Instituição da Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB)
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Alerta, Ambiental, Guilherme d'Almeida Mota
Agosto de 2026 foi especialmente movimentado para o mercado de carbono no Brasil. No início do mês, foram publicados três decretos que regulamentam a Lei Federal nº 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro“) e a Lei nº 14.948/2024 (marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono): (i) o Decreto nº 13.094/2026, sobre o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“ProBioQAV“); (ii) o Decreto nº 13.095/2026, sobre captura, transporte e estocagem geológica de dióxido de carbono (“CCS“); e (iii) o Decreto nº 13.096/2026, sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Embora regulem setores distintos, os três atos têm conexões diretas com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE“), instituído pela Lei Federal nº 15.042/2024. Eles criam ou reconhecem ativos ambientais negociáveis, qualificam atividades de remoção de gases de efeito estufa (“GEE“) como potencialmente elegíveis ao SBCE, e vedam a dupla contagem entre instrumentos de descarbonização. A seguir, resumimos os principais pontos e impactos práticos.
O Decreto regulamenta o ProBioQAV, instituído pela Lei Federal nº 14.993/2024, e tem para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel – “SAF“) na matriz energética brasileira. De origem fóssil, o SAF pode ser misturado ao querosene de aviação convencional e utilizado nas aeronaves já em operação, sem adaptações, reduzindo as emissões do ciclo de vida.
A Lei Federal nº 14.993/2024 já estabelece metas obrigatórias de redução de emissões para as empresas aéreas: 1% a partir de 1º de janeiro de 2027, 2% em 2029 e e aumento de um ponto percentual ao ano a partir de 2030, até chegar a 10% em 2037. A progressão tende a elevar a demanda por SAF e certificados.
Abaixo destacamos os principais pontos do Decreto:
Os detalhes operacionais e as penalidades ainda dependem de regulamentação complementar da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) e da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), com prazo até 18 de dezembro de 2026. A ANAC informou que sua norma está em fase final de elaboração e deverá definir os operadores abrangidos, os procedimentos de monitoramento, reporte e verificação (MRV) e a comprovação das metas.1
1Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2026/assinado-decreto-que-regulamenta-o-programa-nacional-de-combustivel-sustentavel-de-aviacao
O Decreto regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024 e disciplina, no Brasil, a captura, o transporte por dutos e a estocagem geológica de dióxido de carbono – a cadeia conhecida como CCS (Carbon Capture and Storage).
As principais regulações trazidas pelo Decreto são:
O hidrogênio é combustível e insumo industrial. É considerado hidrogênio “de baixa emissão de carbono” quando sua cadeia produtiva gera poucas emissões, como na eletrólise da água com energia renovável, no uso de biomassa ou na produção a partir de gás natural com captura do CO2.
Nesse contexto, o Decreto regulamenta as Leis nº 14.948/2024 e nº 14.990/2024 (Programa Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – “PHBC”) e estrutura a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Principais pontos:
Conforme noticiado no Alerta do Radar Lefosse de 30 de julho de 2026 (Mercado de Carbono Brasileiro Avança: Consulta Pública sobre MRV), a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (“SEMC“), do Ministério da Fazenda, abriu, em 28 de julho de 2026, consulta pública sobre o alcance inicial e o escalonamento setorial das obrigações de monitoramento, relato e verificação (“MRV“) no âmbito do SBCE. Os dados de MRV subsidiarão a definição do limite máximo de emissões, da alocação das Cotas Brasileiras de Emissões (“CBE“) e dos limites de uso de CRVE.
O prazo para contribuições à Consulta Pública, pelo portal Brasil Participativo, encerrou-se em 28 de agosto de 2026. Aguarda-se, agora, a normativa da SEMC.
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