Skip to main content

Autor:

19 de maio de 2026

6 min de leitura

6 min de leitura

Atualizações sobre Reforma Tributária sobre Consumo

Em 30.04.2026, foram publicados os regulamentos do IBS e da CBS. A publicação dos regulamentos representa um marco relevante na implementação prática da Reforma Tributária sobre o consumo. As normas detalham aspectos centrais do novo sistema e passam a oferecer parâmetros mais concretos para a revisão de documentos fiscais, cadastros, contratos, sistemas, fluxos financeiros, políticas comerciais e modelos de apuração.

A publicação coordenada dos regulamentos reduz parte das incertezas da transição, mas não encerra o processo regulatório. Diversos temas ainda dependerão de atos complementares, implementação tecnológica e integração entre sistemas.

No mesmo contexto, tomou posse a presidência do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, entidade responsável pela implementação e administração do novo imposto. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS também esclareceram que não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS nos documentos fiscais antes do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos.

A partir de agora, a Reforma Tributária entra em fase operacional e exigirá atuação coordenada das áreas fiscal, jurídica, financeira, comercial, de tecnologia, suprimentos e operações das empresas.

Para conferir mais informações sobre a Reforma Tributária e outras notícias relevantes sobre tributação sobre o consumo, acesso o boletim do nosso time de Tributação sobre Consumo aqui.

[comentário para MKT: favor incluir link para o informativo de Tributação sobre Consumo de abril de 2026]


Receita Federal admite participação em consórcio por optante do Simples Nacional com geração distribuída

Em 14.04.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta da Cosit concluindo que microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional pode participar de consórcio constituído nos termos da Lei das Sociedades por Ações, desde que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída.

De acordo com a Receita Federal, a participação no consórcio não impede a opção ou permanência no regime simplificado, desde que a empresa não comercialize, sob qualquer forma, a parcela dos excedentes de energia elétrica que lhe cabe no âmbito do consórcio.

O entendimento também condiciona a manutenção no Simples Nacional à inexistência de qualquer outra hipótese de vedação prevista na legislação aplicável ao regime, especialmente aquelas relacionadas à composição societária e ao exercício de atividades vedadas.


Amapá atualiza lista de equipamentos beneficiados com isenção de ICMS para os setores solar e eólico

Em 08.04.2026, o Estado do Amapá publicou decreto que atualiza as regras de concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes destinados à geração de energia solar e eólica.

As alterações consistem, principalmente, na atualização da descrição e da classificação fiscal de determinados produtos abrangidos pelo benefício, em consonância com o Convênio ICMS nº 101/1997 e suas alterações posteriores. Entre os itens atualizados estão aquecedores solares de água, geradores fotovoltaicos de corrente contínua, células fotovoltaicas, montadas e não montadas, e partes e peças utilizadas em aerogeradores e geradores fotovoltaicos.

O decreto também revoga dispositivos da norma anterior, ajustando o rol de mercadorias beneficiadas e a disciplina do incentivo. A medida entrou em vigor na data de sua publicação.

STF retoma julgamento sobre ICMS na subvenção federal da tarifa social de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em Plenário Virtual, o julgamento sobre a inclusão, ou não, da subvenção econômica instituída pela Lei nº 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

A controvérsia envolve valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica para viabilizar a tarifa social destinada a consumidores residenciais de baixa renda.

O Relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela não incidência do ICMS sobre a subvenção, por entender que os valores repassados pela União não constituem preço da operação de fornecimento de energia elétrica, mas mecanismo de recomposição econômico-financeira e de preservação da modicidade tarifária. A Ministra Cármen Lúcia e os Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o relator.

A tese proposta pelo relator afasta a incidência do imposto sobre a subvenção destinada aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.

A divergência foi aberta pelo Ministro Flávio Dino, para quem a existência de subvenção federal não impediria a incidência do ICMS no âmbito estadual. Posteriormente, o Ministro Nunes Marques apresentou pedido de vista, suspendendo a discussão.

O julgamento é relevante porque definirá, em repercussão geral, se os Estados podem exigir ICMS sobre parcela da tarifa que não é efetivamente suportada pelo consumidor de baixa renda, mas repassada pela União às distribuidoras como instrumento de política pública.


STF analisa convênio Confaz sobre isenção de ICMS na tarifa social

O STF retomou o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona Convênio ICMS que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a concederem isenção do ICMS sobre a parcela subvencionada da tarifa de energia elétrica no fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Embora o convênio tenha natureza formalmente isentiva, a discussão central é se ele poderia, por interpretação inversa, legitimar a cobrança do ICMS sobre a parcela subvencionada nos demais casos.

O relator, Ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial da ação, para afastar interpretação que admita a tributação da subvenção. O voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Dias Toffoli.

Em voto-vista, o Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, com ressalvas de fundamento, defendendo que a subvenção federal não representa contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica.

Até o momento, a única divergência foi apresentada pelo Ministro Flávio Dino. Para ele, a instituição da subvenção no plano federal não altera a competência dos Estados para a arrecadação do ICMS.

O resultado da ADI poderá definir os limites dos convênios Confaz em matéria de benefícios fiscais e, sobretudo, esclarecer se a subvenção vinculada à tarifa social pode ser tratada como grandeza tributável pelo imposto estadual.

Atualmente, o processo encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Nunes Marques.


Este conteúdo integra o Newsletter de Energia referente aos meses de maio de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

Radar Lefosse na sua caixa de entrada

Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor


Somos um escritório de advocacia full service que oferece consultoria especializada em todas as práticas do Direito, com sólida experiência de atuação nos cenários nacional e internacional.

São Paulo

Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 – Itaim Bibi
São Paulo – SP, Brasil
+55 11 3024-6100

Rio de Janeiro

Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 – Flamengo
Rio de Janeiro – RJ, Brasil
+55 21 3263-5480

Brasília

SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B – 8º andar
70308-200 – Asa Sul
Brasília – DF, Brasil
+55 61 3957-1000

2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Portal de experiências