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Geral

  • 3 abril 2020

Trust no exterior: Receita Federal do Brasil se manifesta sobre a tributação de recursos recebidos por beneficiários residentes fiscais no Brasil

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41, de 31 de março de 2020 (“SC 41/2020”), expedida pela Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”), manifestou pela primeira vez posicionamento acerca do tratamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) aplicável a recursos recebidos por beneficiário residente fiscal no Brasil (“Consulente”) proveniente de trust no exterior.

Conforme se extrai do relatório da SC 41/2020, a Consulente declarou ser beneficiária de trust sediado em Bahamas instituído por seu cônjuge. Em razão do falecimento deste, a Consulente passou a receber valores provenientes do trust, “na condição de beneficiária, mas também de herdeira”.

Neste contexto, a Consulente questionou a RFB se os valores recebidos do trust, provenientes do exterior, em razão do falecimento de seu esposo, estariam sujeitos à incidência do IRPF ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

Em relação ao ITMCD, preliminarmente a RFB declarou a consulta ineficaz, por se tratar de imposto cuja competência constitucional é dos Estados e do Distrito Federal.

A RFB destacou também que, com base nas informações apresentadas pela Consulente, não era possível saber o conteúdo, a finalidade e as condições do trust, de modo que a solução de consulta em questão foi baseada apenas na declaração por parte da Consulente de que esta é beneficiária de trust no exterior, do qual passou a receber recursos provenientes do exterior após o falecimento de seu cônjuge. 

A RFB manifestou o posicionamento de que o recebimento dos recursos do trust por parte da Consulente, na condição de residente fiscal brasileira, seria fato gerador do IRPF, sujeitando-se ao recolhimento mensal do imposto na sistemática do carnê-leão, calculado sobre o total dos valores recebidos no mês, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de até 27,5%, a título de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do ano subsequente ao da percepção dos rendimentos.

No entanto, não houve nesta solução de consulta uma análise por parte do fisco federal acerca das características específicas do trust instituído em benefício da Consulente, tampouco da natureza jurídica dos valores recebidos sob a ótica da legislação brasileira – i.e., doação/herança Vs. rendimento ordinário.

Apesar da SC 41/2020 ser vinculante no âmbito da RFB, diante da ausência de regulamentação do trust no ordenamento jurídico brasileiro e das questões não enfrentadas por esta solução de consulta, entendemos que ainda persistirá a discussão quanto à natureza jurídica e tributação eventualmente aplicável no Brasil aos recursos recebidos por beneficiários residentes fiscais brasileiros de trust localizado no exterior.

Para mais informações, contate:

Andrea Caliento
andrea.caliento@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6123

Joana Liu
joana.liu@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6316

Izabela Vecchi
izabela.vecchi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6131

Ricardo Santos
ricardo.santos@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6154


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