Crimes financeiros, competência penal e enforcement – Fique atento!
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Newsletter, Penal Empresarial
Decisões recentes do STJ e novo balanço da União Europeia evidenciam como o risco penal empresarial pode surgir em contextos distintos e depender de questões altamente técnicas. Nesta edição, os temas passam pelos limites da interpretação dos tipos penais ambientais, pela autonomia das fontes de prova digital e pelo fortalecimento de mecanismos preventivos para proteção de recursos públicos.
Sobre o primeiro tema, o STJ reafirmou que a existência de dano ou irregularidade ambiental não basta, por si só, para configurar determinado crime: é indispensável demonstrar a correspondência precisa entre os fatos e todos os elementos previstos no tipo penal. Em seguida, a Corte delimitou os efeitos da quebra da cadeia de custódia, reconhecendo que a nulidade de uma fonte de prova digital não contamina automaticamente informações obtidas de forma independente. Por fim, a União Europeia apresentou uma abordagem que abrange todo o ciclo antifraude, com ênfase crescente na prevenção, na detecção precoce de inconsistências, no compartilhamento de informações e na exclusão de fornecedores.
Embora tratem de contextos diferentes, os três temas reforçam uma mesma premissa: a gestão do risco penal exige precisão jurídica, documentação técnica consistente e rastreabilidade das informações. Nesse cenário, laudos ambientais, individualização das fontes de prova, documentação da aplicação de recursos públicos e monitoramento de fornecedores e parceiros assumem papel relevante não apenas na prevenção de irregularidades, mas também na delimitação da responsabilidade da empresa e de seus administradores.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a supressão de vegetação classificada como vereda, ainda que localizada em Área de Preservação Permanente (APP), não configura o crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Para a Corte, o dispositivo penal tem alcance específico: pune a destruição, a danificação ou o uso irregular de floresta considerada de preservação permanente, não sendo possível estender sua incidência a toda e qualquer formação vegetal ambientalmente protegida.
No caso analisado, o laudo pericial identificou a vegetação suprimida como vereda, fitofisionomia própria do Cerrado, caracterizada por solos hidromórficos e pela presença de buritis e outras palmeiras. Embora a área fosse considerada APP, ela não correspondia ao conceito técnico-jurídico de floresta adotado pela jurisprudência do STJ, entendido como formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa e tem como elemento central a presença de árvores de grande porte. Como o elemento normativo exigido pelo tipo penal não estava presente, o Tribunal reconheceu a atipicidade da conduta e manteve a absolvição.
A decisão reafirma princípios centrais do Direito Penal, especialmente a legalidade estrita, a taxatividade e a vedação à analogia em prejuízo do acusado. Para o STJ, embora a vereda seja objeto de proteção ambiental, equipará-la a uma floresta para fins penais representaria ampliação indevida do alcance do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais. A escolha legislativa pelo termo específico ?floresta?, em vez de expressões mais abrangentes, como ?vegetação? ou ?cobertura vegetal?, delimita as formações naturais alcançadas pelo delito e deve ser respeitada pelo intérprete. Assim, a circunstância de a área ser ambientalmente protegida não basta para configurar o crime, sendo indispensável demonstrar a presença de todos os elementos expressamente previstos no tipo penal.
Para as empresas, o precedente é relevante por reafirmar que a ocorrência de dano ou irregularidade ambiental, por si só, não autoriza a responsabilização criminal: é indispensável demonstrar a correspondência precisa entre os fatos apurados e todos os elementos do tipo penal, sem interpretações ampliativas em prejuízo do acusado. O julgamento reforça, assim, a importância da análise técnica e jurídica individualizada das atividades empresariais, especialmente nos setores de agronegócio, mineração, energia, infraestrutura e construção. Laudos ambientais, estudos técnicos e autorizações administrativas podem ser decisivos para delimitar a exposição penal da empresa e de seus administradores, sem prejuízo de eventuais consequências nas esferas civil e administrativa ou da incidência de outros tipos penais.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia de um aparelho celular não alcança automaticamente os dados armazenados no chip da operadora, o SIM card. Segundo a Corte, o chip constitui fonte autônoma de prova, pois não é parte integrante do aparelho e pode ser acessado independentemente dele, devendo a sua validade ser examinada a partir das condições específicas de obtenção, preservação e análise desse suporte.
No caso analisado, a falha na preservação do celular da vítima impediu a análise das mensagens armazenadas no aparelho, levando à declaração de nulidade dessa prova. Contudo, a agenda de contatos estava armazenada diretamente no chip da operadora e pôde ser extraída pelo Instituto-Geral de Perícias sem acesso ao dispositivo, razão pela qual o STJ entendeu que sua validade não foi afetada.
O julgamento aplica a lógica da fonte independente à prova digital: a nulidade fica restrita ao suporte efetivamente comprometido e não se estende a outros dados apenas porque foram apreendidos na mesma ocasião ou utilizados no mesmo dispositivo. Assim, pra que a irregularidade alcance outra fonte probatória, é necessário demonstrar que ela também foi afetada ou que as informações dela extraídas derivam da prova declarada ilícita.
O precedente é especialmente relevante para investigações empresariais, nas quais o conjunto probatório costuma ser formado por múltiplas fontes ? documentos, mensagens, registros de sistemas, gravações, dispositivos eletrônicos e dados armazenados em nuvem. A decisão reforça que a validade de cada elemento deve ser examinada individualmente, considerando sua origem, a forma de obtenção e a respectiva cadeia de custódia. Para as empresas e suas defesas, isso torna essencial reconstruir o percurso de cada prova, documentar eventuais falhas em seu tratamento e avaliar se a irregularidade ficou restrita a uma fonte específica ou comprometeu outros elementos da investigação.
A Comissão Europeia publicou novo balanço sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, adotando uma abordagem que abrange todo o ciclo antifraude ? da prevenção e da detecção precoce de irregularidades à investigação, persecução, recuperação dos recursos e comunicação dos casos identificados. O documento reúne informações da Comissão, dos Estados-membros, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia, refletindo uma atuação cada vez mais integrada na proteção do orçamento europeu.
Os dados apresentados demonstram a dimensão do desafio. Em 2025, foram registradas 13.010 irregularidades relacionadas a recursos da União Europeia, envolvendo ? 2,1 bilhões. Desse total, 986 ocorrências, no valor de ? 274,3 milhões, foram classificadas como fraudulentas. Embora o número geral de irregularidades tenha diminuído em relação ao ano anterior, os valores envolvidos aumentaram, indicando maior impacto financeiro e complexidade das condutas identificadas.
Diante desse cenário, a Comissão propõe medidas como a adoção obrigatória de estratégias nacionais antifraude, o reforço das obrigações de reporte, a ampliação do compartilhamento de informações e o aperfeiçoamento dos mecanismos de detecção e exclusão. Nessa perspectiva, a iniciativa evidencia uma tendência de enforcement que não se limita à investigação e à recuperação de valores após a ocorrência da fraude, mas busca identificar riscos antes da liberação ou da utilização irregular dos recursos públicos.
Embora voltado à proteção do orçamento da União Europeia, o movimento revela uma tendência internacional relevante para empresas que participam de licitações, recebem incentivos ou executam projetos financiados com recursos públicos. O enfoque preventivo indica maior escrutínio sobre a elegibilidade dos beneficiários, a veracidade das informações apresentadas, a destinação dos valores e a atuação de fornecedores, consultores e parceiros. Nesse contexto, ganham importância os controles sobre a documentação dos projetos, o cumprimento das condições de financiamento e os procedimentos de due diligence e monitoramento capazes de detectar inconsistências antes que resultem em prejuízos ou responsabilização.
Leia mais no Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Os três temas desta edição mostram que a exposição penal empresarial depende tanto da correta interpretação dos tipos penais quanto da forma como provas digitais são obtidas e recursos públicos são administrados. Embora tratem de contextos distintos, os assuntos reforçam uma premissa comum: a avaliação do risco exige precisão técnica, preservação adequada de informações e controles capazes de identificar irregularidades antes que elas resultem em responsabilização da empresa ou de seus administradores.
A decisão do STJ sobre a supressão de vegetação em vereda destaca que a existência de dano ou irregularidade ambiental não conduz automaticamente à configuração de determinado crime. Para a responsabilização penal, é indispensável demonstrar a correspondência exata entre a conduta e os elementos descritos no tipo legal, sem ampliações por analogia em prejuízo do acusado. Para empresas dos setores de agronegócio, mineração, energia, infraestrutura e construção, o entendimento reforça a importância de laudos ambientais e estudos técnicos que identifiquem corretamente a formação vegetal afetada, sem afastar a possibilidade de responsabilização administrativa, civil ou por outros delitos ambientais.
Por sua vez, o entendimento do STJ sobre os dados armazenados no SIM card demonstra que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser examinada em relação à fonte de prova efetivamente atingida. Como o chip foi considerado autônomo em relação ao aparelho celular, a irregularidade na preservação deste não contaminou automaticamente os dados armazenados naquele. Em investigações empresariais, nas quais celulares, computadores, cartões de memória, aplicativos e serviços em nuvem podem reunir diferentes conjuntos de informações, torna-se essencial identificar a origem de cada dado e verificar separadamente os procedimentos empregados em sua obtenção, preservação e análise.
Por fim, a estratégia apresentada pela União Europeia sinaliza maior atenção à prevenção e à detecção precoce de fraudes envolvendo recursos públicos. Para empresas que participam de licitações, recebem incentivos ou executam projetos financiados pelo Estado, o movimento reforça a necessidade de assegurar a veracidade das informações apresentadas, monitorar a destinação dos valores e realizar diligências sobre fornecedores, consultores e parceiros. Em conjunto, os temas demonstram que uma gestão eficiente do risco penal depende da articulação entre conhecimento jurídico, documentação técnica, rastreabilidade das provas e controles efetivamente aplicados às operações.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Penal Empresarial está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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