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Autor:

  • Guilherme d’Almeida Mota

    Guilherme d’Almeida Mota

    Sócio

31 de agosto de 2026

7 min de leitura

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Agosto de 2026 foi especialmente movimentado para o mercado de carbono no Brasil. No início do mês, foram publicados três decretos que regulamentam a Lei Federal nº 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro“) e a Lei nº 14.948/2024 (marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono): (i) o Decreto nº 13.094/2026, sobre o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“ProBioQAV“); (ii) o Decreto nº 13.095/2026, sobre captura, transporte e estocagem geológica de dióxido de carbono (“CCS“); e (iii) o Decreto nº 13.096/2026, sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.

Embora regulem setores distintos, os três atos têm conexões diretas com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE“), instituído pela Lei Federal nº 15.042/2024. Eles criam ou reconhecem ativos ambientais negociáveis, qualificam atividades de remoção de gases de efeito estufa (“GEE“) como potencialmente elegíveis ao SBCE, e vedam a dupla contagem entre instrumentos de descarbonização. A seguir, resumimos os principais pontos e impactos práticos.

Decreto nº 13.094/2026 – Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV)

O Decreto regulamenta o ProBioQAV, instituído pela Lei Federal nº 14.993/2024, e tem para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel – “SAF“) na matriz energética brasileira. De origem fóssil, o SAF pode ser misturado ao querosene de aviação convencional e utilizado nas aeronaves já em operação, sem adaptações, reduzindo as emissões do ciclo de vida.

A Lei Federal nº 14.993/2024 já estabelece metas obrigatórias de redução de emissões para as empresas aéreas: 1% a partir de 1º de janeiro de 2027, 2% em 2029 e e aumento de um ponto percentual ao ano a partir de 2030, até chegar a 10% em 2037. A progressão tende a elevar a demanda por SAF e certificados.

Abaixo destacamos os principais pontos do Decreto:

  • Criação do Certificado de Sustentabilidade do SAF (“CS-SAF“): certificado que representa o atributo ambiental do SAF, negociável separadamente do combustível físico via book & claim, válido por 18 meses.
  • Possibilidade de cumprir parte da meta com instrumentos alternativos ao CS-SAF: (i)LCAF“; (ii)CBIO“; (iii) certificados CORSIA; ou (iv)CRVE“. Limite combinado: 15% da meta em 2027 e 2028, 10% em 2029 e 5% a partir de 2030.
  • Medidas contra a dupla contagem: (i) registros de reduções de GEE do ProBioQAV podem subsidiar outras políticas; (ii) não há emissão de CBIO na produção de SAF; e (iii) separado o “CS-SAF“, o lote de SAF físico fica sem atributo ambiental.

Os detalhes operacionais e as penalidades ainda dependem de regulamentação complementar da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) e da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), com prazo até 18 de dezembro de 2026. A ANAC informou que sua norma está em fase final de elaboração e deverá definir os operadores abrangidos, os procedimentos de monitoramento, reporte e verificação (MRV) e a comprovação das metas.1

1Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2026/assinado-decreto-que-regulamenta-o-programa-nacional-de-combustivel-sustentavel-de-aviacao

Decreto nº 13.095/2026 – Captura, transporte por dutos e estocagem geológica de CO2 (CCS)

O Decreto regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024 e disciplina, no Brasil, a captura, o transporte por dutos e a estocagem geológica de dióxido de carbono – a cadeia conhecida como CCS (Carbon Capture and Storage).

As principais regulações trazidas pelo Decreto são:

  • Competência da ANP para autorizar, regulamentar e fiscalizar toda a cadeia. A atividade é distinta da exploração e produção de petróleo e gás, e a autorização da ANP não substitui o licenciamento ambiental exigido pelos órgãos competentes;
  • Comprovação da retenção do carbono injetado: o decreto exige retenção por pelo menos 50 anos ou comprovação de aprisionamento químico irreversível em minerais. Após o encerramento da injeção, exige monitoramento por 20 anos, prorrogável pela ANP se a estabilidade não estiver comprovada. O empreendedor poderá ser obrigado a apresentar garantias financeiras para cobrir o descomissionamento;
  • Potencial geração de créditos no mercado de carbono: o art. 5º do Decreto qualifica a estocagem geológica de CO2 como atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa, potencialmente elegível ao SBCE. Projetos que atendam aos requisitos da regulamentação poderão gerar CRVE, principal via de monetização de projetos de CCS no novo marco;
  • O Ministério de Minas e Energia (“MME“), com apoio técnico da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE“), deverá elaborar plano indicativo de infraestrutura de CCS, com incentivo à formação de hubs multiusuários de dutos e pontos de estocagem compartilhados entre empresas de diferentes setores para reduzir custos.

Decreto nº 13.096/2026 – Hidrogênio de baixa emissão de carbono

O hidrogênio é combustível e insumo industrial. É considerado hidrogênio “de baixa emissão de carbono” quando sua cadeia produtiva gera poucas emissões, como na eletrólise da água com energia renovável, no uso de biomassa ou na produção a partir de gás natural com captura do CO2.

Nesse contexto, o Decreto regulamenta as Leis nº 14.948/2024 e nº 14.990/2024 (Programa Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – “PHBC”) e estrutura a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Principais pontos:

  • Instituição do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (“SBCH2“): sistema que certifica, de forma verificável, as emissões associadas a cada lote de hidrogênio. A ANP, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE“) e o Inmetro dividem atribuições na operação do sistema. A certificação atende ao mercado interno e às exigências de exportação.
  • Criação do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“Rehidro“): benefício fiscal que suspende a cobrança de PIS e Cofins na importação de bens e serviços destinados a projetos habilitados, reduzindo o custo inicial. O benefício vale para contratações até 31 de dezembro de 2026;
  • O Decreto entra em vigor na data de sua publicação; instalações em operação têm dois anos para se adequar e requerer as autorizações exigidas.

Lembrete: Consulta Pública SEMC nº 1/2026 sobre o cronograma de MRV do SBCE

Conforme noticiado no Alerta do Radar Lefosse de 30 de julho de 2026 (Mercado de Carbono Brasileiro Avança: Consulta Pública sobre MRV), a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (“SEMC“), do Ministério da Fazenda, abriu, em 28 de julho de 2026, consulta pública sobre o alcance inicial e o escalonamento setorial das obrigações de monitoramento, relato e verificação (“MRV“) no âmbito do SBCE. Os dados de MRV subsidiarão a definição do limite máximo de emissões, da alocação das Cotas Brasileiras de Emissões (“CBE“) e dos limites de uso de CRVE.

O prazo para contribuições à Consulta Pública, pelo portal Brasil Participativo, encerrou-se em 28 de agosto de 2026. Aguarda-se, agora, a normativa da SEMC.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os Decretos e avaliar seus impactos. Para mais informações, contate nossa Prática de Direito Ambiental e ESG.

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