Energia | Tributação sobre Consumo – Maio de 2026
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O Superior Tribunal de Justiça incluiu em pauta para 20 de agosto de 2026 o julgamento do Tema 1412, que definirá, sob a sistemática dos recursos repetitivos, se bonificações e descontos recebidos pelos adquirentes integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A legislação do PIS e da COFINS exclui da base de cálculo os descontos incondicionais concedidos. A controvérsia submetida ao STJ consiste em definir se bonificações e descontos recebidos pelos adquirentes também devem ser excluídos ou se constituem receita tributável sujeita à incidência das contribuições.
A União sustenta que essas vantagens comerciais decorrem da atividade empresarial do adquirente e configuram receita tributável, especialmente quando vinculadas ao cumprimento de metas comerciais, ações promocionais ou outras obrigações contratuais. Os contribuintes, por sua vez, defendem que bonificações e descontos representam apenas redução do custo de aquisição das mercadorias, sem caracterizar ingresso de receita ou acréscimo patrimonial.
A afetação do Tema 1412 é especialmente relevante diante da divergência de entendimento dentro do próprio STJ. A 1ª Turma possui precedentes favoráveis aos contribuintes, afastando a incidência do PIS e da COFINS, enquanto a 2ª Turma vem adotando entendimento oposto, sujeitando os descontos e bonificações às contribuições. Caberá, agora, à 1ª Seção uniformizar a jurisprudência da Corte.
A controvérsia possui potencial impacto para empresas que recebem bonificações, descontos por volume, verbas de incentivo e outras vantagens comerciais concedidas por fornecedores, especialmente nos setores de varejo, distribuição, farmacêutico e bens de consumo em geral.
Embora não seja possível antecipar se o STJ enfrentará a questão da modulação dos efeitos, a existência de entendimentos divergentes no próprio Tribunal e o histórico recente da Corte recomendam que as empresas avaliem, desde já, os potenciais impactos do julgamento sobre sua estratégia tributária, em especial quanto ao ajuizamento de ações individuais antes do início do julgamento.
Os impactos do julgamento tendem a ser distintos para empresas que deixaram de recolher PIS e COFINS sobre bonificações e descontos e ainda não foram autuadas, para aquelas que já discutem a matéria em autos de infração e para as que recolheram as contribuições e pretendem recuperar os valores pagos. Nesse contexto, podem ser relevantes a avaliação dos riscos de eventual instauração de fiscalização, da conveniência de antecipar a discussão ao Poder Judiciário, inclusive diante da renúncia à esfera administrativa, da possibilidade de obtenção de tutela de urgência e dos reflexos dessas escolhas sobre a exigibilidade do crédito tributário.
Para as empresas que buscam a repetição do indébito, também é preciso considerar que, ainda que o julgamento seja favorável aos contribuintes, a Receita Federal não ficará automaticamente vinculada ao precedente do STJ, dependendo a alteração da orientação administrativa de manifestação formal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovada pelo Ministério da Fazenda. Na prática, a obtenção de provimento judicial poderá continuar sendo, em muitos casos, o meio mais seguro para viabilizar a recuperação dos valores.
Por fim, merece atenção a possibilidade de aproveitamento de decisões favoráveis proferidas em mandados de segurança coletivos. A depender da tese fixada pelo STJ, da eventual modulação dos efeitos e do conteúdo do título coletivo, empresas que preencham os requisitos para sua fruição poderão beneficiar-se dessas decisões. A verificação desse enquadramento deve ser realizada caso a caso, considerando aspectos como a representatividade da entidade impetrante, a abrangência da decisão e os requisitos estabelecidos no próprio título judicial.
A prática de Direito Tributário do Lefosse continua acompanhando e monitorando o Leading Case. Para obter mais esclarecimentos sobre esse tema, ou outros de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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