Newsletter Direito Público e Regulação: Transporte Aquaviário | Abril 2026
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Review, Direito Público e Regulação
A Audiência Pública nº 1/2026, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), busca obter contribuições para a revisão da Resolução nº 75/2022, que estabelece obrigações para a prestação de serviço adequado e define infrações administrativas para administrações portuárias, arrendatários, operadores portuários e autorizatários. A proposta submete à consulta a minuta de resolução para revisão das obrigações relacionadas à prestação de serviço adequado e à tipificação de infrações administrativas aplicáveis aos agentes regulados abrangidos pela norma.
Prazo: Até às 23h59 do dia 27/04/2026, por meio do Sistema de Participação Social da ANTAQ.
Em licitações de obras e serviços de engenharia estruturadas em itens ou lotes com contratações autônomas, o parâmetro para aplicação do art. 4º, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 deve ser o valor estimado de cada item ou lote. Assim, o afastamento do tratamento diferenciado às MEs e EPPs não deve considerar o valor global da licitação, mas sim o montante individual de cada contratação decorrente do parcelamento do objeto.
Os editais de obras públicas devem prever critérios objetivos de medição da administração local, com pagamentos proporcionais ao avanço financeiro do contrato. Não é possível a fixação de valores mensais previamente definidos, de modo que a medição deve estar alinhada à execução da obra, nos termos do art. 6º, inciso LVII, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.
É ilegal a exigência de período mínimo de registro da licitante em entidade profissional como condição de habilitação técnico-operacional. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece rol taxativo de documentos para comprovação da qualificação técnica, limitando-se, nesse ponto, à comprovação de inscrição regular no respectivo conselho profissional.
É irregular item editalício que imponha quantitativo mínimo de profissionais para a execução contratual. A decisão fundamenta-se na vedação prevista no Anexo VII-B, item 2.1, alínea “a”, da IN Seges/MP nº 5/2017, segundo a qual não cabe à Administração Pública definir previamente a quantidade de mão de obra necessária à prestação do serviço.
É indevida a atribuição de pontuação técnica com base no desempenho anterior em contratos administrativos, enquanto não houver regulamentação do art. 36, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A utilização desse critério depende da definição de parâmetros objetivos por regulamento e da implementação de cadastro de atestos, nos termos do art. 88, §§ 3º e 4º, da mesma lei.
A subcontratação total do objeto, quando caracterizada a atuação de intermediária entre a Administração e a executora efetiva, configura irregularidade, ensejadora de débito que corresponde à diferença entre os valores pagos pela Administração à contratada e aqueles efetivamente repassados à subcontratada.
Este conteúdo integra o Newsletter de Direito Público e Regulação referente ao mês de abril de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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