CADE altera entendimento sobre contratos de codeshare e determina a notificação do acordo entre Gol e Azul
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O Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03 (Google Scraping), instaurado a partir de elementos identificados em resposta a ofício apresentada no caso Google Shopping, ganhou novo fôlego no Tribunal do CADE ao deslocar o foco do debate sobre scraping de conteúdo jornalístico – método de coleta automatizada de informações publicadas em sites da internet – para uma discussão mais ampla sobre inteligência artificial e abuso exploratório em mercados digitais.
A controvérsia teve origem na prática do Google de exibir snippets – pequenos trechos ou resumos de notícias, geralmente compostos por título, breve descrição e, por vezes, imagem – diretamente na página de resultados de busca, retendo a atenção do usuário em seu próprio ecossistema. Em um primeiro momento, a Superintendência-Geral, o Departamento de Estudos Econômicos e o então Conselheiro-Relator Gustavo Augusto haviam concluído que essa funcionalidade gerava tráfego para os veículos de imprensa e, portanto, não configuraria prática exclusionária.
Esse entendimento, contudo, foi revisto a partir do voto-vista do Conselheiro Diogo Thomson (atual Presidente Interino), proferido em 8.4.2026, que propôs uma requalificação teórica do caso. Para o Presidente, a análise anterior teria sido conduzida sob uma lógica ultrapassada, focada exclusivamente em potenciais efeitos exclusionários, quando o fenômeno observado se aproximaria mais de um abuso exploratório. Segundo seu voto, o Google ocupa posição de parceiro comercial indispensável para os publishers, definindo unilateralmente como, quando e em que medida o conteúdo de terceiros é exibido e monetizado. Além disso, a evolução tecnológica teria deslocado o objeto do debate dos snippets para os AI Overviews, que sintetizam conteúdo jornalístico por meio de inteligência artificial sem remuneração aos produtores originais, agravando a assimetria de barganha e aproximando o caso de precedentes internacionais que reconhecem esse tipo de dinâmica.
Mais recentemente, em 23.4.2026, o voto-vista da Conselheira Camila Pires acompanhou essa conclusão e agregou recomendações metodológicas relevantes para a nova fase instrutória a ser conduzida pela Superintendência-Geral. Entre tais recomendações, destaca-se a orientação para que a instrução apure detalhadamente os impactos econômicos da utilização de conteúdo jornalístico pelos AI Overviews. Isso inclui, por exemplo, a coleta de dados com desagregação por funcionalidade, tipo de busca, categoria de conteúdo e perfil de publisher, abrangendo métricas como impressões, cliques, taxa de cliques (CTR), comportamento sem clique (zero-click), reformulação de consultas, rolagem de página (scroll), tempo de permanência (dwell time) e tráfego de referência (referral traffic). Sempre que possível, tais dados devem ser apresentados em perspectiva comparativa entre cenários com e sem a funcionalidade e, quando cabível, antes e depois de sua introdução no Brasil.
Ao incorporar essas recomendações ao voto vencedor, o Tribunal determinou não apenas o retorno do caso à Superintendência-Geral para instauração de processo administrativo, mas firmou posicionamento relevante sobre a forma como a autoridade antitruste pode passar a enquadrar práticas em mercados digitais diante do avanço acelerado da inteligência artificial e potencial viés exploratório de condutas praticadas por big techs.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Concorrencial e Antitruste está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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