Skip to main content

Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

  • Jéssica Cândido

    Jéssica Cândido

    Advogada

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

16 de junho de 2026

9 min de leitura

9 min de leitura

O Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) editou a Resolução n.º 492, de 4 de maio de 2026 (“Resolução 492”), em vigor desde 6 de maio de 2026, para estabelecer as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros.

O texto regulamenta a atuação dessas entidades no mercado segurador, em linha com a abertura promovida pela Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, mas o faz com o objetivo de permitir a entrada do modelo cooperativo no mercado segurador sem transformá-lo em uma via regulatória menos exigente do que aquela aplicável às sociedades seguradoras.

O tema já havia sido submetido à Consulta Pública pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) por meio do Edital n.º 7/2025, e a redação final da Resolução 492 manteve a estrutura da minuta, mas recalibrou pontos relevantes para a prática do mercado. Entre os ajustes posteriores à consulta, merecem destaque a revisão dos ramos vedados, a possibilidade de cessão de riscos em cosseguro a seguradoras, a participação de cooperativas de crédito nas centrais de seguros, o procedimento de desfiliação, o escopo da auditoria operacional e a integração das cooperativas a normas prudenciais já vigentes.

Destacamos, a seguir, os principais pontos trazidos pela Resolução 492:

Estrutura do sistema cooperativo de seguros

Cooperativas singulares, centrais e confederações: a Resolução 492 organiza as sociedades cooperativas de seguros em três níveis, são eles: (i) a cooperativa singular é a entidade que opera seguros diretamente em benefício de seus associados; (ii) a cooperativa central reúne cooperativas singulares e presta serviços complementares ou necessários às suas filiadas; e (iii) a confederação reúne cooperativas centrais, assumindo função de coordenação e suporte em nível mais amplo. Essa arquitetura é importante pois enquanto a singular é o ponto de contato direto com o associado e com a operação de seguro, centrais e confederações assumem papel relevante de suporte, supervisão e organização do sistema;

Sistema cooperativo e responsabilidades distribuídas: a norma também parte da ideia de que a cooperativa pode atuar de forma integrada a um sistema cooperativo de seguros, no qual centrais e confederações exercem funções que vão além da mera representação institucional. É nesse contexto que aparecem temas como desfiliação, cogestão e administração temporária, a saber: a desfiliação trata da saída de uma cooperativa singular de uma central, ou de uma central de uma confederação, enquanto a cogestão e a administração temporária funcionam como mecanismos de intervenção ou acompanhamento em situações de maior risco;

Ingresso no mercado segurador

Aplicação subsidiária das regras das seguradoras: um dos efeitos mais relevantes da Resolução 492 está na aproximação regulatória entre cooperativas de seguros e seguradoras, já que o art. 1º determina a aplicação subsidiária das normas dirigidas às seguradoras sempre que não houver previsão específica em sentido diverso. Dessa forma, as cooperativas terão o trabalho de identificar, caso a caso, quais obrigações foram pensadas para seguradoras tradicionais e quais são compatíveis com a lógica cooperativa, de modo que a falta de clareza sobre esse enquadramento pode transformar a fase de estruturação em um exercício complexo de compatibilização regulatória, especialmente para iniciativas que não contem com uma estrutura sistêmica robusta;

Operação restrita aos associados e limites de atuação: as cooperativas singulares somente poderão contratar seguros com seus associados, o que preserva a lógica mutualista e afasta a operação com não associados. Além disso, a Resolução 492 veda a atuação em riscos de maior complexidade, como riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, riscos aeronáuticos, marítimos e nucleares, bem como em operações estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura. Em relação à minuta da consulta pública, contudo, a redação final deixou de incluir, entre os ramos vedados, crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica, o que amplia, ainda que de forma pontual, o espaço potencial de atuação das cooperativas;

Cosseguro e resseguro como instrumento de escala: a possibilidade de contratação de resseguro é essencial para que as cooperativas possam transferir riscos e não dependam exclusivamente de sua própria capacidade de retenção. No cosseguro, contudo, a Resolução 492 adota uma lógica mais restritiva, pois permite que a cooperativa singular ceda riscos a outras cooperativas, a entidades de grau superior do mesmo sistema e, como novidade do texto final, a sociedades seguradoras, mas impede que aceite riscos provenientes de seguradoras. Embora essa assimetria preserve a mutualidade e reduza a exposição da cooperativa a riscos externos ao seu quadro associativo, ela também limita uma integração mais ampla com o mercado segurador tradicional, o que exigirá atenção na estruturação de contratos compartilhados. Além disso, quando a cooperativa singular atuar como aceitante de risco cedido por outra cooperativa singular, a operação deverá estar prevista em seu estatuto social e o contrato deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da própria cooperativa aceitante, reforçando que a assunção de risco em cosseguro não será apenas uma decisão comercial, mas também uma decisão de governança;

Capital, sobras e governança sob a lógica prudencial

Capital social, sobras e expectativa dos associados: a partir da leitura da norma fica claro que a natureza variável do capital cooperativo não significa liquidez automática para o associado, já que a restituição de cotas depende da manutenção de patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido, da suficiência na cobertura das provisões técnicas e das regras previstas no estatuto social, ao passo que a devolução de sobras e o pagamento de juros sobre cotas ficam vedados em cenários de fragilidade prudencial. Embora adequada sob a perspectiva da solvência, a solução cria certo atrito com o modelo associativo, uma vez que o cooperado precisará compreender que seus direitos patrimoniais existem dentro de uma entidade supervisionada e podem ceder diante da preservação da mutualidade e da continuidade das operações;

Governança das cooperativas de seguros: a Resolução 492 exige que as cooperativas de seguros contem com Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, além de políticas de governança e de renovação dos conselheiros. A medida tende a profissionalizar a gestão, sobretudo porque o Conselho de Administração passa a assumir papel relevante na definição da estratégia, no acompanhamento da Diretoria e na supervisão de riscos. O cuidado, contudo, será evitar que essa estrutura se torne apenas formal, sem capacidade real de controle, ou excessivamente burocrática, a ponto de enfraquecer a participação dos associados na condução da cooperativa;

Supervisão sistêmica e custo de conformidade

Centrais e confederações como eixo da supervisão sistêmica: as cooperativas centrais e as confederações assumem um papel que não se limita à coordenação institucional das filiadas, pois essas entidades passam a ter deveres concretos de acompanhamento sobre funcionamento, gestão de riscos, controles internos, auditoria interna, planos de negócios e ouvidorias, além de reportar à Susep irregularidades e desvios relevantes. O modelo pode tornar a supervisão mais próxima da realidade operacional das cooperativas, mas também desloca parte relevante da responsabilidade regulatória para as entidades de grau superior, que precisarão ter estrutura técnica, critérios claros de escalonamento e independência suficiente para apontar fragilidades nas filiadas. Na prática, a central ou a confederação deixa de ser apenas uma prestadora de serviços do sistema e passa a assumir função relevante de controle, o que pode ser positivo para a solidez do modelo, mas tende a elevar substancialmente o custo de organização do sistema cooperativo;

Desfiliação, cogestão e administração temporária como mecanismo de preservação: o texto final tornou a saída do sistema cooperativo mais sensível do ponto de vista regulatório, ao exigir manifestação favorável da Susep e suficiência prudencial no momento da desfiliação. A medida é compreensível pois evita que cooperativas se afastem da central ou da confederação justamente em cenários de fragilidade, mas também reduz a autonomia associativa e transforma a desfiliação em uma operação regulatória complexa, e não em simples decisão interna dos associados. A mesma lógica aparece na administração temporária e na cogestão, que podem funcionar como instrumentos úteis para preservar a continuidade das operações e proteger os associados, desde que estejam apoiadas em estatutos bem redigidos, fluxos de decisão claros e documentação suficiente para evitar questionamentos sobre a legitimidade das medidas adotadas;

Auditoria operacional e integração ao regime prudencial da Susep: a auditoria contábil independente passa a incluir uma avaliação operacional anual, abrangendo temas como governança, controles internos, relação entre cooperativas do sistema, partes relacionadas, prevenção à lavagem de dinheiro e relacionamento com associados. Embora esse escopo fortaleça a supervisão, também torna a conformidade mais custosa e recorrente, especialmente porque a Resolução 492 integra as cooperativas a normas prudenciais já vigentes, como as Resoluções CNSP n.º 388/2020, 416/2021, 422/2021 e 432/2021. Assim, a norma deixa claro que as cooperativas de seguros não ingressam em um regime apartado, mas no ecossistema prudencial das supervisionadas da Susep, com adaptações específicas à lógica cooperativa.

Em termos práticos, a Resolução 492 deve ser lida como um roteiro para a organização de sistemas cooperativos sujeitos a exigências de capital, governança, auditoria e supervisão contínua. O modelo tem potencial para ampliar a oferta de seguros em nichos e regiões menos atendidos pelo mercado, porém esse potencial dependerá da capacidade de os interessados estruturarem cooperativas que sejam fiéis à lógica mutualista e, ao mesmo tempo, suficientemente robustas para atender a exigências próximas daquelas aplicáveis às demais supervisionadas pela Susep. Caso a implementação seja tratada como mera adaptação estatutária, o risco é criar entidades com discurso cooperativo, mas sem escala, controles e governança compatíveis com a atividade seguradora.


A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais

Radar Lefosse na sua caixa de entrada

Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor


Somos um escritório de advocacia full service que oferece consultoria especializada em todas as práticas do Direito, com sólida experiência de atuação nos cenários nacional e internacional.

São Paulo

Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 – Itaim Bibi
São Paulo – SP, Brasil
+55 11 3024-6100

Rio de Janeiro

Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 – Flamengo
Rio de Janeiro – RJ, Brasil
+55 21 3263-5480

Brasília

SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B – 8º andar
70308-200 – Asa Sul
Brasília – DF, Brasil
+55 61 3957-1000

2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Portal de experiências