Decisões Recentes que Impactam a Recuperação Judicial e a Falência no Brasil
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Alerta, Reestruturação e Insolvência
Compartilhamos abaixo 4 decisões recentes que podem influenciar diretamente o ambiente de insolvência no Brasil, envolvendo processos de recuperações judiciais e extrajudiciais, e de falências, com destaque para o controle de legalidade na homologação de planos de recuperação extrajudicial. Selecionamos os principais pontos de cada julgamento, indicando as tendências e entendimentos mais recentes dos tribunais.
1. Crédito garantido por alienação fiduciária é integralmente extraconcursal, não podendo o devedor avaliar unilateralmente a garantia para incluir parcela quirografária no processo recupercional
(STJ – AgInt no Recurso Especial nº 2154170/SP)
O que foi decidido:
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo interno e manteve o entendimento de que a devedora não pode, no âmbito de recuperação extrajudicial, avaliar unilateralmente os bens dados em alienação fiduciária para decotar a parcela do crédito que considera quirografária e arrolá-la no plano
A Corte reafirmou que o crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal. Na fase de apresentação e homologação do plano, o crédito é tido como integralmente extraconcursal, não tendo o credor direito a voto nem sendo computado para a formação do quórum. Somente após a excussão da garantia, se houver saldo remanescente, é que se poderá discutir sua submissão aos efeitos da recuperação, na linha do Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.
Por que isso importa:
A decisão preserva a posição do credor fiduciário e impede que a devedora amplie artificialmente o passivo sujeito ao plano – e, por consequência, altere a composição do quórum de aprovação – a partir de avaliação própria dos bens em garantia. Para o credor, reforça-se a importância de promover a excussão da garantia antes de qualquer discussão sobre a natureza do saldo, que apenas então poderá ser tratado como quirografário.
2. Indícios de simulação de créditos afastam a homologação de plano de recuperação extrajudicial e impõem a realização de prova pericial contábil
O que foi decidido:
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia homologado plano de recuperação extrajudicial, diante de indícios relevantes de simulação dos créditos utilizados para a formação do quórum exigido pelo art. 163 da Lei nº 11.101/2005
A Corte assentou que o controle judicial de legalidade abrange a regularidade da composição do passivo e a legitimidade dos créditos que formam o quórum, não bastando relatório da administradora judicial restrito a aspectos formais. Determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova técnica contábil por empresa especializada e independente em relação à administradora judicial e às partes, com contraditório efetivo dos credores, da devedora e do Ministério Público.
Por que isso importa:
O julgado confirma que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não é ato de mera chancela e que o credor dissidente dispõe de via efetiva para questionar quórum formado por créditos sem lastro econômico. Na prática, recomenda-se instruir a impugnação com elementos concretos de inconsistência – divergências entre passivo declarado e apurado, ausência de documentação fiscal e contábil e vínculos entre a devedora e os credores aderentes – e requerer desde logo a produção de prova técnica.
3. Termos de adesão não bastam: a homologação exige documentação que comprove a origem, a liquidez e a certeza dos créditos que compõem o quórum
(TJRJ ? Apelação Cível nº 0805753-88.2024.8.19.0023)
O que foi decidido:
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial e converteu o julgamento em diligência, por deficiência de instrução quanto aos créditos que formaram o quórum de aprovação, superior a 62% do passivo sujeito.
O quórum havia sido atingido com a adesão de poucos credores, que concentravam mais de R$ 101 milhões, sem que a recuperanda tivesse juntado contratos, notas fiscais ou comprovantes de entrega de bens e de prestação de serviços. Pesaram, ainda, a suspeita de conflito de interesses envolvendo duas credoras estrangeiras com possíveis vínculos com o grupo econômico da devedora, o fato de os três maiores credores não constarem da relação apresentada em mediação anterior e a previsão de pagamento em parcela única no ano de 2050, com aceleração condicionada ao êxito em procedimento arbitral sigiloso.
Foi fixada a tese de que o controle de legalidade, especialmente na modalidade impositiva, exige a verificação da regularidade dos créditos que compõem o quórum, sendo indispensável a juntada de documentação mínima que comprove a origem, a liquidez e a certeza das obrigações, sob pena de nulidade da decisão homologatória por deficiência de instrução.
Por que isso importa:
A decisão distribui com clareza o ônus de transparência: cabe à devedora demonstrar documentalmente os créditos que sustentam o quórum e afastar a existência de partes relacionadas. Para os credores dissidentes – especialmente instituições financeiras vinculadas a planos impositivos – o precedente oferece fundamento consistente para exigir a comprovação do lastro dos créditos aderentes e para questionar planos com prazos e condições manifestamente desproporcionais.
4. Honorários de perícia contábil em recuperação extrajudicial devem ser adiantados pela recuperanda, e não pelos credores impugnantes
O que foi decidido:
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que, ao deferir perícia contábil destinada a apurar a validade e a higidez dos créditos votantes, havia imposto aos credores impugnantes o rateio do adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
A Corte entendeu que o referido dispositivo se refere à recuperação judicial e à falência e é sistematicamente incompatível com o regime da recuperação extrajudicial, que não comporta habilitação de créditos. Impôs então tais honorários ao custo da recuperanda, pois a diligência foi requerida pelo Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, destacando ainda que a maior interessada na resolução da controvérsia é a própria recuperanda, a quem cabe o ônus de demonstrar a higidez dos créditos favoráveis ao plano.
Por que isso importa:
O entendimento remove relevante obstáculo econômico à impugnação de créditos em recuperação extrajudicial, na qual o custo da perícia poderia, na prática, inviabilizar a atuação dos credores dissidentes. Somado aos demais precedentes acima, consolida-se um ambiente de verificação mais rigorosa do quórum de aprovação, com o custo da prova recaindo sobre quem se beneficia da homologação do plano.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Reestruturação e Insolvência está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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