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Autor:

  • Paola Pugliese

    Paola Pugliese

    Sócia

  • Milena Mundim

    Milena Mundim

    Sócia

  • Fernanda Harari Dayan

    Fernanda Harari Dayan

    Counsel

01 de julho de 2026

3 min de leitura

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Operações com efeitos limitados no Brasil permanecem, por ora, sujeitas à notificação obrigatória

Em julgamento realizado hoje (01.07), o Tribunal do CADE reverteu o entendimento que a Superintendência-Geral (SG/CADE) havia adotado no caso Foxconn/Mitsubishi Fuso Bus. O resultado: o critério de minimis que vinha dispensando a obrigação de notificação de operações internacionais com efeitos limitados no Brasil foi afastado.

Como antecipado em nossa última Newsletter, desde abril de 2026, a SG/CADE vinha entendendo que operações envolvendo empresas-alvo ou ativos no exterior com faturamento abaixo de R$ 75 milhões no Brasil não precisavam ser notificadas ao CADE – mesmo que o grupo econômico vendedor superasse os critérios de faturamento da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Ao longo dos últimos dois meses, esse critério foi aplicado em diversos casos, sinalizando uma mudança relevante na prática decisória da autoridade, que, além de estabelecer um critério de minimis pela primeira vez, também passou a dar um tratamento diferenciado entre operações nacionais e estrangeiras.

Ao reformar a decisão, o Tribunal deixou claro que exceções aos critérios legais de notificação não podem ser criadas por decisões administrativas em casos concretos. Para isso, seria necessário um fundamento normativo mais sólido, como alteração legislativa ou regulamentação editada pelo próprio CADE. Na prática, a decisão reafirma a regra geral: operações internacionais continuam sendo avaliadas pelos critérios de faturamento atualmente previstos na legislação (art. 88), independentemente do faturamento da empresa-alvo no Brasil, i.e. independente da magnitude dos efeitos locais.

Na prática, a nova orientação do Tribunal vale apenas para casos futuros: nos termos dos votos proferidos na sessão de hoje, as operações não conhecidas pela SG/CADE com base no entendimento anterior não serão afetadas e nem reexaminadas, até porque muitas delas já se tornaram definitivas.

A decisão, contudo, não encerra a discussão mais ampla sobre a necessidade de revisão dos critérios de notificação ao CADE. Ao contrário, os membros do Tribunal destacaram que o caso evidenciou a conveniência de rediscutir os critérios atualmente previstos na Resolução CADE nº 33, de forma a calibrá-los para capturar apenas as operações que efetivamente demandem análise concorrencial, evitando custos desnecessários tanto para a Administração Pública quanto para os agentes econômicos.

Nesse contexto, o Presidente Interino Diogo Thomson informou que encaminhará para homologação um despacho instituindo um Grupo de Trabalho específico para analisar as conclusões do Grupo de Trabalho anteriormente criado pela SG/CADE para discutir possíveis alterações na Resolução CADE nº 33. A intenção é de que as propostas resultantes desse trabalho sejam submetidas à consulta pública em breve.

O movimento sinaliza que o debate está longe de se encerrar e poderá resultar não apenas em novos critérios para a análise de operações internacionais, mas também em uma revisão mais ampla das regras que atualmente determinam a obrigatoriedade de notificação ao CADE, possivelmente incluindo critérios relacionados a faturamento, aquisição ativos, controle e outros requisitos de jurisdição.


A temática é acompanhada pelo time de Concorrencial e Antitruste do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ela relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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