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06 de maio de 2026

3 min de leitura

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STF retoma julgamento ICMS subvenção

STF retoma julgamento sobre ICMS na subvenção federal da tarifa social de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em Plenário Virtual, o julgamento sobre a inclusão, ou não, da subvenção econômica instituída pela Lei nº 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

A controvérsia envolve valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica para viabilizar a tarifa social destinada a consumidores residenciais de baixa renda.

O Relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela não incidência do ICMS sobre a subvenção, por entender que os valores repassados pela União não constituem preço da operação de fornecimento de energia elétrica, mas mecanismo de recomposição econômico-financeira e de preservação da modicidade tarifária. A Ministra Cármen Lúcia e os Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o relator.

A tese proposta pelo relator afasta a incidência do imposto sobre a subvenção destinada aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.

A divergência foi aberta pelo Ministro Flávio Dino, para quem a existência de subvenção federal não impediria a incidência do ICMS no âmbito estadual. Posteriormente, o Ministro Nunes Marques apresentou pedido de vista, suspendendo a discussão.

O julgamento é relevante porque definirá, em repercussão geral, se os Estados podem exigir ICMS sobre parcela da tarifa que não é efetivamente suportada pelo consumidor de baixa renda, mas repassada pela União às distribuidoras como instrumento de política pública.

STF analisa isenção ICMS tarifa

STF analisa convênio Confaz sobre isenção de ICMS na tarifa social

O STF retomou o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona Convênio ICMS que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a concederem isenção do ICMS sobre a parcela subvencionada da tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Embora o convênio tenha natureza formalmente isentiva, a discussão central é se ele poderia, por interpretação inversa, legitimar a cobrança do ICMS sobre a parcela subvencionada nos demais casos.

O relator, Ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial da ação, para afastar interpretação que admita a tributação da subvenção. O voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Dias Toffoli.

Em voto-vista, o Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, com ressalvas de fundamento, defendendo que a subvenção federal não representa contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica.

Até o momento, a única divergência foi apresentada pelo Ministro Flávio Dino. Para ele, a instituição da subvenção no plano federal não altera a competência dos Estados para a arrecadação do ICMS.

O resultado da ADI poderá definir os limites dos convênios Confaz em matéria de benefícios fiscais e, sobretudo, esclarecer se a subvenção vinculada à tarifa social pode ser tratada como grandeza tributável pelo imposto estadual.

Atualmente, o processo encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Nunes Marques.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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