STJ reforça proteção à coisa julgada e traz maior segurança para investidores em créditos judiciais
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Alerta, Notícias, Caio Lima, Fundos de Investimento, Resolução de Disputas
Autor:
Renata Cardoso
Sócia
Kenneth Antunes Ferreira
Sócio
Ricardo Prado
Sócio
Carla Rossi
Sócia
Victor Chang
Advogado
Julio Neves
Sócio
Diogo Ciuffo Carneiro
Sócio
03 de julho de 2024
5 min de leitura
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Alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024
No dia 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei nº 14.905/2024”), que altera o Código Civil para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis, além de definir a não aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (“Lei de Usura”) à determinadas obrigações.
Juros e Atualização Monetária
Nos casos em que não há previsão legal específica ou estipulação em contrato, os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros serão aplicáveis às hipóteses de inadimplemento de obrigações:
Adicionalmente, com base na nova redação do art. 591 do Código Civil, (i) foram excluídas as limitações de taxa de juros e capitalização de juros em periodicidade anual¹, anteriormente aplicáveis aos contratos de mútuo para fins econômicos; e (ii) no silêncio das partes em contratos de mútuo para fins econômicos, será aplicável a taxa SELIC. Destacamos que:
Hipóteses de Não Aplicação da Lei da Usura
A Lei nº 14.905/2024 também esclareceu de forma expressa as hipóteses de não aplicabilidade das limitações previstas na “Lei da Usura”, quais sejam, as obrigações:
Ferramenta de Cálculo para os Cidadãos
O BACEN disponibilizará uma ferramenta on-line para simular a taxa de juros legal em situações cotidianas, facilitando a aplicação das novas regras para os cidadãos.
Discussão no STJ – REsp nº 1.795.982/SP
Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), nos autos do REsp nº 1.795.982/SP, enfrentando debate histórico acerca da interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil, fixou a taxa Selic para corrigir as dívidas civis. Após intenso debate com votação final em 6 votos favoráveis e 5 votos contrários, no entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem sobre a nulidade do julgamento. Dessa forma, com a edição da Lei nº 14.905/2024 a discussão ocorrida no âmbito do STJ, a princípio estaria superada.
Vigência
A nova lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em 60 dias após sua publicação, exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil², que produzirá efeitos imediatamente.
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¹ Código Civil, redação anterior à Lei nº 14.905/24: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
² Código Civil “§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”
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