Energia | Alerta tributário – abril 2026
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Atualizações sobre Reforma Tributária sobre Consumo
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou em junho Resolução que dispõe sobre a homologação das metodologias e o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, no contexto da implementação da reforma tributária.
Também em junho, a Receita Federal prorrogou, para janeiro de 2027, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS, inicialmente prevista para julho de 2026.
No mesmo período, foi publicada a Nota Técnica nº 009 – NFS-e, que introduz atualizações no layout da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), com o objetivo de adequar o documento às exigências decorrentes da reforma tributária disciplinando o CNPJ alfanumérico, emissão de notas de ajuste e regras para operações imobiliárias.
Para conferir mais informações sobre a Reforma Tributária e outras notícias relevantes sobre tributação sobre o consumo, acesso o boletim do nosso time de Tributação sobre Consumo aqui.
Receita Federal esclarece tributação pelo PIS/Cofins de receitas de comercialização de energia na CCEE
Em 24.06.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Cosit em que tratou da aplicação do regime especial de tributação do PIS e da Cofins às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Segundo a Receita Federal, o regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 aplica-se apenas às receitas auferidas no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP) da CCEE. Nessa hipótese, as receitas podem ser submetidas ao regime cumulativo, com aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins.
Por outro lado, as receitas decorrentes de vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre (CCEAL) não se sujeitam ao regime especial, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Para essas receitas, aplicam-se as regras gerais da legislação do PIS e da Cofins, sujeitando-se, em regra, ao regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
A Solução de Consulta também esclarece que o simples registro dos contratos na CCEE não é suficiente para atrair o regime especial. Para a Receita Federal, o MCP corresponde ao ambiente em que são contabilizadas e liquidadas as diferenças entre os montantes de energia contratados e os efetivamente gerados ou consumidos, não se confundindo com as receitas dos contratos bilaterais firmados no Ambiente de Contratação Livre.
A Receita Federal ainda afirmou que esse entendimento não representa mudança de critério jurídico, pois a limitação do regime especial às operações do MCP já decorreria da legislação e de atos normativos anteriores. Assim, empresas do setor elétrico devem revisar a segregação das receitas auferidas no MCP e no ambiente de contratação livre para fins de apuração do PIS e da Cofins.
STJ reconhece validade da cobrança do ICMS-Difal com base na Lei Kandir
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já podia ser exigido com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (LC 190), que regulamenta a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento de que a Lei Kandir já continha densidade normativa suficiente para amparar a cobrança nessa hipótese. Para o colegiado, a LC 190 não instituiu condição indispensável para a exigência do ICMS-Difal em operações com consumidor final contribuinte, mas promoveu ajustes e aperfeiçoamentos normativos, especialmente em relação às operações destinadas a não contribuintes.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Energia acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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