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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

  • Jéssica Cândido

    Jéssica Cândido

    Advogada

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

11 de junho de 2026

8 min de leitura

8 min de leitura

Em 27 de maio de 2026, foi publicada a Portaria Normativa PGF/AGU n.º 95, de 24 de abril de 2026 (“Portaria 95”), editada pela Procuradoria-Geral Federal (“PGF”), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (“AGU”), a qual altera a Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022 (“Portaria 41”) e atualiza as condições para aceitação de fiança bancária e seguro garantia pela PGF em discussões de débitos de natureza não tributária. A nova norma passa a aplicar seus requisitos a processos judiciais, arbitrais e administrativos, ampliando, assim, o alcance das regras de aceitação de garantias em discussões envolvendo créditos de autarquias e fundações públicas federais.

Embora a Portaria 95 tenha natureza instrumental, por tratar das condições de aceitação de garantias no âmbito da PGF, seus efeitos práticos são relevantes para o mercado de seguros e resseguros, uma vez que a norma reorganiza aspectos relacionados à emissão, à subscrição, à renovação e à execução de apólices de seguro garantia, ao mesmo tempo em que se aproxima de soluções regulatórias recentemente adotadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reforçando uma tendência de padronização das garantias aceitas pela Administração Pública Federal.

Em nossa visão, a Portaria 95 evidencia que a Administração Pública tem passado a valorizar cada vez mais a qualidade financeira e operacional das garantias oferecidas em juízo.

Destacamos abaixo as principais novidades da Portaria 95:

  • Ampliação do escopo de aplicação: Os requisitos de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia passam a ser aplicáveis também a processos arbitrais e administrativos, e não apenas a processos judiciais. A ampliação é positiva por permitir maior utilização do seguro garantia como instrumento de caucionamento de créditos públicos em diferentes esferas de discussão. Por outro lado, sua operacionalização poderá suscitar dúvidas, especialmente porque o modelo de apólice anexado à Portaria 95 foi concebido sob a lógica do seguro garantia judicial, o que pode demandar ajustes práticos na sua utilização em procedimentos arbitrais e administrativos;
  • Utilização da garantia em processo diverso: A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na carta de fiança ou na apólice passa a depender da apresentação de aditivo à carta de fiança ou endosso da apólice;
  • Modelo padronizado de apólice: A Portaria 95 implementa o anexo “Seguro Garantia – Judicial – Autarquia/Fundação Federal”, que deverá ser observado como modelo padrão de apólice para aceitação da garantia pela PGF. A padronização pretende reduzir discussões sobre redações contratuais e acelerar a análise das garantias, mas também diminui o espaço para customizações, já que as condições comerciais restritas à relação entre seguradora e tomador deverão constar de instrumento apartado e não poderão prejudicar os direitos do segurado nem modificar as cláusulas do anexo. Vale ressaltar que o estabelecimento de um modelo de condições mínimas para as apólices de seguro garantia apresentadas no âmbito da PGF, segue a metodologia aplicada no âmbito da PGFN, que estabeleceu no Anexo I da Portaria PGFN nº 2.044/2024 um modelo de condições a ser observado;
  • Vigência mínima: A Portaria 95 eleva a vigência mínima da apólice para 5 anos e mantém a lógica de preservação da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas;
  • Requisitos prudenciais da seguradora: Por ocasião do oferecimento e da renovação da garantia, o tomador deverá apresentar a apólice, a comprovação de registro e as certidões de licenciamentos e de apontamentos da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”). A ocorrência de determinados apontamentos previstos na Circular Susep nº. 691, de 24 de julho de 2023, como insuficiência patrimonial, insuficiência de ativos garantidores, fiscalização especial, direção fiscal ou intervenção, impede a aceitação ou a renovação da garantia enquanto não regularizada a situação, ressalvadas hipóteses específicas de planos de regularização em andamento, o que revela uma aproximação cada vez maior entre os critérios de aceitação de garantias pela Administração Pública e a supervisão exercida pela Susep1;
  • Caracterização do sinistro: A Portaria 95 prevê que o sinistro será caracterizado, em regra, pelo não pagamento do valor devido pelo tomador, ainda que parcial, em até 15 dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação judicial em que se discute o débito. A disciplina do sinistro por não pagamento após o desfecho da discussão judicial se alinha ao art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/19802;

Ainda, a Portaria 95 reforça requisitos já existentes como: (i) a dispensa do acréscimo de 30%ao valor do débito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescentando/explicitando a ressalva aplicável ao pedido de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário em ação anulatória3; (ii) manutenção da vigência do seguro mesmo em caso de inadimplemento de prêmio pelo tomador; (iii) necessidade de renovação ou substituição da garantia, sob pena de caracterização de sinistro; e (iv) manutenção da exigência de resseguro para garantias acima de R$ 10 milhões.

A respeito desse último ponto, cumpre ressaltar que apesar de a Portaria 95 manter a exigência do resseguro já prevista na Portaria 41, não houve detalhamento quanto aos aspectos operacionais aplicáveis, como a forma de comprovação do resseguro perante a PGF, o percentual mínimo de cessão, a possibilidade de utilização de tratados automáticos, a necessidade de resseguro facultativo ou a documentação mínima a ser apresentada sem violação de confidencialidade comercial. Essa lacuna pode gerar interpretações distintas pelos procuradores federais oficiantes e, por isso, recomenda-se que seguradoras e resseguradores alinhem previamente evidências contratuais, cláusulas de renovação e compatibilidade entre apólice e programa de resseguro.

Os requisitos introduzidos ou alterados pela Portaria 95 não serão exigidos para cartas de fiança e apólices de seguro garantia emitidas antes de sua entrada em vigor. Contudo, esses requisitos deverão ser observados quando a renovação da garantia ocorrer após a entrada em vigor da norma, que se dará 60 (sessenta) dias após sua publicação, o que torna recomendável a revisão antecipada de apólices atualmente vigentes e de operações em fase de renovação.

A nova norma reforça a necessidade de maior coordenação entre seguradora, tomador e ressegurador desde a fase de cotação, especialmente porque a apólice deverá observar as condições mínimas estabelecidas pela Portaria 95, se manter vigente por no mínimo 5 anos, prever renovação sucessiva, atualização automática do valor garantido e impossibilidade de oposição imotivada à manutenção da cobertura. Nesse contexto, para que tais exigências cumpram sua função de fortalecimento da garantia sem criar entraves excessivos à sua utilização, será importante que o mercado desenvolva padrões objetivos de documentação e comprovação da cobertura ressecuritária e compatibilização entre apólice, programa de resseguro e requisitos normativos.

A Portaria 95, portanto, representa mais um passo no processo de consolidação do seguro garantia como instrumento de garantia perante a Administração Pública. A norma tende a aumentar a previsibilidade para o segurado público, ao mesmo tempo em que exige maior rigor técnico na estruturação, na precificação e na renovação dessas operações.

1Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Susep.
2Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal) e Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 (Voto de qualidade no Carf e alterações nas legislações do contencioso tributário federal).
3“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[…]
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”


A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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