Tributação sobre o consumo em janeiro: o que os tribunais superiores vêm discutindo
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STF retoma julgamento sobre ICMS na subvenção federal da tarifa social de energia elétrica
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em Plenário Virtual, o julgamento sobre a inclusão, ou não, da subvenção econômica instituída pela Lei nº 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
A controvérsia envolve valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica para viabilizar a tarifa social destinada a consumidores residenciais de baixa renda.
O Relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela não incidência do ICMS sobre a subvenção, por entender que os valores repassados pela União não constituem preço da operação de fornecimento de energia elétrica, mas mecanismo de recomposição econômico-financeira e de preservação da modicidade tarifária. A Ministra Cármen Lúcia e os Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o relator.
A tese proposta pelo relator afasta a incidência do imposto sobre a subvenção destinada aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.
A divergência foi aberta pelo Ministro Flávio Dino, para quem a existência de subvenção federal não impediria a incidência do ICMS no âmbito estadual. Posteriormente, o Ministro Nunes Marques apresentou pedido de vista, suspendendo a discussão.
O julgamento é relevante porque definirá, em repercussão geral, se os Estados podem exigir ICMS sobre parcela da tarifa que não é efetivamente suportada pelo consumidor de baixa renda, mas repassada pela União às distribuidoras como instrumento de política pública.
STF analisa convênio Confaz sobre isenção de ICMS na tarifa social
O STF retomou o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona Convênio ICMS que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a concederem isenção do ICMS sobre a parcela subvencionada da tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda.
Embora o convênio tenha natureza formalmente isentiva, a discussão central é se ele poderia, por interpretação inversa, legitimar a cobrança do ICMS sobre a parcela subvencionada nos demais casos.
O relator, Ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial da ação, para afastar interpretação que admita a tributação da subvenção. O voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Dias Toffoli.
Em voto-vista, o Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, com ressalvas de fundamento, defendendo que a subvenção federal não representa contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica.
Até o momento, a única divergência foi apresentada pelo Ministro Flávio Dino. Para ele, a instituição da subvenção no plano federal não altera a competência dos Estados para a arrecadação do ICMS.
O resultado da ADI poderá definir os limites dos convênios Confaz em matéria de benefícios fiscais e, sobretudo, esclarecer se a subvenção vinculada à tarifa social pode ser tratada como grandeza tributável pelo imposto estadual.
Atualmente, o processo encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Nunes Marques.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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