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  • 28 abril 2023

Governo Federal publica decreto que amplia setores para emissão de valores mobiliários, a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431/2011

Foi publicado anteontem, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto Federal nº 11.498, de 25 de abril de 2023 (“Decreto Federal nº 11.498/2023”), que altera o Decreto Federal nº 8.874/2016 (que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 (“Lei Federal nº 12.431/2011”)). O Decreto publicado institui medidas de incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais, por meio da ampliação do rol de setores autorizados a emitir os valores mobiliários de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011.

Com a publicação do Decreto Federal nº 11.498/2023, os benefícios fiscais anteriormente reservados para os setores de infraestrutura – logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação – também poderão ser usufruídos pelos seguintes setores:

  1. educação;
  2. saúde;
  3. segurança pública e sistema prisional;
  4. parques urbanos e unidades de conservação;
  5. equipamentos culturais e esportivos; e
  6. habitação social e requalificação urbana.

A partir de agora, os novos setores inseridos pelo Decreto Federal nº 11.498/2023 também poderão buscar financiamento mediante a emissão dos valores mobiliários de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011, cujos rendimentos são sujeitos à alíquota 0% (zero por cento) de imposto de renda para pessoas físicas e 15% (quinze por cento) para pessoas jurídicas. No entanto, a aprovação de projetos de investimento como prioritários nos novos setores dependerá da edição de regulamento pelo Ministério setorial responsável, que discipline os requisitos necessários para aprovação e a forma de acompanhamento de sua implementação. Diante disso, o benefício fiscal somente será aplicado às debêntures e aos certificados, de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011, emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Além disso, em relação aos novos setores incluídos pelo Decreto Federal nº 11.498/2023, o valor de emissão dos valores mobiliários de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011 fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras. O Decreto Federal nº 11.498/2023 também estabelece que, para fins das referidas despesas, a portaria do Ministério setorial responsável pelo projeto deverá estabelecer o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011, sem prejuízo da faculdade do Ministro da Fazenda em estabelecer volume máximo anual para a emissão dos referidos valores mobiliários, inclusive para um ou mais setores de que trata o §1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011.

O mencionado Decreto faz parte de um pacote de medidas estruturantes e complementares apresentado pelo Governo Federal que visam facilitar o acesso e reduzir as taxas de juros no mercado de crédito nacional, bem como incentivar o aumento da participação do crédito privado, via mercado de capitais, no financiamento da infraestrutura. Essas medidas combinadas objetivam aumentar a atratividade de projetos de infraestrutura regional e social, por meio da promoção do desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas (PPPs), garantindo maior segurança ao parceiro privado quanto ao recebimento dos créditos devidos pelos parceiros públicos e aos financiadores quanto ao repagamento dos montantes financiados.

De modo não menos relevante, as debêntures incentivadas também compreendem um importante mecanismo de financiamento de longo prazo para o mercado de capitais, que, por usufruírem de determinados benefícios tributários, ocupam lugar de destaque como uma fonte alternativa às tradicionais formas de captação de recursos. De acordo com a Secretaria de Política Econômica (SPE), entre 2012 até dezembro de 2022, o volume total distribuído em debêntures incentivadas, com esforços amplos e restritos, foi de R$211,4 bilhões¹. Com a ampliação do rol de setores autorizados a emitir os valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 12.431/2011 e o consequente incremento das fontes de financiamento disponíveis a empresas de outros segmentos, a medida contribui para o aumento do volume dessas transações e, portanto, para o próprio fomento do mercado de capitais brasileiro.

¹Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletim-de-debentures-incentivadas/2022/boletim-de-debentures-incentivadas-dezembro-2022. Acesso em: 26.04.2023.

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