Relatórios financeiros do COAF, controles internos e proteção de informações estratégicas – Fique atento!
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Newsletter, Penal Empresarial
Decisões recentes no Brasil e caso internacional envolvendo falhas em controles antilavagem reforçam a importância de uma gestão integrada de riscos penais no ambiente empresarial. Nesta edição, os temas passam por competência jurisdicional em casos envolvendo produtos de origem estrangeira, responsabilização de empresas e administradores em matéria de improbidade administrativa e efetividade de programas de compliance financeiro.
Com relação ao primeiro tema, o STJ analisou os limites da competência da Justiça Federal quando há debate sobre insumos ou produtos de procedência estrangeira, destacando que a origem externa do item não basta, por si só, para federalizar uma investigação por práticas ilícitas. Em seguida, o STF revisitou pontos relevantes da Lei de Improbidade Administrativa, com destaque para a possibilidade de responsabilização de sócios, diretores, colaboradores e terceiros quando houver participação dolosa e benefício direto ou indireto. Por fim, o caso de um banco norte-americano que firmou acordo de não persecução com o DOJ por falhas em controles antilavagem evidencia os riscos de programas de compliance que existem formalmente, mas não conseguem interromper condutas suspeitas na prática.
Embora tratem de contextos distintos, os três temas convergem em uma mesma direção: empresas precisam documentar decisões, conhecer sua cadeia de fornecedores e terceiros, fortalecer controles internos e garantir autonomia real às áreas de compliance. Em um cenário de maior escrutínio regulatório e penal, a prevenção deixa de ser apenas uma política escrita e passa a depender da capacidade concreta da organização de identificar riscos, escalar alertas e reagir de forma consistente.
A Sexta Turma do STJ decidiu que a mera procedência estrangeira de insumos ou medicamentos sem registro na Anvisa não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal. Para a Corte, é necessário demonstrar elementos concretos de internacionalidade da conduta, como indícios de que o investigado participou da importação, da introdução dos produtos no Brasil ou de alguma etapa transnacional da operação.
No caso analisado, a denúncia não apontava que o acusado tivesse adquirido as substâncias no exterior ou atuado diretamente em sua entrada no país. A imputação estava concentrada em atos praticados internamente, como fabricação, divulgação, venda e remessa de anabolizantes. Por essa razão, o STJ entendeu que deveria prevalecer a competência da Justiça estadual, já que a tutela da saúde pública, nesse contexto, não envolve automaticamente interesse direto da União.
A decisão é relevante porque separa duas dimensões que muitas vezes aparecem misturadas em investigações: a origem estrangeira do produto e a atuação internacional do agente. Em outras palavras, o fato de um insumo ter vindo de fora do país não basta para federalizar o caso se não houver demonstração de que a pessoa investigada participou da importação ou de etapa ligada ao ingresso irregular da mercadoria no território nacional.
Para empresas, especialmente aquelas que lidam com insumos regulados, medicamentos, suplementos, cosméticos, dispositivos médicos, produtos químicos ou importados, o entendimento acende um alerta prático: a definição de competência pode gerar zonas de sobreposição entre autoridades federais, como Receita Federal, Anvisa e órgãos alfandegários, e órgãos estaduais de persecução penal. Esse cenário reforça a importância de controles documentais sobre cadeia de fornecimento, origem dos produtos, regularidade sanitária, importação, distribuição e comunicação com autoridades regulatórias, de modo a reduzir riscos criminais e evitar interpretações fragmentadas sobre a responsabilidade da empresa.
O STF concluiu o julgamento de ações que questionavam alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, adotando interpretação mais rigorosa em pontos relevantes da reforma. Na oportunidade, a Suprema Corte manteve premissas importantes, como a exigência de dolo para configuração de improbidade e o rol taxativo dos atos por violação a princípios, mas ampliou o alcance de medidas como indisponibilidade de bens, prescrição, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público.
Um dos pontos de maior atenção para o ambiente empresarial envolve a responsabilização de sócios, cotistas, acionistas, diretores e colaboradores de pessoas jurídicas. A reforma previa que essas pessoas só poderiam responder por ato de improbidade atribuído à empresa quando houvesse participação e benefício diretos. Após a revisão, o STF afastou essa limitação: embora não haja responsabilização automática, ela poderá ocorrer quando houver participação dolosa na conduta e benefício, seja ele direto ou indireto.
Na prática, a decisão amplia a exposição de pessoas físicas vinculadas à empresa em casos envolvendo contratos públicos, licitações, convênios, benefícios fiscais, parcerias com a Administração e intermediação por terceiros. O risco deixa de estar concentrado apenas na pessoa jurídica e passa a alcançar também aqueles que, mesmo sem receberem vantagem direta, tenham participado dolosamente de um arranjo que gere benefício indireto à empresa, ao grupo econômico ou a terceiros relacionados.
Na perspectiva empresarial, o julgamento reforça a importância de controles efetivos sobre relacionamento com agentes públicos, contratação de consultores e intermediários, aprovações de pagamentos, governança de licitações, gestão de conflitos de interesse e documentação de justificativas comerciais. Em um cenário de maior alcance da responsabilização, programas de integridade precisam demonstrar, na prática, quem decidiu, quem aprovou, quem se beneficiou e quais controles foram adotados para prevenir ou interromper condutas irregulares.
Um banco norte-americano firmou acordo de não persecução com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e aceitou pagar mais de US$ 9,7 milhões para encerrar investigação relacionada a violações ao Bank Secrecy Act. Segundo o DOJ, a instituição admitiu ter falhado deliberadamente, entre 2010 e 2021, na manutenção de um programa efetivo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O caso envolveu a atuação de clientes favorecidos que teriam operado, por mais de uma década, um esquema de check kiting, fraude baseada na emissão circular de cheques sem fundos suficientes, aproveitando o intervalo de compensação bancária para simular disponibilidade financeira. De acordo com as autoridades, a área de compliance tentou repetidamente encerrar as contas envolvidas, mas executivos seniores teriam sobreposto essas tentativas, permitindo a continuidade da conduta.
O episódio reforça um ponto sensível para instituições financeiras e companhias reguladas: controles formais não são suficientes quando alertas internos não geram consequências práticas. Programas de compliance precisam ter autonomia, canais efetivos de escalonamento e capacidade real de interromper operações suspeitas, especialmente quando envolvem clientes relevantes, relações comerciais estratégicas ou pressões internas por manutenção de negócios.
O episódio reforça um ponto sensível para instituições financeiras e companhias reguladas: controles formais não são suficientes quando alertas internos não geram consequência prática. Programas de compliance precisam ter autonomia, canais efetivos de escalonamento e capacidade real de interromper operações suspeitas, especialmente quando envolvem clientes relevantes, relações comerciais estratégicas ou pressões internas por manutenção de negócios.
Sob a ótica corporativa, a mensagem é clara: ignorar sinais de alerta pode transformar a própria estrutura da organização em canal para fraude, lavagem de dinheiro ou outras irregularidades financeiras. A robustez de um programa de integridade deve ser medida não apenas pela existência de políticas, mas pela efetividade das respostas a alertas, pela independência das áreas de controle e pela documentação das decisões que autorizam, mantêm ou encerram relações comerciais de risco.
Os três temas desta edição mostram que o risco penal empresarial pode surgir em diferentes pontos da operação: na definição de competência e atuação coordenada entre autoridades, na relação com o poder público e na efetividade dos controles internos diante de alertas de fraude. Em comum, todos reforçam que a forma como a sociedade empresária documenta decisões, organiza fluxos internos e responde a sinais de risco pode ser determinante para reduzir exposição criminal e reputacional.
A decisão do STJ sobre insumos estrangeiros sem registro chama atenção para empresas que atuam com produtos regulados, importação, distribuição ou cadeia de suprimentos sensível. A origem estrangeira de um produto não basta, por si só, para atrair a Justiça Federal, o que pode gerar investigações conduzidas em diferentes esferas e possíveis desencontros entre autoridades estaduais e federais. Isso aumenta a importância de controles sobre documentação de importação, regularidade sanitária, rastreabilidade de fornecedores e comunicação com órgãos reguladores.
Já a revisão da Lei de Improbidade pelo STF reforça que empresas, sócios, diretores, colaboradores e terceiros podem ser alcançados quando houver participação dolosa e benefício direto ou indireto em atos relacionados à Administração Pública. O tema exige atenção especial em licitações, contratos públicos, convênios, benefícios fiscais, uso de intermediários e relacionamento com agentes públicos, com foco em due diligence, justificativas comerciais e governança sobre aprovações e pagamentos.
Por fim, o caso do banco norte-americano evidencia que programas de compliance não podem funcionar apenas no papel. Alertas ignorados, decisões comerciais que se sobrepõem às áreas de controle e ausência de escalonamento efetivo podem transformar a própria estrutura da organização em meio para viabilizar fraudes ou lavagem de dinheiro. Em conjunto, os temas reforçam uma premissa central: prevenção penal eficiente depende de controles reais, autonomia das áreas de compliance, documentação consistente e capacidade de reação rápida diante de sinais de irregularidade.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Penal Empresarial está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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