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Autor:

  • Christiano Rehder

    Christiano Rehder

    Sócio

  • Beatriz Ghosn

    Beatriz Ghosn

    Counsel

06 de novembro de 2026

11 min de leitura

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Decreto nº 13.146/2026 fixa os critérios de enquadramento e as classes de prioridade, e o CIMCE, em sua primeira reunião, aprova o rol oficial que destrava o acesso aos instrumentos de fomento da PNMCE

Pouco mais de um mês e meio após a sanção da Lei nº 15.506/2026, que instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), e da edição do Decreto nº 13.118/2026, que dispôs sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), a implementação da nova política deu dois passos decisivos nesta semana.

Na quarta-feira, 4 de novembro, foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 13.146/2026 (Decreto), que estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade. Já nesta quinta-feira, 5 de novembro, o CIMCE realizou sua reunião inaugural, no Palácio do Planalto, ocasião em que aprovou a lista brasileira de 27 minerais críticos e estratégicos, distribuídos em três classes de prioridade.

A definição do rol era uma das peças que faltavam para dar efetividade prática à PNMCE: o enquadramento na lista é critério para o acesso aos novos instrumentos de fomento previstos na Lei e serve de referência para o mecanismo de triagem de investimentos e para o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE). A seguir, destacamos as principais novidades.

1. O Decreto nº 13.146/2026: o método de definição do rol

O Decreto não traz, ele próprio, a lista de substâncias. Seu papel é disciplinar o método: os requisitos de enquadramento de cada substância, os critérios para sua organização em classes de prioridade e o procedimento de definição e revisão do rol. O enquadramento deve observar as definições legais de minerais críticos e de minerais estratégicos previstas no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 15.506/2026, e uma mesma substância poderá ser enquadrada simultaneamente nas duas categorias, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos de cada definição. O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

2. Os requisitos para o enquadramento como mineral crítico

Para que uma substância seja enquadrada como mineral crítico, a análise deverá demonstrar, cumulativamente:

  1. Necessidade: a necessidade da substância para setores-chave da economia nacional, consideradas suas aplicações nesses setores e a viabilidade técnica e econômica de sua substituição;
  2. Vulnerabilidade da oferta: a insuficiência, a instabilidade ou a vulnerabilidade da disponibilidade da substância, em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos; e
  3. Risco de escassez: a possibilidade de escassez que represente risco relevante à economia do País, considerados os efeitos sobre a produção, o emprego e o acesso a bens e serviços dos setores dependentes, especialmente os relacionados à transição energética, à segurança alimentar e nutricional e à segurança e à soberania nacionais, inclusive no campo tecnológico.

Chama atenção a incorporação expressa de variáveis socioambientais e climáticas na avaliação da vulnerabilidade da oferta. Nas etapas afetadas da cadeia produtiva, serão consideradas: (a) a capacidade de atendimento à demanda e de diversificação das fontes, inclusive por meio de reciclagem, aproveitamento de rejeitos e estéreis e outras fontes secundárias; (b) as limitações decorrentes da disponibilidade de água e de outros recursos naturais e dos impactos socioambientais sobre territórios e comunidades; e (c) a exposição da produção e do transporte a eventos climáticos.

3. Os requisitos para o enquadramento como mineral estratégico

Para o enquadramento como mineral estratégico, a análise deverá demonstrar, cumulativamente:

  1. Relevância: a relevância da substância para o País, decorrente de reservas significativas, considerados o conhecimento geológico disponível e a posição brasileira na oferta mundial; e
  2. Essencialidade: a essencialidade da substância para, no mínimo, uma das seguintes finalidades: (a) geração de superávit da balança comercial, consideradas as exportações, as importações e as possibilidades de agregação de valor no País; (b) desenvolvimento tecnológico; (c) desenvolvimento regional, considerada a dependência econômica dos territórios em relação à cadeia mineral; ou (d) redução das emissões de gases de efeito estufa na respectiva cadeia produtiva.

4. As classes de prioridade

Uma vez enquadradas como críticas ou estratégicas, as substâncias poderão ser organizadas em classes de prioridade, com a finalidade de orientar a implementação da PNMCE. A classificação resultará de avaliação integrada – sem exigência de atendimento cumulativo – dos seguintes critérios:

  • Risco geopolítico: exposição do abastecimento a conflitos, sanções, restrições comerciais, controles de exportação ou dificuldades logísticas;
  • Concentração de oferta: grau de concentração geográfica da produção, do beneficiamento ou da transformação, inclusive do refino;
  • Substituibilidade: disponibilidade e viabilidade técnica e econômica de materiais ou tecnologias alternativas;
  • Posição brasileira na cadeia produtiva: grau de participação e autonomia do País nas etapas de produção, beneficiamento, transformação e industrialização; e
  • Dependência e vulnerabilidade do País: grau de dependência externa e intensidade e horizonte temporal de seus efeitos sobre a economia, a transição energética, a segurança alimentar, o desenvolvimento industrial e tecnológico e a soberania nacional.

O Decreto define as três classes da seguinte forma:

  1. Classe 1: substâncias que demandem atuação prioritária do Estado, em razão de sua elevada relevância para os interesses nacionais e da intensidade dos riscos ou das oportunidades estratégicas identificados;
  2. Classe 2: substâncias cuja relevância justifique medidas de desenvolvimento, redução de vulnerabilidades ou fortalecimento de cadeias produtivas; e
  3. Classe 3: substâncias cuja relevância justifique monitoramento estratégico e reavaliação periódica.

O CIMCE poderá direcionar os instrumentos da PNMCE por classe ou por substância, observados os requisitos legais e a regulamentação de cada instrumento. O Decreto ressalva, contudo, que a classificação não implica, por si só, a habilitação automática de projetos, a concessão de benefícios ou a dispensa dos requisitos legais aplicáveis aos instrumentos da PNMCE. A seleção de empreendimentos específicos continuará a observar os critérios gerais do CIMCE e as competências previstas no Decreto nº 13.118/2026.

5. Definição, revisão e regras de transição

O rol será definido e atualizado por resolução do CIMCE, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia, abrangendo inclusão, manutenção e exclusão de substâncias e, se houver, atribuição e alteração de classe. Para cada substância, a proposta deverá apresentar a análise conclusiva sobre o atendimento aos requisitos legais, a forma como foram considerados os critérios econômicos, socioambientais e climáticos e as razões da classe atribuída. A fundamentação será divulgada com a resolução, resguardadas as informações protegidas por lei.

A revisão do rol observará periodicidade quadrienal, em alinhamento ao Plano Plurianual, admitida reavaliação extraordinária pelo CIMCE. Ponto de especial relevância para investidores: qualquer proposta de alteração do rol ou da classe deverá avaliar seus efeitos sobre o mecanismo de triagem de investimentos, o CNPMCE e os instrumentos da PNMCE, inclusive quanto a operações e projetos em andamento, e indicar, quando necessário, as regras de transição aplicáveis.

6. A lista brasileira de minerais críticos e estratégicos

Na reunião inaugural do CIMCE, foram aprovados os 27 minerais a serem priorizados pela PNMCE, distribuídos em três classes de acordo com sua importância para o País em termos de soberania e industrialização:

  1. Classe I – Prioridade Alta (9): terras raras, grafita, lítio, níquel, cobalto, cobre, manganês, silício e urânio;
  2. Classe II – Prioridade Média (8): tungstênio, cromo, vanádio, tântalo, titânio, fosfato, potássio e enxofre; e
  3. Classe III – Prioridade Baixa (10): nióbio, estanho, ferro, zinco, ouro, magnésio, molibdênio, tório, alumínio e grupo da platina.

Segundo o Governo Federal, a construção da lista considerou minerais propostos pelos ministérios que integram o CIMCE, listas de outros países, contribuições de representantes do Conselho e sugestões de especialistas. A lista poderá ser atualizada em futuras reuniões do Conselho.

Alguns aspectos merecem destaque. A presença de fosfato, potássio e enxofre na Classe II reflete a preocupação da PNMCE com a segurança alimentar e a cadeia de fertilizantes. Por outro lado, o nióbio – mineral em que o Brasil detém posição dominante na oferta mundial – foi alocado na Classe III, o que é coerente com a lógica do Decreto, que privilegia na Classe I as substâncias com maior exposição a riscos de abastecimento e menor autonomia nacional na cadeia.

7. Implicações práticas

Com a aprovação do rol, a PNMCE passa a ter seu perímetro objetivo definido. Destacamos os seguintes efeitos:

  1. Acesso ao fomento: os empreendimentos focados nos 27 minerais, e inseridos no CNPMCE, poderão receber apoio governamental, e as classes sinalizam a prioridade no acesso aos instrumentos. A priorização destrava, por exemplo, o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), que poderá receber aporte de até R$ 2 bilhões da União, e o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), com limite fiscal de R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034;
  2. Triagem de investimentos e operações de M&A: o rol delimita o universo de ativos sujeitos ao mecanismo de triagem do CIMCE e da ANM, que alcança alterações de controle societário, contratos internacionais de fornecimento e a alienação, cessão ou oneração de títulos minerários. Acredita-se que projetos relacionados às substâncias da Classe I deverão ser submetidos a maior rigor de análise em operações de troca de controle societário e financiamento estratégico; e
  3. Previsibilidade: a exigência de fundamentação da escolha pública, a revisão quadrienal e a previsão de regras de transição conferem maior segurança jurídica a investidores que estruturam projetos de longo prazo nessas cadeias.

Ainda na reunião, foi definido que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá apresentar, no prazo de 15 dias, proposta para as cadeias produtivas prioritárias do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, a ser submetida ao Pleno do CIMCE.

Considerações finais

O Decreto nº 13.146/2026 e a aprovação da lista pelo CIMCE marcam a passagem da PNMCE do plano normativo para o plano operacional. A partir de agora, saber se um projeto envolve uma das 27 substâncias – e em qual classe – passa a ser questão central na estruturação de investimentos, financiamentos e operações societárias no setor mineral.

Permanecem pendentes, contudo, atos relevantes, entre os quais: (a) a publicação da resolução do CIMCE que formaliza o rol e sua fundamentação; (b) a definição das cadeias produtivas prioritárias e a elaboração do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos; (c) a regulamentação do mecanismo de triagem de investimentos; e (d) a criação e o estatuto do FGAM, o procedimento concorrencial do PFMCE e a regulamentação do CNPMCE.


Nossa equipe de Mineração segue acompanhando de perto a implementação da PNMCE e está à disposição para discutir os impactos do enquadramento das substâncias em projetos, operações e estruturas de investimento específicos, bem como para apoiar a interlocução com os órgãos competentes.

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