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  • 16 julho 2024
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Regulamentação de apostas esportivas: o que diz a Portaria SPA nº 1.143/2024 sobre prevenção à lavagem de dinheiro?

Na última sexta-feira, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024, dando seguimento à agenda regulatória para a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como apostas esportivas.

A norma estabelece os procedimentos e controles internos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas de prevenção à lavagem de dinheiro, de que trata a Lei Federal nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos, bem como no cumprimento das obrigações impostas pela Lei de Lavagem de Dinheiro e pela Lei Federal nº 13.810/2019, que trata do cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”).

Ao dispor que os operadores das apostas esportivas deverão adotar e implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP são estabelecidos parâmetros mínimos de atuação. A não observância dessas disposições pode sujeitar o operador a procedimento sancionador previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro.

Nas políticas internas, deve haver:

  • definição de papéis e responsabilidades, sem prejuízo do previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.613/1998, que já prevê responsabilidade dos administradores das pessoas jurídicas;
  • identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para práticas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (“LD/FTP”) ou outros delitos correlatos;
  • desenvolvimento, implementação e execução de programa de conformidade que contemple disseminação de cultura organizacional de prevenção à LD/FTP, incluindo integridade, boa governança e agenda ESG, para funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e
  • realização periódica e contínua de atividades de informação e capacitação em matérias de prevenção à LD/FTP e a outros delitos correlatos, contemplando funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Os procedimentos internos compreendem a identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma, bem como de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Além disso, incluem a avaliação e classificação de risco de suas atividades relativas à operacionalização de apostas em suas atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos, operações com ativos financeiros e imobiliários, bem como na contratação de funcionários, parceiros e terceirizados.

Como medidas previstas para controles internos, há os deveres de registro e de manutenção de informações relativas às suas atividades operacionais, negociais e de administração, a manutenção de cadastro atualizado de apostadores e usuários da plataforma, bem como de funcionários, parceiros e terceirizados.

São previstos ainda o monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento – em relação à autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento e da efetividade da política adotada e da aderência à regulação governamental que contemple a identificação e a correção de deficiências verificadas –, bem como o monitoramento, seleção e análise de operações e atividades, relativas ou não à operacionalização de apostas, para fins de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”), das transações consideradas suspeitas, na forma da Lei de Lavagem de Dinheiro

Avaliação de Riscos

A portaria traz ainda a necessidade da realização de uma avaliação interna anual com o objetivo de identificar e mensurar riscos, incluindo a definição de matriz de riscos, tudo devidamente documentado e que deve contemplar:

  • apostadores e usuários da plataforma;
  • o próprio agente operador de apostas, levando em conta a especificidade do seu modelo de negócio;
  • funcionários, colaboradores, fornecedores e parceiros terceirizados; e
  • operações, produtos e serviços, levando em conta canais de distribuição e utilização de tecnologias.

Na avaliação de riscos, devem ser consideradas a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental, além de reforço de medidas em situações de maior risco e a simplificação de medidas para situações de menor risco.

Com relação ao cadastramento e identificação de apostadores ou de usuários da plataforma, é prevista a necessidade da adoção procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade de apostadores ou de usuários, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma e de atualização, em caso de mudança de perfil de risco.

É previsto também o ajuste do nível de verificação e de validação das informações, de acordo com o perfil de risco da pessoa a ser identificada, passando pela capacidade financeira e a sua caracterização ou não como pessoa exposta politicamente (PEP), que perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.

Além dos controles com relação aos apostares, é prevista a responsabilidade do agente operador de apostas pela implementação de mecanismos que obstem o cadastramento dos impedidos de apostar previstos na Lei Federal nº 14.790/2023.

Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados

A portaria ainda estabelece a implementação dos procedimentos KYE, KYS, KY3P, ou seja, conheça seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos, com validação, atualização e retenção (no mínimo, 5 anos, a contar do término do vínculo) pelo agente operador de apostas.

Procedimentos de Monitoramento, Seleção e Análise

A seção mais específica da Portaria é relacionada à obrigação da implantação de procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.

Esses procedimentos deverão permitir a identificação das apostas e operações a elas associadas, devendo constar suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento, com especial preocupação com relação a apostas e operações a elas associadas que sinalizem ausência de racional econômico ou falta de fundamento legal, incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado e possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato, o que se associa com tipologias mais frequentes no setor.

A portaria já antecipa a necessidade de análise com especial atenção a apostas e operações a elas associadas que envolvam as seguintes pessoas e condutas suspeitas:

Pessoas

  1. envolvidas ou suspeitas de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;
  2. que tenham cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento; e
  3. domiciliadas em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

Condutas suspeitas

  1. resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais;
  2. prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;
  3. aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;
  4. pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;
  5. pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte);
  6. incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
  7. movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;
  8. aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;
  9. retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;
  10. utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;
  11. indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;
  12. aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;
  13. aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;
  14. contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);
  15. dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e
  16. quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.

O procedimento de análise, que deve ser concluído em 30 dias, contados da data da aposta ou da operação a ela associada, deve reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos.

Comunicação ao Coaf pelo agente operador

O agente operador de apostas deve comunicar ao Coaf apostas e outras operações a elas associadas quanto às quais se conclua, após análise acima mencionada, a existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. Essas comunicações devem ser realizadas até o dia útil seguinte ao da conclusão do procedimento de análise pelo agente operador. Caso o agente operador não identifique ao longo de um ano civil aposta ou outra operação associada que devesse comunicar ao Coaf, deverá encaminhar à SPA a comunicação de não ocorrência.

Procedimentos para cumprimento de normas do CSNU

Por fim, merece destaque a expressa previsão que impõe a adoção de adotar procedimentos para cumprir resoluções do CSNU ou designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações, o que obriga, ainda, o acompanhamento das listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês de sanções com as pessoas e entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de ativos.

Apesar de a Portaria entrar em vigor na data de sua publicação, as regras de fiscalização, monitoramento e sanção pelo seu descumprimento serão implementadas pela SPA a partir de 1º de janeiro de 2025.

Nossas equipes especializadas nas práticas de Penal Empresarial e Direito Público acompanham de perto as mudanças que impactam o setor. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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