipado, assinaturas, obras, fornecimentos continuados, contratos de longo prazo, pagamentos por milestones, pré-pagamentos e operações com faturamento recorrente.

Créditos, apuração assistida e split payment

Um dos pontos mais relevantes dos regulamentos é a confirmação de que a apropriação de créditos dependerá da extinção dos débitos correspondentes e da comprovação da operação por documento fiscal idôneo.

Na prática, o crédito deixa de depender apenas da existência de uma aquisição tributada e passa a exigir aderência entre documento fiscal, débito destacado, extinção do débito e registro na apuração. Isso aumenta a importância da governança de fornecedores, da qualidade dos cadastros, da conciliação entre documentos fiscais e pagamentos e da integração entre ERP, fiscal, contas a pagar, tesouraria e suprimentos.

Os regulamentos também detalham modalidades de extinção dos débitos, incluindo compensação, pagamento pelo contribuinte, recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável tributário  e recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), sendo este último implementado de forma gradual e conforme padrões operacionais próprios.

Embora o split payment seja uma ferramenta central para reduzir inadimplência e viabilizar a apropriação de créditos, também poderá gerar impactos relevantes de caixa, conciliação, precificação, meios de pagamento e relacionamento com clientes e fornecedores.

Brindes, bonificações, amostras grátis e operações gratuitas

Os regulamentos definem brinde como o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor. A bonificação, por sua vez, é definida como o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.

A regra exige cuidado porque brindes e bonificações podem ser tributados, salvo hipóteses específicas. No caso das bonificações, há exceção relevante para aquelas que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior, sem prejuízo de regras próprias para bens sujeitos a alíquota específica.

As amostras grátis também foram tratadas, mas não de forma definitiva. Os regulamentos reconhecem que podem estar compreendidas na não incidência aplicável às doações sem contraprestação em benefício do doador, desde que tenham diminuto ou nenhum valor comercial, constituam objeto da atividade econômica do fornecedor e observem limites próprios. No caso de bens materiais, a quantidade deve ser necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; no caso de serviços e bens imateriais, o fornecimento deve ocorrer por período predeterminado, limitado a 31 dias.

O ponto crítico é que a qualificação como amostra grátis ainda dependerá do atendimento a requisitos que serão estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. Por isso, campanhas promocionais, degustações, amostras, bonificações comerciais e fornecimentos gratuitos com finalidade mercadológica devem ser revisados com atenção.

Fornecimentos acessórios e operações compostas

Os regulamentos estabelecem que, quando houver fornecimento de diferentes bens ou serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, salvo se todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário ou se houver um fornecimento principal e os demais forem acessórios.

Consideram-se acessórios os fornecimentos que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. Embora a regra seja importante, ela ainda deixa margem para discussão em contratos complexos. Caso haja cobrança unificada em desacordo com a regra, cada fornecimento poderá ser tratado como independente, com possibilidade de arbitramento da base de cálculo. A revisão de contratos, propostas comerciais, documentos fiscais e modelos de faturamento será essencial para evitar erro de alíquota, glosa de crédito, inconsistência de local da operação e distorção de margem.

Documentos fiscais eletrônicos

Os regulamentos recepcionam documentos fiscais já utilizados no sistema atual, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

Também são instituídos novos documentos, como a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), a Declaração de Regimes Específicos (DeRE) e a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI).

Os regulamentos preveem, ainda, a possibilidade de criação de regimes especiais de emissão de documentos fiscais por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Atenção especial deve ser dada ao conceito de documento fiscal idôneo. A idoneidade documental será condição relevante para a apropriação de créditos e poderá ser afetada por erro cadastral, inconsistência quanto ao adquirente ou destinatário, divergência entre a operação real e a operação documentada, simulação, fraude ou erro inescusável.

As regras relativas ao cadastro e à exigência de emissão de documento fiscal produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2026, sem prejuízo das regras específicas de implementação técnica e de aplicação de penalidades. Isso torna urgente a revisão de layouts, campos, cadastros, parametrizações e integrações sistêmicas.

Bens e serviços de uso ou consumo pessoal

A legislação veda a apropriação de créditos de IBS e CBS sobre bens e serviços de uso ou consumo pessoal. Os regulamentos detalham o conceito e estabelecem hipóteses em que determinados bens e serviços não serão considerados de uso pessoal quando utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte.

Entre os exemplos relevantes estão uniformes, fardamentos, equipamentos de proteção individual, alimentação e bebida não alcoólica disponibilizadas no estabelecimento durante a jornada de trabalho, serviços de saúde e creche disponibilizados no estabelecimento, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, benefícios educacionais e determinados planos de assistência à saúde.

No caso de planos de assistência à saúde destinados a empregados e dependentes em decorrência de cláusula compulsória prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, os regulamentos afastam o enquadramento como uso ou consumo pessoal, inclusive por até seis meses após o encerramento da vigência do instrumento coletivo.

Os regulamentos também disciplinam o estorno dos créditos quando bens ou serviços forem caracterizados como de uso ou consumo pessoal, exigindo documentação fiscal vinculada à aquisição original e identificação adequada dos valores a serem estornados.

Regimes aduaneiros especiais

Os regulamentos detalham a aplicação do IBS e da CBS aos regimes aduaneiros especiais previstos na LC 214, incluindo regimes de depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento.

Entre os regimes de depósito, destacam-se o entreposto aduaneiro na importação e na exportação, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca e entreposto internacional da Zona Franca de Manaus. Nos regimes de permanência temporária, são tratados a admissão temporária e a exportação temporária. Nos regimes de aperfeiçoamento, são disciplinados o Recof, o drawback na modalidade suspensão, a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo e a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Para empresas com operações de comércio exterior, os regulamentos reforçam a necessidade de revisar classificação fiscal, documentos aduaneiros, fluxo de importação, regimes suspensivos, comprovação de exportação, prazos, vinculação documental e efeitos sobre créditos.

Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Os regulamentos detalham também a aplicação do IBS e da CBS às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC), preservando o tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e assegurado pela Constituição Federal.

Entre os principais pontos, destacam-se a regulamentação da alíquota zero nas remessas de bens materiais de origem nacional para a ZFM e ALC, a manutenção de créditos nas etapas anteriores, os créditos presumidos aplicáveis a operações com bens produzidos por indústria incentivada e as regras específicas para operações entre indústrias incentivadas localizadas na ZFM.

Os regulamentos também trazem disciplina detalhada sobre habilitação perante a Suframa, aprovação de projeto técnico-econômico, enquadramento de bens, desembaraço fiscal eletrônico, internamento, desinternamento e controle de ingresso de mercadorias. A fruição dos benefícios dependerá da correta documentação da operação e da comprovação do ingresso dos bens na área incentivada, inclusive por meio de eventos fiscais eletrônicos.

Esse ponto exige atenção especial de empresas que remetem bens para a ZFM ou ALC, indústrias incentivadas, distribuidores, importadores e grupos com operações intragrupo na região. A preservação dos benefícios dependerá não apenas da natureza da operação, mas também da aderência a requisitos cadastrais, fiscais, documentais e sistêmicos, especialmente quanto à correta emissão de documentos fiscais, vinculação à Suframa, controle de prazos, comprovação de internamento e observância das regras de valor de mercado em operações entre partes relacionadas.

Produtor rural e produtor rural integrado

Os regulamentos disciplinam o enquadramento do produtor rural e do produtor rural integrado para fins de IBS e CBS.

Como regra, não será considerado contribuinte o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que aufira receita anual inferior a R$ 3,6 milhões. Também não será considerado contribuinte o produtor rural integrado, observadas as regras próprias aplicáveis ao contrato de integração.

Para verificação do limite de receita do produtor rural, devem ser consideradas as receitas decorrentes das atividades rurais, incluindo agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal, exploração animal e transformação de produtos oriundos da atividade rural, desde que preservadas as características do produto in natura e observados os limites regulamentares.

Por outro lado, os regulamentos excluem do cálculo determinadas receitas, como as decorrentes de contratos de integração, alienação de bens utilizados na produção, venda de terra nua e adiantamentos financeiros vinculados a contratos de compra e venda para entrega futura de produtos rurais.

Os produtores rurais e produtores rurais integrados poderão optar pelo regime regular, independentemente da receita auferida. Essa decisão deve ser avaliada caso a caso, considerando efeitos sobre créditos, preço, clientes, cadeia de suprimentos e obrigações acessórias.

Pontos que ainda exigem atenção

Embora os regulamentos representem avanço relevante, alguns temas continuam exigindo cautela. Ainda há pontos de tensão quanto ao tratamento de rebates e verbas de marketing, contratos de compartilhamento de custos entre partes relacionadas, fornecimentos gratuitos com benefício econômico indireto, critérios de valor de mercado em operações complexas, uso de consórcios como estrutura operacional, delimitação de direitos relativos à energia elétrica e classificação de operações compostas.

Esses temas podem impactar diretamente preço, margem, caixa, cadeia de créditos, governança documental, exposição a autuações e modelagem contratual. O nome atribuído à operação não será suficiente. Será necessário demonstrar substância econômica, documentação consistente, aderência entre contrato e nota fiscal e compatibilidade entre fluxo financeiro e tratamento tributário adotado.

Próximos passos

Com a publicação dos regulamentos, os contribuintes devem iniciar imediatamente a revisão de seus processos.

A reforma tributária não será implementada apenas pela área fiscal e exigirá coordenação entre jurídico, tributário, tecnologia, financeiro, suprimentos, comercial, logística e operações. A partir de agosto deste ano, as penalidades por ausência de registros dos campos dos novos tributos nos documentos fiscais passam a ser exigíveis.

Entre as medidas prioritárias estão o mapeamento de operações, a revisão de contratos, a parametrização de sistemas, a validação de cadastros, a revisão de documentos fiscais, a análise de créditos, a simulação de impactos de caixa e margem, a revisão de políticas comerciais e a definição de governança para fornecedores, operações gratuitas, bonificações, rebates, importações, exportações e regimes especiais.

Os regulamentos do IBS e da CBS são um marco importante, mas ainda não têm caráter definitivo. O texto poderá ser ajustado ao longo do tempo, conforme a evolução do entendimento das autoridades fiscais e necessidades do mercado.

De todo modo, o verdadeiro teste será transformar a promessa de simplificação em uma operação capaz de preservar créditos, evitar litígios e sustentar decisões de negócio durante a transição.

Ao longo dos próximos dias, o Lefosse publicará análises sobre o conteúdo dos regulamentos, com foco em setores específicos da economia.

Fazenda detalha regulamentação IBS/CBS

Em coletiva, Ministério da Fazenda detalha regulamentação do IBS e da CBS e prevê fase educativa até 2027

Na data de publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, em 30.04.2026, o Ministério da Fazenda realizou coletiva de imprensa para detalhar as novas normas e esclarecer aspectos operacionais da implementação dos tributos.

As autoridades informaram que, embora as obrigações acessórias passem a ser exigidas a partir de agosto de 2026, a aplicação de penalidades terá caráter educativo na fase inicial de testes. A legislação prevê prazo mínimo de 60 dias para regularização após a notificação do contribuinte, com foco em orientação, correção de inconsistências e adaptação ao novo sistema. A aplicação efetiva de multas está prevista para começar em 01.01.2027.

Em relação a recolhimentos indevidos, foi esclarecido que os valores poderão ser compensados com PIS e Cofins. Quanto às alíquotas de referência do IBS e da CBS, as autoridades informaram que sua definição seguirá os prazos previstos na legislação complementar, com expectativa de avanços no segundo semestre.

O split payment também foi destacado como mecanismo relevante para assegurar o recolhimento dos tributos e garantir o crédito ao adquirente. Sua implementação deve ocorrer a partir de 2027, inicialmente de forma opcional e restrita a operações entre contribuintes.

Durante a coletiva, também foram abordadas as referências, nos regulamentos, a diversos atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS ainda a serem editados. Esses atos deverão disciplinar aspectos operacionais, procedimentais e técnicos da aplicação dos novos tributos, com caráter infralegal e sujeito a atualizações periódicas.

Por fim, foi anunciado que, entre 04.05.2026 e 31.05.2026, será aberto canal específico no Receita Atende para recebimento de sugestões e contribuições de entidades representativas. Os regulamentos poderão ser ajustados, com nova versão prevista ainda para este ano. As autoridades ressaltaram, contudo, que as normas já publicadas são suficientes para viabilizar a operacionalização do novo sistema.

Receita adia multas

Receita Federal esclarece que não haverá aplicação de multas antes de 90 dias da publicação dos regulamentos

Em 02.04.2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram nota à imprensa para esclarecer informações incorretas sobre a aplicação de multas relacionadas à ausência de preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS nos documentos fiscais.

Segundo a nota, são falsas as alegações de que penalidades passariam a ser aplicadas a partir do início de abril por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos novos tributos. A manifestação menciona o Ato Conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS de 2025, que prevê a não aplicação de multas até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS.

O ano de 2026 foi definido como período de testes e adaptação, com apuração em caráter exclusivamente informativo. A nota também destaca a proposta de simplificação e unificação das obrigações acessórias, com regras comuns para ambos os tributos, além de orientar contribuintes e profissionais a desconsiderarem conteúdos alarmistas sobre o tema.

O ato conjunto reafirma a não aplicação de penalidades durante o período de transição, desde que observadas as obrigações acessórias no modelo simplificado.

Os regulamentos foram publicados no dia 30.04.2026, definindo o termo inicial para aplicação das penalidades para 01.08.2026. Ainda assim, em coletiva de imprensa, o Ministério da Fazenda esclareceu que não há intenção de aplicação de penalidades nesse ano. Em caso de descumprimento de obrigações acessórias, os contribuintes deverão ser notificados para regularização no prazo de 60 dias, contados da data da intimação.

Reforma Tributária impacta passagens aéreas

Ministério da Fazenda traz esclarecimentos sobre os impactos da Reforma Tributária nos preços de passagens aéreas

Em 14.04.2026, o Ministério da Fazenda divulgou nota à imprensa para esclarecer informações sobre os possíveis impactos da Reforma Tributária nos preços das passagens aéreas internacionais, diante de notícias recentes que apontavam eventual aumento desses valores.

Segundo a Fazenda, não é possível afirmar que a Reforma Tributária resultará em elevação dos preços das passagens internacionais. A nota ressalta que o novo sistema prevê a desoneração de tributos incidentes sobre o abastecimento de voos internacionais e sobre o serviço de alimentação a bordo, além de assegurar às companhias aéreas o direito ao crédito integral do IBS e da CBS em suas aquisições. Esses fatores, de acordo com o Ministério, devem ser considerados na apuração da carga tributária final incidente sobre as passagens.

O Ministério da Fazenda destacou, ainda, que durante a tramitação da Reforma Tributária no Congresso Nacional houve escolha política de priorizar a aviação regional, incluída em regime específico com redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS, benefício que não foi estendido à aviação internacional.

Por fim, a nota informa que estão sendo realizadas reuniões frequentes com entidades representativas dos setores envolvidos, inclusive do setor aéreo, com o objetivo de prestar esclarecimentos e receber contribuições para a regulamentação dos novos tributos.

Comitê Gestor inicia fase operacional

Presidência do Comitê Gestor toma posse e inicia fase operacional da Reforma Tributária

Em 07.04.2026, tomou posse a presidência do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, entidade interfederativa responsável pela implementação e administração do novo imposto. A posse marca a transição da fase de planejamento institucional para a etapa de implementação técnica e operacional do IBS.

Assumiu a presidência do Conselho Superior o secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, Flávio César, que também preside o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz). A vice-presidência será exercida pelo secretário de Fazenda de Minas Gerais, Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, e pelo secretário da Fazenda do Município de São Paulo, Luis Felipe Vidal Arellano. O mandato da atual gestão seguirá até março de 2027.

O Comitê Gestor é a entidade pública interfederativa criada pela legislação da Reforma Tributária, responsável pela administração do IBS, incluindo arrecadação, fiscalização, distribuição de receitas entre Estados, Distrito Federal e Municípios, além da definição de diversas regras operacionais.

Sua principal instância é o Conselho Superior, composto por 54 integrantes titulares, sendo 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e 27 representantes dos Municípios. Os Estados serão representados pelos respectivos secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, enquanto os Municípios serão representados por membros eleitos pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

Prazos Simples e IBS/CBS definidos

Comitê Gestor do Simples Nacional fixa prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e CBS

Em 17.04.2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução que estabelece os prazos e condições para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para o ano-calendário de 2027.

A Resolução estabelece que a opção deverá ser formalizada no Portal do Simples Nacional, no período de 01.09.2026 a 30.09.2026. Para o período de janeiro a junho de 2027, a norma também disciplina a opção, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular. Essa opção deverá ser formalizada no mesmo período, de 01.09.2026 a 30.09.2026.

A Resolução não se aplica às empresas em início de atividade com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica realizada entre outubro e dezembro de 2026, para as quais a opção será feita no momento da inscrição e produzirá efeitos específicos.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 17.04.2026, e também não se aplica à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.

Câmara analisa projetos da Reforma

Câmara recebe novos projetos para alteração de legislação da Reforma Tributária

No início de abril, foram apresentados na Câmara dos Deputados novos Projetos de Lei Complementar que propõem alterações relevantes na legislação da Reforma Tributária.

Os projetos tratam da concessão de tratamento tributário diferenciado no âmbito do IBS e da CBS, incluindo, entre outras medidas, a redução de 40% das alíquotas aplicáveis à atividade de representação comercial e o reconhecimento de determinados bens, como óculos de grau e calçados, como essenciais, o que poderia resultar na aplicação de regime tributário mais favorecido a esses produtos.

Após a apresentação, os projetos iniciam sua tramitação na Câmara dos Deputados, com análise pelas comissões competentes e eventual votação em plenário, antes de seguirem ao Senado Federal. Caso aprovados pelo Congresso Nacional, os textos seguirão para sanção presidencial.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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