Valor ITCMD-SP: novo projeto de lei prevê mudanças na tributação de heranças/legados e doações em São Paulo no contexto do COVID-19
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Foi editada pela Presidência da República e publicada ontem no Diário Oficial da União a já esperada Medida Provisória nº 931 de 30 de março de 2020 que, dentre outras coisas, prorrogou o prazo para realização da assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“AGO” e “LSA”, respectivamente) pelas sociedades anônimas (abertas e fechadas) cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 (incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias) (“MP 931/20”).
Nesse sentido a MP 931/20 estabeleceu que:
Além disso, a MP 931/20 também promoveu alterações na LSA não condicionadas à pandemia da COVID-19 para admitir que os acionistas de companhias abertas e também de companhias fechadas possam votar à distância nas assembleias gerais, conforme regulamentações específicas, respectivamente, da CVM e do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (nesse último caso, ainda não regulada), Nesse sentido, a MP também alterou o art. 124 da LSA para admitir que as assembleias gerais possam ser realizadas, em casos de motivo de força maior, em outro lugar que não a sede, desde que no mesmo Município e indicado com clareza nos anúncios. Foi ainda delegada competência à CVM para autorizar a realização de assembleias exclusivamente digitais para as companhias de capital aberto.
A MP 931/20 estabeleceu ainda a competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para prorrogar outros prazos previstos na LSA, incluindo a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. Dessa forma, adicionalmente às orientações já fixadas pela CVM no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n°. 02/2020 (“Ofício-Circular 02/2020”), novo normativo da CVM fixando o prazo para apresentação das demonstrações financeiras é esperado. No Ofício-Circular 02/2020, a CVM trouxe recomendações mais genéricas às companhias abertas em atenção à pandemia da COVID-19, em especial que observem atentamente (i) os impactos que a pandemia poderá causar em suas demonstrações financeiras (reportando nas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas advindos dessa análise, observadas as normas contábeis e de auditoria aplicáveis); e (ii) à necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos da Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada e de projeções e estimativas relacionados aos riscos da pandemia na elaboração de seus respectivos formulários de referência.
Nesse sentido, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia:
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