Susep publica Resolução n.º 73/2026 e atualiza regras de transferência de carteira entre supervisionadas
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Alerta, Seguros, Resseguros e Previdência Privada
Em 27 de maio de 2026, foi publicada a Portaria Normativa PGF/AGU n.º 95, de 24 de abril de 2026 (“Portaria 95”), editada pela Procuradoria-Geral Federal (“PGF”), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (“AGU”), a qual altera a Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022 (“Portaria 41”) e atualiza as condições para aceitação de fiança bancária e seguro garantia pela PGF em discussões de débitos de natureza não tributária. A nova norma passa a aplicar seus requisitos a processos judiciais, arbitrais e administrativos, ampliando, assim, o alcance das regras de aceitação de garantias em discussões envolvendo créditos de autarquias e fundações públicas federais.
Embora a Portaria 95 tenha natureza instrumental, por tratar das condições de aceitação de garantias no âmbito da PGF, seus efeitos práticos são relevantes para o mercado de seguros e resseguros, uma vez que a norma reorganiza aspectos relacionados à emissão, à subscrição, à renovação e à execução de apólices de seguro garantia, ao mesmo tempo em que se aproxima de soluções regulatórias recentemente adotadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reforçando uma tendência de padronização das garantias aceitas pela Administração Pública Federal.
Em nossa visão, a Portaria 95 evidencia que a Administração Pública tem passado a valorizar cada vez mais a qualidade financeira e operacional das garantias oferecidas em juízo.
Destacamos abaixo as principais novidades da Portaria 95:
Ainda, a Portaria 95 reforça requisitos já existentes como: (i) a dispensa do acréscimo de 30%ao valor do débito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescentando/explicitando a ressalva aplicável ao pedido de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário em ação anulatória3; (ii) manutenção da vigência do seguro mesmo em caso de inadimplemento de prêmio pelo tomador; (iii) necessidade de renovação ou substituição da garantia, sob pena de caracterização de sinistro; e (iv) manutenção da exigência de resseguro para garantias acima de R$ 10 milhões.
A respeito desse último ponto, cumpre ressaltar que apesar de a Portaria 95 manter a exigência do resseguro já prevista na Portaria 41, não houve detalhamento quanto aos aspectos operacionais aplicáveis, como a forma de comprovação do resseguro perante a PGF, o percentual mínimo de cessão, a possibilidade de utilização de tratados automáticos, a necessidade de resseguro facultativo ou a documentação mínima a ser apresentada sem violação de confidencialidade comercial. Essa lacuna pode gerar interpretações distintas pelos procuradores federais oficiantes e, por isso, recomenda-se que seguradoras e resseguradores alinhem previamente evidências contratuais, cláusulas de renovação e compatibilidade entre apólice e programa de resseguro.
Os requisitos introduzidos ou alterados pela Portaria 95 não serão exigidos para cartas de fiança e apólices de seguro garantia emitidas antes de sua entrada em vigor. Contudo, esses requisitos deverão ser observados quando a renovação da garantia ocorrer após a entrada em vigor da norma, que se dará 60 (sessenta) dias após sua publicação, o que torna recomendável a revisão antecipada de apólices atualmente vigentes e de operações em fase de renovação.
A nova norma reforça a necessidade de maior coordenação entre seguradora, tomador e ressegurador desde a fase de cotação, especialmente porque a apólice deverá observar as condições mínimas estabelecidas pela Portaria 95, se manter vigente por no mínimo 5 anos, prever renovação sucessiva, atualização automática do valor garantido e impossibilidade de oposição imotivada à manutenção da cobertura. Nesse contexto, para que tais exigências cumpram sua função de fortalecimento da garantia sem criar entraves excessivos à sua utilização, será importante que o mercado desenvolva padrões objetivos de documentação e comprovação da cobertura ressecuritária e compatibilização entre apólice, programa de resseguro e requisitos normativos.
A Portaria 95, portanto, representa mais um passo no processo de consolidação do seguro garantia como instrumento de garantia perante a Administração Pública. A norma tende a aumentar a previsibilidade para o segurado público, ao mesmo tempo em que exige maior rigor técnico na estruturação, na precificação e na renovação dessas operações.
1Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Susep.
2Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal) e Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 (Voto de qualidade no Carf e alterações nas legislações do contencioso tributário federal).
3“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[…]
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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