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26 de agosto de 2026

10 min de leitura

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Decisões recentes do STJ e novo balanço da União Europeia evidenciam como o risco penal empresarial pode surgir em contextos distintos e depender de questões altamente técnicas. Nesta edição, os temas passam pelos limites da interpretação dos tipos penais ambientais, pela autonomia das fontes de prova digital e pelo fortalecimento de mecanismos preventivos para proteção de recursos públicos.

Sobre o primeiro tema, o STJ reafirmou que a existência de dano ou irregularidade ambiental não basta, por si só, para configurar determinado crime: é indispensável demonstrar a correspondência precisa entre os fatos e todos os elementos previstos no tipo penal. Em seguida, a Corte delimitou os efeitos da quebra da cadeia de custódia, reconhecendo que a nulidade de uma fonte de prova digital não contamina automaticamente informações obtidas de forma independente. Por fim, a União Europeia apresentou uma abordagem que abrange todo o ciclo antifraude, com ênfase crescente na prevenção, na detecção precoce de inconsistências, no compartilhamento de informações e na exclusão de fornecedores.

Embora tratem de contextos diferentes, os três temas reforçam uma mesma premissa: a gestão do risco penal exige precisão jurídica, documentação técnica consistente e rastreabilidade das informações. Nesse cenário, laudos ambientais, individualização das fontes de prova, documentação da aplicação de recursos públicos e monitoramento de fornecedores e parceiros assumem papel relevante não apenas na prevenção de irregularidades, mas também na delimitação da responsabilidade da empresa e de seus administradores.

STJ reafirma legalidade estrita na tipificação de crimes ambientais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a supressão de vegetação classificada como vereda, ainda que localizada em Área de Preservação Permanente (APP), não configura o crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Para a Corte, o dispositivo penal tem alcance específico: pune a destruição, a danificação ou o uso irregular de floresta considerada de preservação permanente, não sendo possível estender sua incidência a toda e qualquer formação vegetal ambientalmente protegida.

No caso analisado, o laudo pericial identificou a vegetação suprimida como vereda, fitofisionomia própria do Cerrado, caracterizada por solos hidromórficos e pela presença de buritis e outras palmeiras. Embora a área fosse considerada APP, ela não correspondia ao conceito técnico-jurídico de floresta adotado pela jurisprudência do STJ, entendido como formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa e tem como elemento central a presença de árvores de grande porte. Como o elemento normativo exigido pelo tipo penal não estava presente, o Tribunal reconheceu a atipicidade da conduta e manteve a absolvição.

A decisão reafirma princípios centrais do Direito Penal, especialmente a legalidade estrita, a taxatividade e a vedação à analogia em prejuízo do acusado. Para o STJ, embora a vereda seja objeto de proteção ambiental, equipará-la a uma floresta para fins penais representaria ampliação indevida do alcance do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais. A escolha legislativa pelo termo específico ?floresta?, em vez de expressões mais abrangentes, como ?vegetação? ou ?cobertura vegetal?, delimita as formações naturais alcançadas pelo delito e deve ser respeitada pelo intérprete. Assim, a circunstância de a área ser ambientalmente protegida não basta para configurar o crime, sendo indispensável demonstrar a presença de todos os elementos expressamente previstos no tipo penal.

Para as empresas, o precedente é relevante por reafirmar que a ocorrência de dano ou irregularidade ambiental, por si só, não autoriza a responsabilização criminal: é indispensável demonstrar a correspondência precisa entre os fatos apurados e todos os elementos do tipo penal, sem interpretações ampliativas em prejuízo do acusado. O julgamento reforça, assim, a importância da análise técnica e jurídica individualizada das atividades empresariais, especialmente nos setores de agronegócio, mineração, energia, infraestrutura e construção. Laudos ambientais, estudos técnicos e autorizações administrativas podem ser decisivos para delimitar a exposição penal da empresa e de seus administradores, sem prejuízo de eventuais consequências nas esferas civil e administrativa ou da incidência de outros tipos penais.

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STJ delimita efeitos da quebra da cadeia de custódia sobre provas digitais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia de um aparelho celular não alcança automaticamente os dados armazenados no chip da operadora, o SIM card. Segundo a Corte, o chip constitui fonte autônoma de prova, pois não é parte integrante do aparelho e pode ser acessado independentemente dele, devendo a sua validade ser examinada a partir das condições específicas de obtenção, preservação e análise desse suporte.

No caso analisado, a falha na preservação do celular da vítima impediu a análise das mensagens armazenadas no aparelho, levando à declaração de nulidade dessa prova. Contudo, a agenda de contatos estava armazenada diretamente no chip da operadora e pôde ser extraída pelo Instituto-Geral de Perícias sem acesso ao dispositivo, razão pela qual o STJ entendeu que sua validade não foi afetada.

O julgamento aplica a lógica da fonte independente à prova digital: a nulidade fica restrita ao suporte efetivamente comprometido e não se estende a outros dados apenas porque foram apreendidos na mesma ocasião ou utilizados no mesmo dispositivo. Assim, pra que a irregularidade alcance outra fonte probatória, é necessário demonstrar que ela também foi afetada ou que as informações dela extraídas derivam da prova declarada ilícita.

O precedente é especialmente relevante para investigações empresariais, nas quais o conjunto probatório costuma ser formado por múltiplas fontes ? documentos, mensagens, registros de sistemas, gravações, dispositivos eletrônicos e dados armazenados em nuvem. A decisão reforça que a validade de cada elemento deve ser examinada individualmente, considerando sua origem, a forma de obtenção e a respectiva cadeia de custódia. Para as empresas e suas defesas, isso torna essencial reconstruir o percurso de cada prova, documentar eventuais falhas em seu tratamento e avaliar se a irregularidade ficou restrita a uma fonte específica ou comprometeu outros elementos da investigação.

Leia mais no STJ

União Europeia reforça estratégia preventiva de combate a fraudes contra recursos públicos

A Comissão Europeia publicou novo balanço sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, adotando uma abordagem que abrange todo o ciclo antifraude ? da prevenção e da detecção precoce de irregularidades à investigação, persecução, recuperação dos recursos e comunicação dos casos identificados. O documento reúne informações da Comissão, dos Estados-membros, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia, refletindo uma atuação cada vez mais integrada na proteção do orçamento europeu.

Os dados apresentados demonstram a dimensão do desafio. Em 2025, foram registradas 13.010 irregularidades relacionadas a recursos da União Europeia, envolvendo ? 2,1 bilhões. Desse total, 986 ocorrências, no valor de ? 274,3 milhões, foram classificadas como fraudulentas. Embora o número geral de irregularidades tenha diminuído em relação ao ano anterior, os valores envolvidos aumentaram, indicando maior impacto financeiro e complexidade das condutas identificadas.

Diante desse cenário, a Comissão propõe medidas como a adoção obrigatória de estratégias nacionais antifraude, o reforço das obrigações de reporte, a ampliação do compartilhamento de informações e o aperfeiçoamento dos mecanismos de detecção e exclusão. Nessa perspectiva, a iniciativa evidencia uma tendência de enforcement que não se limita à investigação e à recuperação de valores após a ocorrência da fraude, mas busca identificar riscos antes da liberação ou da utilização irregular dos recursos públicos.

Embora voltado à proteção do orçamento da União Europeia, o movimento revela uma tendência internacional relevante para empresas que participam de licitações, recebem incentivos ou executam projetos financiados com recursos públicos. O enfoque preventivo indica maior escrutínio sobre a elegibilidade dos beneficiários, a veracidade das informações apresentadas, a destinação dos valores e a atuação de fornecedores, consultores e parceiros. Nesse contexto, ganham importância os controles sobre a documentação dos projetos, o cumprimento das condições de financiamento e os procedimentos de due diligence e monitoramento capazes de detectar inconsistências antes que resultem em prejuízos ou responsabilização.

Leia mais no Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Por que esses temas importam para as empresas

Os três temas desta edição mostram que a exposição penal empresarial depende tanto da correta interpretação dos tipos penais quanto da forma como provas digitais são obtidas e recursos públicos são administrados. Embora tratem de contextos distintos, os assuntos reforçam uma premissa comum: a avaliação do risco exige precisão técnica, preservação adequada de informações e controles capazes de identificar irregularidades antes que elas resultem em responsabilização da empresa ou de seus administradores.

A decisão do STJ sobre a supressão de vegetação em vereda destaca que a existência de dano ou irregularidade ambiental não conduz automaticamente à configuração de determinado crime. Para a responsabilização penal, é indispensável demonstrar a correspondência exata entre a conduta e os elementos descritos no tipo legal, sem ampliações por analogia em prejuízo do acusado. Para empresas dos setores de agronegócio, mineração, energia, infraestrutura e construção, o entendimento reforça a importância de laudos ambientais e estudos técnicos que identifiquem corretamente a formação vegetal afetada, sem afastar a possibilidade de responsabilização administrativa, civil ou por outros delitos ambientais.

Por sua vez, o entendimento do STJ sobre os dados armazenados no SIM card demonstra que a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser examinada em relação à fonte de prova efetivamente atingida. Como o chip foi considerado autônomo em relação ao aparelho celular, a irregularidade na preservação deste não contaminou automaticamente os dados armazenados naquele. Em investigações empresariais, nas quais celulares, computadores, cartões de memória, aplicativos e serviços em nuvem podem reunir diferentes conjuntos de informações, torna-se essencial identificar a origem de cada dado e verificar separadamente os procedimentos empregados em sua obtenção, preservação e análise.

Por fim, a estratégia apresentada pela União Europeia sinaliza maior atenção à prevenção e à detecção precoce de fraudes envolvendo recursos públicos. Para empresas que participam de licitações, recebem incentivos ou executam projetos financiados pelo Estado, o movimento reforça a necessidade de assegurar a veracidade das informações apresentadas, monitorar a destinação dos valores e realizar diligências sobre fornecedores, consultores e parceiros. Em conjunto, os temas demonstram que uma gestão eficiente do risco penal depende da articulação entre conhecimento jurídico, documentação técnica, rastreabilidade das provas e controles efetivamente aplicados às operações.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Penal Empresarial está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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