CADE Inicia Primeira Investigação Sobre Casas de Apostas Online
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Em 23 de setembro de 2026, o Tribunal do Cade arquivou a investigação sobre se os investimentos da Amazon na Anthropic e os acordos de colaboração entre as empresas exigiam notificação prévia.
O caso envolvia o investimento realizado pela Amazon na Anthropic em 2023, por meio de notas conversíveis em ações sem direito a voto, cuja conversão resultou em uma participação minoritária diluída de 10% a 20% no capital da Anthropic, além de contratos de infraestrutura computacional, desenvolvimento tecnológico e distribuição de modelos de inteligência artificial. Para o Conselheiro-relator José Levi, a aquisição da participação minoritária configura ato de concentração, mas não estava sujeita à notificação obrigatória, uma vez que a Anthropic não atinge o critério de faturamento no Brasil exigido pela Lei nº 12.529/2011. O Tribunal também avaliou se os acordos entre Amazon e Anthropic configurariam contratos associativos, nos termos da Resolução Cade nº 17/2016. O relator identificou uma cooperação estável e interdependente entre as empresas, mas não viu empreendimento comum nem compartilhamento de riscos e resultados: faltariam, segundo o relator, elementos como órgão deliberativo comum, orçamento ou contabilidade compartilhados, equipe conjunta, copropriedade de ativos, precificação conjunta, metas comerciais comuns e responsabilidade compartilhada perante clientes. Já em relação ao critério de concorrência entre as partes, o relator parece ter adotado uma interpretação mais ampla e conservadora, entendendo que essa condição estaria preenchida mesmo na ausência de sobreposição horizontal. Segundo o Conselheiro José Levi, a expressão “concorrência no mercado relevante objeto do contrato” não se confunde necessariamente com a existência de sobreposição horizontal, admitindo-se, para fins do dever de notificação, uma leitura mais abrangente, capaz de alcançar também agentes verticalmente relacionados – sobretudo em mercados digitais.
A decisão vale apenas para os investimentos, contratos e cláusulas analisados neste processo. Outros investimentos minoritários ou acordos de colaboração entre provedores de infraestrutura computacional e desenvolvedores de inteligência artificial continuam sujeitos ao controle do Cade – tanto no controle de condutas quanto no controle de estruturas -, o que pode ocorrer também pela via do art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011, que permite ao Cade exigir, em até um ano da consumação, a notificação de operações que não atingiram os critérios de notificação.
O Cade pode reexaminar o tema se a relação entre Amazon e Anthropic mudar, ou investigar a execução dos contratos caso venha a entender que deles decorrem efeitos prejudiciais à concorrência.
O julgamento confirma a tendência do Cade de analisar com atenção operações desse tipo, envolvendo mercados de inteligência artificial. A autoridade sinaliza que vai continuar acompanhando de perto estruturas de cooperação tecnológica em ecossistemas digitais, atenta à dependência tecnológica, ao acesso a informações sensíveis, aos custos de troca de fornecedor e a possíveis restrições à atuação de concorrentes.
Em 2 de setembro de 2026, o Tribunal do Cade multou a Cervejaria Petrópolis e a Imcopa em R$ 1.382.418,22 por gun jumping em operação ligada à recuperação judicial da Imcopa. O ponto central: a transferência de controle determinada pelo juízo recuperacional também precisa passar pelo controle prévio da Lei de Defesa da Concorrência.
O caso começou com representação da Nuevo Plan, antiga controladora da Imcopa, que alegou consumação antecipada da operação. Antes de notificar o Cade, a Cervejaria Petrópolis já havia assumido o controle da companhia, passado a gerir suas contas bancárias, trocado a diretoria e assumido a operação dos ativos industriais – medidas que, para o Tribunal, configuraram implementação antecipada do ato de concentração.
O Cade reafirmou que as competências são distintas: o Judiciário decide sobre a transferência de controle na recuperação judicial, mas só o Cade pode avaliar os efeitos da operação sobre o mercado. Seguindo parecer da ProCade, o Tribunal concluiu que uma decisão judicial que autoriza ou determina a operação não dispensa, por si só, a notificação prévia nem afasta o gun jumping – a menos que a própria decisão judicial excepcione expressamente a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência, o que não ocorreu neste caso.
A decisão confirma que operações em recuperações judiciais, falências ou outras crises empresariais continuam sujeitas ao controle prévio do Cade quando preenchem os requisitos legais. Na prática, o cronograma dessas transações precisa reservar tempo não só para o juízo recuperacional, mas também para a aprovação concorrencial antes da consumação.
O Tribunal do Cade determinou a continuidade do inquérito sobre cláusulas de “banimento” que a 99Food impõe a restaurantes, por entender que a instrução ainda não afasta as preocupações concorrenciais levantadas pela Keeta. Por outro lado, negou medida preventiva pleiteada pela Keeta.
A disputa entre 99Food e Keeta não é um episódio isolado: ela revela uma guerra competitiva cada vez mais acirrada no mercado brasileiro de food delivery. Tudo começou em 2023, quando o Cade celebrou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o iFood, então líder incontestável no segmento, para conter o uso de cláusulas de exclusividade com restaurantes. De lá para cá, o jogo mudou: a chegada da Keeta em 2025, plataforma do grupo chinês Meituan, somada à retomada das operações da 99Food, reconfigurou a dinâmica competitiva do setor. Nesse novo cenário, a Keeta foi ao Cade questionar cláusulas da 99Food que, segundo ela, restringiriam restaurantes parceiros de contratar plataformas rivais, dificultando a entrada e a expansão de novos competidores. Paralelamente, o próprio iFood passou a contestar práticas da Keeta, inclusive sob a ótica de preços predatórios. O resultado é um cenário raro de se ver – os maiores players do setor acusando-se mutuamente de condutas potencialmente exclusionárias -, em uma batalha que promete render mais capítulos nas próximas edições.
Segundo a Keeta, a 99Food teria contratos com restaurantes restringindo o uso de plataformas concorrentes, às vezes com incentivos econômicos, e algumas cláusulas citariam a própria Keeta – dificultando sua expansão. A Superintendência-Geral havia arquivado o inquérito por entender que a 99Food, com participação inferior a 20% do mercado, não detém posição dominante e, portanto, suas cláusulas não teriam capacidade de afetar a concorrência de forma relevante. O presidente interino e relator, Diogo Thomson, avocou o caso e determinou novas diligências sobre a abrangência e duração das restrições, os incentivos a restaurantes, as penalidades previstas e os efeitos sobre o multi-homing. Também determinou que a SG reavalie a atualidade dos parâmetros do TCC com o iFood: para o Tribunal, esses parâmetros não constituem um padrão definitivo para análise de cláusulas de exclusividade e devem ser interpretados à luz das condições atuais de mercado.
O Tribunal também julgou o recurso da Keeta contra o adiamento da análise de sua medida preventiva – que pedia suspender as cláusulas restritivas e proibir novos contratos semelhantes. A decisão merece destaque sob duas perspectivas distintas: processual e de mérito. No plano processual, para o Tribunal, adiar indefinidamente a análise equivale, na prática, a indeferi-la, por isso conheceu do recurso. No mérito, porém, manteve o indeferimento: ainda faltariam elementos para justificar uma intervenção imediata.
Na prática, o Cade retoma a análise das cláusulas e aprofunda a instrução. A continuidade da investigação não significa conclusão sobre infração à ordem econômica, assim como a negativa da preventiva não impede uma futura reavaliação à luz de novas evidências.
O Tribunal do Cade aprovou a aquisição, pela B3, de 60% do capital da Central de Registro de Direitos Creditórios (CRDC), permanecendo os 40% restantes detidos pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP), bem como acordo de parceria entre B3, CRDC e ACSP para atuação conjunta na chamada “jornada de crédito de recebíveis”. A aprovação veio com Acordo em Controle de Concentrações (ACC) de cinco anos, contrariando a recomendação de rejeição da Superintendência-Geral, que via risco de reforço da posição da B3 em mercados de registro de ativos financeiros e potenciais efeitos da parceria sobre a dinâmica competitiva do setor.
O mercado de registro e circulação de recebíveis vive uma transformação regulatória relevante. Desde a Resolução BCB nº 339/2023, a escrituração, o registro, o depósito centralizado e a negociação de duplicatas passaram a ocorrer em ambiente eletrônico, substituindo o modelo tradicional de duplicatas físicas. Para o Conselheiro-relator José Levi, essas mudanças afetam diretamente a formalização e a circulação de recebíveis.
A Superintendência-Geral viu riscos nos mercados de registro de ativos financeiros, especialmente duplicatas, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e Cédulas de Produto Rural (CPRs) – mercados concentrados, com barreiras regulatórias e baixa rivalidade. A B3 já lidera diversos segmentos da infraestrutura financeira, e a compra da CRDC reforçaria ainda mais essa posição.
O mercado de duplicatas escriturais ainda está se formando, mas tende a ganhar peso na infraestrutura de crédito brasileira. Para a SG, a CRDC poderia se tornar concorrente da B3 – e sua aquisição reduziria essa possibilidade de rivalidade futura.
A SG também viu riscos no acordo com a ACSP: a combinação entre a capilaridade da entidade, a base de clientes da CRDC e o portfólio da B3 poderia gerar vantagens competitivas e incentivar bundling, tying e subsídios cruzados. A B3 poderia usar sua posição em mercados consolidados para empurrar serviços em segmentos ainda em formação, elevando os custos de expansão dos concorrentes e forçando lock-in dos clientes.
O Tribunal considerou que remédios comportamentais mitigam esses riscos. O ACC prevê: escopo delimitado da parceria entre B3, CRDC e ACSP; vedação ao uso da rede e dos benefícios da ACSP para direcionar clientes à B3 e à CRDC; garantias de interoperabilidade e migração entre registradoras; proibição de discriminação de clientes e de práticas de bundling, tying e subsídios cruzados; limites a novas aquisições da B3 nos mercados de duplicatas, CCBs e CPRs; e notificação prévia obrigatória de futuras operações nesses segmentos. Um trustee independente vai monitorar o cumprimento dessas obrigações por cinco anos.
O caso reforça a atenção do Cade aos efeitos de portfólio e à interoperabilidade em mercados de infraestrutura financeira. Ao condicionar a aprovação a remédios comportamentais abrangentes, o Tribunal mostrou que é possível mitigar riscos concorrenciais, sem barrar a operação.
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