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Alerta

  • 13 julho 2023
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Wealth Planning: a reforma tributária também pode impactar o planejamento das famílias de alta renda

Além das alterações na tributação de bens e consumo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/19 (“PEC 45”), aprovada na Câmara dos Deputados em dois turnos no dia 7 de julho de 2023, prevê também mudanças importantes acerca da tributação sobre doações e heranças e propriedade de aeronaves e embarcações.

Tramitação: próximos passos: 

Senado: o texto aprovado pela Câmara dos Deputados segue para votação pelo Senado Federal. Em caso de quaisquer mudanças substancias no texto, a PEC 45 voltará para análise da Câmara dos Deputados.

Promulgação e publicação: depois de aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal sem novas mudanças, a PEC 45 é promulgada em uma sessão conjunta e publicada.

ITCMD Imposto sobre transmissão causa mortis e doação¹

Progressividade. Introdução de previsão constitucional de progressividade do imposto em razão do valor da transmissão causa mortis ou da doação.

Atualmente alguns Estados já adotam alíquotas progressivas (e.g., Rio de Janeiro adota alíquotas de 4% a 8% e Rio Grande do Sul, de 3% a 6%), tendo o Supremo Tribunal Federal considerado a prática constitucional². Outros Estados como São Paulo adotam uma alíquota única, proporcional (em São Paulo a alíquota é de 4%).

Heranças e doações envolvendo não residentes. A PEC 45 busca suprir inconstitucionalidade formal apontada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de 2021³ e definir o Estado competente para exigência do ITCMD em situações envolvendo não residentes até regulação da matéria por lei complementar:

  • Doação de bens realizada por residente no exterior:
  • Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado de localização do ativo.
  • Demais bens: (i) se donatário residir no Brasil, o ITCMD será devido no Estado de domicílio do donatário; e (ii) se donatário residir no exterior, o ITCMD será devido no Estado em que o bem estiver localizado.
  • De cujus residente/domiciliado no exterior:
  • Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado de localização do ativo.
  • Demais bens: ITCMD devido ao Estado de domicílio do herdeiro ou legatário.

Com a alteração constitucional, os Estados passam a ter base jurídica para introduzir em suas legislações a exigência do ITCMD nas situações acima, o que se espera que ocorra com rapidez se promulgada a PEC 45.

IPVA Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

Veículos aquáticos e aéreos. Inclusão da propriedade de veículos automotores aquáticos e aéreos como hipótese de incidência. Estados ficam autorizados a instituir a cobrança em suas legislações.

  • Exceções:
  • Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros.
  • Embarcações de empresa com outorga para prestação de serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique atividade de pesca industrial, artesanal, cientifica ou de subsistência.
  • Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios.
  • Tratores e máquinas agrícolas.

Alíquotas. Possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo.

IPTU Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

Atualização da base de cálculo. Possibilidade de atualização da base de cálculo sobre a qual o IPTU incide, conforme critérios a serem estabelecidos por lei municipal.

As alterações na competência constitucional para exigência do ITCMD e do IPVA com base na PEC 45 dependem, para ter aplicação concreta, de previsão na legislação de cada Estado.

Além disso, espera-se que sejam respeitadas as regras constitucionais de anterioridade4, segundo as quais a instituição ou a majoração do ITCMD ou do IPVA por lei estadual (i) têm eficácia apenas no exercício seguinte àquele em for publicada a lei (anterioridade anual) e (ii) respeitando ainda o prazo mínimo de 90 dias contados da data em que as leis tenham sido editadas (anterioridade nonagesimal).

¹ Adicionalmente às alterações mencionadas no quadro acima, a PEC 45 também prevê que a competência para exigir o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos transmitidos por herança passa a ser do Estado onde era domiciliado o de cujus, em vez do local em que se processar o inventário (conforme redação atual do texto constitucional).

² Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, de 6.2.2013 (Tema 21)

³ Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, de 1.3.2021 (Tema 825); ADO nº 67/DF, de 6.6.2022; e outros.

4 Artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal

Nossa prática especializada de Reorganização Patrimonial e Sucessória acompanha de perto as mudanças que impactam o planejamento sucessório e tributário das famílias. Para obter mais esclarecimentos sobre esse ou outros temas que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Para saber mais sobre as mudanças e impactos da Reforma Tributária, acesse nosso guia Primeiros passos para uma reforma na tributação de bens e serviços no Brasil

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