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06 de julho de 2026

2 min de leitura

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STJ reconhece validade da cobrança do ICMS-Difal com base na Lei Kandir

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já podia ser exigido com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (LC 190), que regulamenta a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento de que a Lei Kandir já continha densidade normativa suficiente para amparar a cobrança nessa hipótese. Para o colegiado, a LC 190 não instituiu condição indispensável para a exigência do ICMS-Difal em operações com consumidor final contribuinte, mas promoveu ajustes e aperfeiçoamentos normativos, especialmente em relação às operações destinadas a não contribuintes.

STF reconhece repercussão geral sobre crédito de ICMS na aquisição de materiais intermediários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão sobre o direito ao crédito de ICMS na aquisição de materiais intermediários utilizados no processo produtivo. A controvérsia envolve produtos intermediários essenciais à atividade produtiva que não se incorporam fisicamente ao produto final.

O julgamento virtual foi concluído com o reconhecimento da existência de questão constitucional e de repercussão geral, vencido o Ministro Edson Fachin. Os Ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça não se manifestaram. No mérito, o STF decidiu não reafirmar jurisprudência dominante, de modo que a controvérsia será submetida a julgamento posterior pelo Plenário físico.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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