Em 18 de junho de 2026, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 575 (“Resolução BCB 575”), norma que altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022 (“Resolução BCB 277”), que regulamenta o mercado de câmbio brasileiro, e a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 (“Resolução BCB 278”), que dispõe sobre capital estrangeiro no país e capital brasileiro no exterior, para, além de outras previsões, permitir que novas categorias de pessoas jurídicas sejam titulares de contas de depósito em moeda estrangeira mantidas no Brasil.
A norma entrará em vigor em 1º de outubro de 2026.
A seguir, destacamos as principais alterações introduzidas pela Resolução BCB 575:
Rol de titulares de contas em moeda estrangeira
A Resolução BCB 575 acrescenta ao rol de pessoas previsto pela Resolução BCB 277 que podem manter contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil novas categorias de pessoas jurídicas habilitadas a serem titulares de contas dessa natureza, dentre as quais:
- pessoas jurídicas exportadoras de bens;
- pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo;
- sociedades sediadas no país, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social;
- pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes; e
- pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no país.
Dispensa de câmbio em transferências entre contas estrangeiras
A nova norma ainda inclui previsão de dispensa para a contratação de operação de câmbio para a transferência de recursos em moeda estrangeira de e para contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil, inclusive nos casos em que envolvam conversão entre moedas estrangeiras, o que tende a simplificar fluxos e reduzir custos operacionais.
Regras para uso e movimentação das contas estrangeiras
Além disso, a Resolução BCB 575 introduz condições específicas de movimentação das contas, conforme o seguinte:
- Para as pessoas jurídicas exportadoras de bens, cria-se um regime estruturado para que possam manter receitas em moeda estrangeira no país, mas com controle sobre a ligação com a atividade exportadora, ao estabelecer que: (i) os recursos devem ser decorrentes exclusivamente de receitas de exportação e de outros ingressos provenientes do exterior; (ii) a conversão para reais dos valores mantidos na conta está sujeita a operação de câmbio; e (iii) são vedados saques e depósitos em espécie e a movimentação por cheques.
- Para as demais categorias (devedoras de crédito externo, sociedades com participação direta de não residente e pessoas jurídicas não residentes credoras ou com participação no capital de sociedade sediada no país), as movimentações ficam sujeitas adicionalmente à regulamentação de capital estrangeiro no país, devendo ser observado que: (i) os créditos e débitos devem ser decorrentes exclusivamente de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto; (ii) aplica-se igualmente a exigência de contratação de câmbio para conversão em reais e a vedação a saques e depósitos em espécie e à utilização de cheques.
Obrigações de reporte ao BCB
Ademais, determina-se que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham contas de depósito em moeda estrangeira deverão enviar mensalmente ao BCB, por meio do Sistema Câmbio, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência, informações relativas a cada conta, incluindo: (i) identificação do cliente e classificação do titular; (ii) identificador da conta no formato International Bank Account Number – IBAN e moeda de denominação; e (iii) saldo no primeiro e no último dia do mês, além do total de créditos e débitos no período.
Crédito Externo e Investimento Estrangeiro
A Resolução BCB 575 também promove alterações na Resolução BCB 278, com destaque para:
- Condicionamento da abertura e manutenção de contas de depósito em moeda estrangeira pelas novas categorias de titulares à comprovação de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto vigentes, com obrigação de atestar à instituição bancária que tais operações estão declaradas e atualizadas no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito) ou no Sistema de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED).
- Limitação dos pagamentos decorrentes de operações de crédito externo ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.
- Ajustes nas obrigações e prazos de declaração de informações, incluindo prazo de até 30 dias após o desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço para declaração do cronograma de pagamento.
- Ampliação das situações sujeitas à prestação de informações, com inclusão de cessão de crédito e pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais ou com débitos e créditos em conta de depósito em moeda estrangeira no país.
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