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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

  • Jéssica Cândido

    Jéssica Cândido

    Advogada

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

26 de maio de 2026

5 min de leitura

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Em 25 de maio de 2026, foi publicada a Resolução CNPC/MPS nº 65, de 13 de maio de 2026, que promoveu alterações na Resolução CNPC nº 50/2022 (“Resolução 50”), a qual dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido (“BPD”), da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar (“EFPCs”).

Em síntese, as alterações introduzidas pela nova norma incluem:

  • Possibilidade de portabilidade durante a fase de concessão de benefícios, com a exclusão da vedação anteriormente aplicável aos participantes em gozo de benefício de prestação continuada vitalício

Nesse sentido, o § 3º do art. 10 da Resolução 50 foi alterado para permitir a portabilidade nessa fase, desde que os recursos resultem (i) na melhoria do benefício, quando se tratar de benefício de prestação continuada ajustado ao saldo de conta, ou (ii) na concessão de benefício adicional e temporário, no caso de benefício de prestação continuada vitalício, observada a previsão no regulamento do plano.

  • Carência e requisitos para resgate: exceção aplicável aos recursos oriundos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (“PIPP”)

Os §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução 50 foram alterados para prever regra específica de carência aplicável aos recursos oriundos de PIPPs. Nesses casos, passou a ser estabelecido prazo mínimo de 60 meses para o resgate integral, contado a partir da data da efetiva transferência dos recursos para o plano.

  • Possibilidade de dispensa de carência para resgate de recursos portados de planos instituídos por instituidor

Foi incluído parágrafo único no art. 18 da Resolução 50, prevendo a possibilidade de dispensa da carência de 36 meses, contados da data da portabilidade, para o resgate integral de recursos portados, desde que tais recursos tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.

  • Regras para resgate parcial (art. 19): recursos de retirada de patrocínio ou rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC


Além das hipóteses já previstas no §1º do art. 19 da Resolução 50, foi incluído o inciso V, para tratar especificamente dos recursos decorrentes de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC. Nessa situação, passa a ser previsto que:

  • a) deve ser facultado o resgate de recursos provenientes de transferência integral de reserva, limitado a 25%, sem carência para o primeiro resgate; para os resgates seguintes, aplicam-se as mesmas regras previstas para as contribuições normais vertidas ao plano pelo participante; e
  • b) pode ser facultado o resgate de recursos provenientes de transferência parcial da reserva, também limitado a 25%, com carência de 60 meses contados da data da efetiva transferência; para os resgates seguintes, aplicam-se as mesmas regras previstas para as contribuições normais vertidas ao plano pelo participante.


As regras aplicáveis ao resgate parcial das contribuições normais do participante permanecem disciplinadas no §3º do art. 19 (com redação ajustada), prevendo: carência mínima de 60 meses para o primeiro resgate parcial (contada da inscrição, conforme regulamento), carência mínima de 36 meses para cada resgate posterior (contada do último resgate), e a definição da base de cálculo do primeiro resgate (sobre a totalidade das contribuições do participante) e dos resgates seguintes (sobre as contribuições vertidas desde o último resgate). Com isso, foi revogado o §4º do art. 19, que tratava do valor a ser considerado para o resgate parcial.


Tais regras também se aplicam aos planos instituídos por instituidor, conforme a inclusão do inciso V no art. 20 da Resolução 50.

No caso de PIPP, o resgate parcial relativo a esses recursos (oriundos de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão) somente poderá ser realizado após o término do período de opção previsto no respectivo termo de retirada ou de rescisão. Além disso, no pagamento do resgate parcial, a EFPC deverá considerar a existência de débitos vencidos e vincendos do participante relacionados a operações relacionadas a esse plano.

  • Inclusão do art. 30-A: restituição de valores a “participantes cancelados” em planos de patrocinador e de instituidor

Inclui-se o art. 30-A na Resolução 50, determinando que o regulamento do plano de benefícios defina os valores devidos aos quais os participantes cancelados têm direito, não inferiores ao valor mínimo mencionado no art. 22 (totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo de sua responsabilidade), que serão restituídos após a perda do vínculo empregatício, no caso de plano patrocinado, ou após 36 meses da data da inscrição do plano, no caso de planos instituídos.


Para fins da Resolução, considera-se participante cancelado aquele que teve sua inscrição cancelada antes desses marcos (isto é, antes da perda do vínculo empregatício, no plano patrocinado, ou antes de completados 36 meses da inscrição, no plano de instituidor).


Por fim, a critério da EFPC, a restituição desses valores poderá ser operacionalizada por procedimento equivalente ao resgate integral ou à portabilidade.


As alterações da Resolução 50 entrarão em vigor a partir do dia 1º de junho de 2026 e as faculdades previstas nos arts. 18, inciso II, 19. §1º, inciso II e 20, inciso II somente se aplicam a recursos portados que tiverem sido recepcionados pela EFPC após o início de vigência da Resolução CNPC/MPS nº 65/2026.



A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais

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