Alerta
Secretaria de Prêmios e Apostas aprova nova regra sobre o período de adequação dos operadores de apostas de quota fixa em atividade no Brasil: entenda a nova portaria do Ministério da Fazenda
Ontem a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) publicou a Portaria nº 1.475/2024, que estabelece novas regras sobre as condições e os prazos de adequação para as pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no Brasil.
Como já era do conhecimento do mercado, o prazo de adequação das empresas em atividade no Brasil às disposições legais e regulatórias sobre a loteria de apostas de quota fixa se encerra no dia 31 de dezembro de 2024, nos termos da Portaria SPA/MF nº 827/2024. A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas que explorarem apostas de quota fixa no Brasil sem autorização da SPA/MF estarão sujeitas às penalidades pertinentes.
Diante das recentes notícias acerca de denúncias de atividades ilícitas no âmbito das apostas no Brasil, a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 estabelece que serão consideradas em período de adequação somente as empresas em atividade que tiverem apresentado requerimento de autorização à SPA/MF até a data de publicação da portaria, isto é, em 17 de setembro de 2024. A avaliação se uma empresa está ou não em período de adequação se iniciará somente em 1º de outubro de 2024, data a partir da qual será vedada a exploração de apostas de quota fixa por pessoa jurídica sem autorização da SPA/MF e que não tenha solicitado a autorização até 17 de setembro de 2024.
As pessoas jurídicas que tiverem apresentado o requerimento de autorização à SPA/MF no prazo deverão indicar até 30 de setembro de 2024 as suas marcas em atividade e os respectivos domínios de internet onde prestarão o serviço durante o período de adequação.
Caso seja identificado sítio eletrônico que explore apostas de quota fixa sem autorização da SPA/MF e cujo titular não tenha solicitado autorização nesse prazo, serão realizadas notificações para proceder ao bloqueio e à exclusão dos aplicativos que ofertem o serviço irregular. As pessoas jurídicas que não tenham solicitado autorização à SPA/MF somente poderão explorar a atividade mediante prévia autorização da SPA/MF, incluindo as empresas que já atuam no mercado de apostas no Brasil. É importante destacar que a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 prevê expressamente que o cometimento de atos ilícitos será considerado na análise do pedido de autorização, tendo em vista o interesse nacional e a proteção dos interesses da coletividade.
Por fim, a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 estabelece que a SPA/MF solicitará aos Estados e ao Distrito Federal que exploram apostas de quota fixa no âmbito de seus territórios que indiquem as marcas autorizadas em atividade e os respectivos domínios de internet.
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