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Geral

  • 31 março 2020

Prazo para a realização da Assembleia Geral Ordinária de sociedades anônimas é prorrogado pela MP 931-20 em vista da pandemia do COVID-19

Foi editada pela Presidência da República e publicada ontem no Diário Oficial da União a  já esperada Medida Provisória nº 931 de 30 de março de 2020  que, dentre outras coisas, prorrogou o prazo para realização da assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“AGO” e “LSA”, respectivamente) pelas sociedades anônimas (abertas e fechadas) cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 (incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias) (“MP 931/20”).

Nesse sentido a MP 931/20 estabeleceu que:

  1. as sociedades anônimas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, realizar a AGO no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social;
  2. os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários que se encerrariam na data da AGO ficam igualmente prorrogados até a realização da AGO ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso;
  3. Até que a AGO seja realizada, o conselho de administração ou a diretoria, poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos;
  4. ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral; e
  5. disposições contratuais que exijam a realização da AGO em prazo inferior ao estabelecido pela MP 931/20 serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

Além disso, a MP 931/20 também promoveu alterações na LSA não condicionadas à pandemia da COVID-19 para admitir que os acionistas de companhias abertas e também de companhias fechadas possam votar à distância nas assembleias gerais, conforme regulamentações específicas, respectivamente, da CVM e do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (nesse último caso, ainda não regulada), Nesse sentido, a MP também alterou o art. 124 da LSA para admitir que as assembleias gerais possam ser realizadas, em casos de motivo de força maior, em outro lugar que não a sede, desde que no mesmo Município e indicado com clareza nos anúncios. Foi ainda delegada competência à CVM para autorizar a realização de assembleias exclusivamente digitais para as companhias de capital aberto.

A MP 931/20 estabeleceu ainda a competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para prorrogar outros prazos previstos na LSA, incluindo a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. Dessa forma, adicionalmente às orientações já fixadas pela CVM no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n°. 02/2020 (“Ofício-Circular 02/2020”), novo normativo da CVM fixando o prazo para apresentação das demonstrações financeiras é esperado. No Ofício-Circular 02/2020, a CVM trouxe recomendações mais genéricas às companhias abertas em atenção à pandemia da COVID-19, em especial que observem atentamente (i) os impactos que a pandemia poderá causar em suas demonstrações financeiras (reportando nas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas advindos dessa análise, observadas as normas contábeis e de auditoria aplicáveis); e (ii) à necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos da Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada e de projeções e estimativas relacionados aos riscos da pandemia na elaboração de seus respectivos formulários de referência.

  1. Outros aspectos importantes da MP 931/20Além de ter trazido medidas equivalentes às enumeradas acima para as sociedades limitadas e para as cooperativas, a MP 931/20 trouxe ainda disposições aplicáveis aos arquivamentos realizados por sociedades empresárias nas juntas comerciais enquanto durarem as medidas restritivas da pandemia da COVID-19.

Nesse sentido, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia:

  1. para os atos sujeitos a arquivamento datados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994 (também conhecida como ‘Lei de Registros Públicos Mercantis’), será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
  2. a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
  1. Esclarecimentos FinaisAs medidas adotadas pela MP 931/20 visam a, primordialmente, possibilitar que as companhias abertas cumpram, da melhor forma possível, suas obrigações legais e regulatórias em vista da imposição de medidas restritivas de circulação (tais como isolamento social e quarentena) que dificultam (ou quase impossibilitam) o regular e integral cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às AGOs.Nesse sentido, a MP 931/20 veio especialmente em atendimento a pleitos das principais entidades de mercado de capitais brasileiro, notadamente, (i) ao pedido formulado, em 23 de março de 2020, pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca acompanhado de uma sugestão de minuta de Medida Provisória, bem como (ii) ao pedido formulado, em 19 de março de 2020, conjuntamente pela Associação de Investidores de Mercado de Capitais – Amec, Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capital – ANBIMA, Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – Apimec Nacional, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC e o Instituto Brasileiro de Relações com Investidores – IBRI, que têm envidado esforços para minimizar os impactos gerados pelo combate à pandemia de COVID-19.

O Lefosse Advogados está à disposição para discutir a estratégia mais adequada aos nossos clientes para o cumprimento das disposições trazidas pela MP 931/202.

Andre Ziccardi
andre.ziccardi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6130

Christiano Rehder
christiano.rehder@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6412

Mauricio Paschoal
mauricio.paschoal@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6270

Rodrigo Junqueira
rodrigo.junqueira@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6129

 


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