Alerta
O que muda no âmbito de seguros com a edição da Medida Provisória N.º 1.153/2022
Em 30/12/2022 foi publicada a Medida Provisória n.º 1.153/2022 (“MP”) que, dentre outras providências, altera a Lei n.º 11.442/2007 quanto ao seguro de cargas (Artigo 13 da Medida Provisória).
Em suma, a Medida Provisória traz como questão de maior relevância a atribuição ao transportador, pessoa física ou jurídica, prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas, a exclusividade na contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil – transportador, para coberturas de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários que, até então, conforme previsto na Lei n.º 11.442/2007, era possível ser contratado tanto pelo transportador, quanto pelo embarcador, sendo esta última hipótese o que, geralmente, ocorria na prática.
Além disso, o texto da MP veda a estipulação pelo embarcador (contratante do serviço de transporte) das condições e características da apólice contratada pelo transportador.
Abaixo, abordamos, de forma resumida, os principais impactos da nova norma às partes envolvidas na relação do seguro de responsabilidade civil de transporte rodoviário de cargas.
Transportador:
Além de atribuir ao transportador, em caráter de exclusividade, o dever de (i) contratação de seguro de responsabilidade civil – transportador, com cobertura para perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários, a Medida Provisória confere ainda ao transportador, também em caráter de exclusividade, a faculdade de contratação de (ii) seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo e (iii) seguro de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte, o que poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota.
Com relação ao seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo, tal contratação, nos termos da MP, “não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada” (sic).
Ainda, a escolha da seguradora cabe ao transportador, que não estará mais vinculado às estipulações e condições do embarcador, podendo negociar direta e livremente com a seguradora os termos do contrato de seguro e definir seu próprio plano de gerenciamento de riscos.
Embarcador:
Ao embarcador, em que pese fique vedada a estipulação das condições e características da(s) apólice(s) de seguro contratada(s) pelo transportador, conforme mencionado acima, fica facultada a contratação de seguro e/ou coberturas adicionais, desde que observadas as seguintes disposições e hipóteses:
O embarcador poderá contratar o seguro de responsabilidade civil – transportador, com cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários, na hipótese em que for realizada a contratação do serviço de transporte diretamente com TAC – Transportador Autônomo de Cargas. Entretanto, nesse caso, o embarcador ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo;
Também é possível a contratação de coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador. Todavia, o embarcador não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – (“PGR”).
Conclusões:
Sem adentrar às questões de constitucionalidade da MP, além de alterar completamente a forma de se contratar os seguros relacionados ao transporte de carga, a MP, ao não estabelecer nenhum período de transição, traz também insegurança jurídica às relações e às contratações e renovações de novas apólices realizadas a partir de sua publicação e vigência.
Para o embarcador, a impossibilidade de impor seu PGR traz um risco adicional à operação e a necessidade de rever condições contratuais anteriormente estabelecidas e, eventualmente, até mesmo a revisão da escolha dos parceiros transportadores.
Nesse sentido, apesar de a MP parecer benéfica aos transportadores, na medida em que fornece a estes últimos a faculdade de contratar os seguros e a possibilidade de não ficarem vinculados aos PGRs dos embarcadores para terem o benefício da carta de dispensa do direito de regresso – DDR, fato é que não sabemos como o mercado de seguros irá se comportar diante de tais mudanças, já que, para a seguradora, haverá os desafios da subscrição e precificação de um novo risco (vinculado ao perfil individual de cada transportador e não ao PGR do embarcador), o que pode, inclusive, deixar o seguro mais caro para os transportadores e até mesmo afetar a capacidade de cobertura do mercado.
Já para os corretores de seguro, a MP pode acabar sendo uma oportunidade de negócios, já que haverá maior busca na contratação de novas apólices por parte das transportadoras, especialmente aqueles de médio e pequeno porte, diversificando e ampliando, assim, sua atuação de intermediário.
Por fim, é importante ressaltar que, apesar de se aguardar a deliberação do Congresso Nacional a respeito da MP, o que deve ocorrer até o dia 02/04/2023, fato é que a norma já está em vigor e produzindo efeitos, o que deve ser considerado por todas as partes envolvidas na condução de seus atuais negócios.
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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