Em 6 de maio de 2026, foi publicada a Resolução CNSP n.º 491, de 4 de maio de 2026 (“Resolução”), que estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista, em linha com as disposições da Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025. Vale lembrar que o tema havia sido submetido à consulta pública pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) no segundo semestre de 2025, por meio do Edital de Consulta Pública n.º 2/2025, e, embora a estrutura final da Resolução preserve a lógica central da minuta submetida ao mercado, a redação aprovada trouxe ajustes relevantes para o setor, sobretudo em relação ao prazo de transição, às condições para formação dos grupos, ao papel das associações, às responsabilidades das administradoras e aos deveres de informação aos participantes.
A nova norma, em vigor desde a data da publicação, disciplina, de forma abrangente, uma atividade que já tinha presença relevante no mercado, sem transformar a proteção mutualista em seguro e sem permitir que ela seja comercializada como produto de seguro. Nesse sentido, delimita o escopo da operação aos danos patrimoniais relacionados a veículos de vias terrestres, às responsabilidades patrimoniais deles decorrentes e às assistências diretamente vinculadas a essas garantias, ao mesmo tempo em que passa a exigir autorização, capital, governança, controles e prestação de contas.
A seguir, destacamos os pontos que merecem maior atenção:
Transição e autorização para operar
- Transição mais longa: a versão final ampliou de 18 para 24 meses o prazo de adequação das associações já cadastradas e aumentou de 60 para 90 dias a janela para que pedidos de autorização apresentados por administradoras tenham prioridade de análise pela Susep. O prazo formal é maior, mas a adaptação real tende a consumir tempo desde o início, porque depende de reorganização societária, capital, contratos, sistemas, controles, documentação atuarial e revisão da comunicação com participantes. Para quem não pretende se adaptar, a cessação também exige providências formais e não elimina, por si só, obrigações decorrentes de contratos em vigor;
- Autorização prévia e submissão ao regime de supervisão da Susep: a administração das operações mutualistas passa a ser privativa das sociedades por ações com objeto social exclusivo e autorização prévia da Susep, o que, em termos práticos, reduz drasticamente o espaço para a continuidade de estruturas informais e impõe às entidades que pretendam permanecer no mercado uma estrutura empresarial capaz de responder perante o regulador, os grupos e os participantes;
- Aproximação ao padrão das supervisionadas: ao aplicar às administradoras, no que couber, regras tradicionalmente associadas às sociedades seguradoras, especialmente em matéria de autorização, início de operação, cargos estatutários, integralização de capital e estrutura de controle societário, a Resolução aproxima o setor mutualista de um padrão de supervisão mais robusto. Com isso, a permanência nesse mercado passa a depender não apenas da regularização formal da atividade, mas também da capacidade de sustentar governança, controles e prestação de informações em bases contínuas;
Organização dos grupos e repartição de responsabilidades
- Papel das associações e responsabilidade da administradora: a Resolução preserva a associação como representante dos interesses do grupo e admite sua atuação na formação, promoção, intermediação e apoio operacional, inclusive em atividades de apoio à regulação de eventos e à subscrição e aceitação de riscos quando houver previsão contratual, delegação expressa e supervisão da administradora, mas deixa claro que a gestão operacional e financeira permanece sob responsabilidade da administradora, que deverá responder pela integridade do arranjo perante a Susep e os participantes;
- Formação dos grupos com critério técnico: a versão final substituiu a exigência fixa de mil participantes ativos por um critério mais flexível, baseado na quantidade de itens protegidos necessária para assegurar a viabilidade de cada grupo. A mudança é positiva porque permite acomodar diferentes perfis de operação, mas aumenta a responsabilidade da administradora, que deverá justificar tecnicamente a formação do grupo e informar os participantes, de forma clara, sobre a possibilidade de oscilações relevantes nas contribuições;
Transparência, comercialização e proteção do participante
- Transparência como principal proteção do participante: a publicidade, os materiais de oferta e os contratos deverão deixar claro que a operação não é seguro, que o contrato não é aprovado ou recomendado pela Susep e que as contribuições podem oscilar de forma relevante, especialmente em grupos com menor quantidade de itens ativos. Esse ponto é relevante pois a comunicação comercial passa a ser, ao mesmo tempo, instrumento de venda e ponto de controle regulatório, sobretudo quando houver risco de aproximação indevida entre a proteção mutualista e a linguagem típica do seguro;
- Intermediação e revisão da estrutura comercial: a vedação à atuação da própria administradora e de suas partes relacionadas na intermediação dos contratos de participação, inclusive com proibição de recebimento de remuneração vinculada a essa atividade, exige revisão dos canais de distribuição, dos incentivos comerciais e da forma de captação de participantes. Na prática, modelos que combinavam administração do arranjo e remuneração por adesão tendem a demandar ajustes relevantes para reduzir exposição regulatória, contenciosa e reputacional;
Rateio, solvência e supervisão continuada
- Rateio, capital e solvência como filtro de permanência: a regulação passa a exigir contribuição mensal de estabilização, provisões técnicas, ativos garantidores, capital mínimo requerido, patrimônio líquido ajustado, auditoria e plano de regularização de solvência. Com isso, a discussão deixa de se concentrar apenas na autorização inicial e passa a envolver a capacidade permanente da administradora de manter metodologia atuarial consistente, dados confiáveis, recursos segregados e mecanismos de reação a desequilíbrios financeiros;
- Atuação complementar do seguro e do resseguro: embora a proteção mutualista permaneça distinta do seguro, a Resolução permite a contratação de seguro e admite o resseguro para a transferência dos riscos dos grupos, desde que haja justificativa técnica e informação aos participantes. A regra abre espaço para uma interação complementar com o mercado segurador e ressegurador, sem descaracterizar o modelo mutualista nem afastar a lógica de rateio entre os participantes;
- Supervisão continuada da Susep: a autorização inicial não esgota o acompanhamento regulatório, pois a Susep poderá suspender novas adesões ou renovações, restringir a comercialização, exigir auditoria operacional específica, instaurar fiscalização especial, recomendar a transferência da administração do grupo ou determinar seu encerramento, o que reforça que a conformidade precisará ser demonstrada durante toda a vida da operação e não apenas no momento de ingresso no mercado.
A Resolução encerra um período de incerteza regulatória em torno das operações de proteção patrimonial mutualista e inaugura um regime próprio de supervisão para uma atividade que já vinha sendo praticada no mercado, especialmente no segmento de proteção veicular. Ao mesmo tempo em que reconhece a existência desse modelo, a norma deixa claro que a proteção mutualista não se confunde com seguro, nem pode ser apresentada ao participante como produto equivalente, o que torna a comunicação com o público um dos pontos mais sensíveis da nova disciplina.
Além disso, a Resolução impõe uma agenda relevante de adaptação para associações e futuras administradoras, que deverão avaliar, desde logo, a viabilidade de permanência no mercado diante das exigências de autorização, capital, governança, controles, documentação atuarial, transparência e prestação de informações à Susep. E, embora o prazo de transição tenha sido ampliado na versão final, a complexidade das providências necessárias indica que a adequação tende a exigir planejamento imediato, sobretudo para estruturas que ainda operam de forma pouco formalizada ou com baixa segregação entre associação, gestão operacional e recursos dos grupos.
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