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  • 20 janeiro 2023

SUSEP abre edital de Consulta Pública sobre Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga

No último dia 22 de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou o Edital nº 28/2022/SUSEP, que convida todos os interessados a encaminharem, em até 30 (trinta) dias corridos, comentários e sugestões à minuta de Resolução a respeito das diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga.

Através da exposição de motivos, o órgão explica que o novo dispositivo procurou consolidar todos os seguros de responsabilidade dos transportadores, quais sejam: Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C); do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C), do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C); do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C); Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C); e, Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Esta unificação se dá em conformidade com o Plano de Regulação de 2022 aprovado pela Resolução Susep nº 11/2022, em cumprimento também ao estabelecido no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros não foi consolidado aos demais, pois é o único em que o risco coberto está relacionado a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros. Ainda, em 2018 foi publicada norma sobre esta modalidade de seguro, qual seja a Resolução CNSP nº 364/2018 e, recentemente foi discutido junto à sociedade civil.

Destacamos a seguir as principais alterações e/ou inovações trazidas:

Definições

Em comparação às Resoluções de cada modalidade de seguros, a nova norma apresenta mais quatro conceitos:

  1. Custo de Defesa: compreendem as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e as despesas necessárias para apresentar, junto aos órgãos competentes, as defesas e/ou recursos dos segurados, relativos a reclamações cobertas pelo seguro;
  2. Soçobramento: ato de embocar; virar de borco;
  3. Transporte Multimodal de Carga: aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal, conforme a Lei n. 9.611, de 19 de janeiro de 1998; e,
  4. Varação: modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação.

Modalidades de Seguros e Suas Especificações

A proposta de Resolução é objetiva nas disposições de cada tipo de seguro, conforme segue:

  1. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C) – assegura o transportador aéreo, devidamente habilitado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mediante autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. Assim, em caso de responsabilidade por danos materiais sofridos pelos bens e/ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido confiadas para transporte, em viagem aérea nacional, contra conhecimento de transporte aéreo de carga ou qualquer outro documento hábil e, apenas nos casos em que os danos ocorram durante o transporte em decorrência de (i) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave; (ii) incêndio ou explosão na aeronave; e/ou (iii) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que estes estejam fora da aeronave;
  2. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C) – configura-se segurado a pessoa jurídica autorizada a operar transporte aquaviário de carga, empresa brasileira de navegação, pela Agência Nacional de Transporte Aquaviários – ANTAQ. Os riscos cobertos são em caso de: (i) encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação; (ii) incêndio ou explosão, no navio ou embarcação; (iii) abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo móvel; e/ou (iv) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que estes estejam fora do navio ou embarcação;
  3. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C) – é segurado o transportador ferroviário de carga, devidamente habilitado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), através de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário. Estão cobertos riscos causados diretamente por: (i) colisão e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária; (ii) incêndio ou explosão no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; e/ou, (iii) incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que estes estejam fora da composição ferroviária;
  4. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) – fica assegurado o transportador devidamente registrado no RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, da Agência Nacional de Transportadores Terrestres (ANTT) e, os riscos cobertos são os causados diretamente por (i) colisão e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento do veículo transportador; e/ou (ii) incêndio ou explosão no veículo transportador;
  5. Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C) – Fica assegurado o operador de transporte multimodal de cargas, pessoa jurídica contratada especificamente para a realização do transporte multimodal de carga, do ponto de origem ao destino, por meios próprios ou por terceiros, devidamente habilitada e registrada à Agência Nacional de Transportadores Terrestres (ANTT) e, em caso de âmbito internacional, habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. Em âmbito nacional, este seguro não substituí os contratados obrigatoriamente pelos transportadores rodoviários, ferroviários, aquaviários e aéreos, quando estes fores os terceiros contratados pelo operador multimodal para realizar o transporte. Durante percurso terrestre, fica assegurado os riscos causados por (i) colisão e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento do veículo transportador; e, (ii) incêndio ou explosão no veículo transportador; em percurso aquaviário (i) encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação, colisão ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo móvel que não seja água; ou, (ii) por incêndio ou explosão na embarcação transportadora; durante percurso aéreo, (i) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada, abalroação, incêndio ou explosão na aeronave, devidamente comprovados; e, durante a armazenagem (i) em caso de incêndio ou explosão durante a permanência dos bens nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado para unitização/consolidação, desunitização/desconsolidação, e/ou trânsito de carga objeto de transporte multimodal nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino final, pelo prazo de 15 dias corridos, por depósito, armazém ou pátio, a contar da data de entrada;
  6. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) – é segurado o transportador devidamente registrado perante Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Nesta modalidade, são assegurados os riscos causados por (i) desaparecimento total da carga, bem como o veículo, durante transporte, em decorrência de a. apropriação indébita e/ou estelionato; b. furto simples ou qualificado; ou, c. extorsão simples mediante sequestro; (ii) roubo durante o trânsito, sendo que as mercadorias tenham que ter desaparecido total ou parcialmente e o autor do delito deve ter assumido o controle do veículo do transportador, mediante violência ou grave ameaça ao motorista; (iii) roubo de bens ou mercadorias carregadas aos veículos transportadores enquanto estacionados no interior de depósitos/armazéns/pátios ou sob controle destes espaços previamente ajustados na apólice, cumulativamente com as seguintes condições: a. bens e mercadorias carregadas estejam acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou outro documento hábil; ou, b. os referidos bens tenham permanecido no depósito por mais de 15 dias corridos ; (iv) por último, roubo praticado durante transporte aquaviário complementar à viagem rodoviária, em região amazônica, mediante abertura de inquérito policial e, que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, cumulativamente ou não com o do veículo embarcado.

Vedação

Aos seguros RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCTR-C, exclusivamente, é vedado o estabelecimento de franquia e/ou participação obrigatória do segurado em suas coberturas, sendo facultado a adoção dessas medidas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas por estes seguros.

Prêmio

A norma estabelece que as consequências decorrentes do não pagamento de qualquer averbação deverão estar previstas nas condições contratuais do seguro, sendo que os bens ou interesses relativos aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência dos riscos averbados.

Regulação e liquidação de sinistros

No caso de ação civil ou penal proposta contra o segurado ou seu preposto, estes ficarão obrigados a constituir procurador ou advogado para a defesa judicial ou extrajudicial, exceto nos casos em que a lei dispensar esta nomeação. Ainda, fica vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que comprometam o resultado das negociações, principalmente reconhecer responsabilidades ou confessar a ação, a menos que tenha a anuência expressa da sociedade seguradora.

Indenização

Por fim, a última inclusão foi no tópico de indenização onde ficou definido que, havendo seguros que não sejam legalmente obrigatórios, deverá estar estabelecido em contrato o padrão para pagamento da indenização: reembolso ao segurado ou pagamento direto ao terceiro prejudicado.

Ao final, a minuta de Resolução CNSP propõe a revogação dos seguintes dispositivos:  Resolução CNSP nº 182, de 15 de abril de 2008; Resolução CNSP nº 183, de 15 de abril de 2008; Resolução CNSP nº 184, de 15 de abril de 2008; Resolução CNSP nº 219, de 06 de dezembro de 2010; Resolução CNSP nº 247, de 06 de dezembro de 2011; Resolução CNSP nº 256, de 05 de julho de 2012; e, Resolução CNSP nº 361, de 21 de junho de 2018.

Os interessados devem encaminhas seus comentários e sugestões à minuta até 23/01/2023, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgres.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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