Notícias de destaque no setor de Petróleo e Gás
10 min
Newsletter, Infraestrutura, Petróleo e Gás
Em 23 de setembro de 2026, a ANP publicou a RANP 1.008/2026 (link), que estabelece critérios para o tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da agência. A norma abrange exclusivamente empresas que atendam aos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (link), estabelecendo o tratamento diferenciado no procedimento da dupla visita e a concessão de prazo dilatado nas notificações. A resolução, que revoga a RANP nº 759/2018, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.
O procedimento de dupla visita consiste na realização de uma primeira fiscalização, presencial ou remota, de caráter orientativo, na qual não será lavrado auto de infração nem aplicada medida reparadora de conduta. O caráter orientativo da primeira fiscalização não impede, contudo, a aplicação de medidas cautelares previstas na Lei nº 9.847/1999 (link).
Caso seja identificada irregularidade, o agente regulado receberá documento de fiscalização ou ofício e terá 40 dias corridos para regularizar a situação. Após o término do prazo, uma nova fiscalização poderá ser realizada presencialmente ou de forma remota, e se for constatada qualquer irregularidade nessa nova verificação, será lavrado o auto de infração ou aplicada a medida reparadora cabível.
A dupla visita não será aplicável a agentes econômicos que já tenham sido fiscalizados antes ou depois da entrada em vigor da resolução, bem como não alcançará irregularidades de alto risco, como vazamentos de combustível, operações irregulares de transferência ou envasamento de GLP, perigos diretos e iminentes relacionados à segurança e armazenamento ou comercialização de combustível com metanol ou solventes fora dos limites regulatórios.
Também ficam excluídos do procedimento de dupla visita casos envolvendo produtos fora das especificações da ANP, vício de quantidade em prejuízo ao consumidor, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, violação de lacres, descumprimento de interdição ou apreensão e ausência de comprovação fiscal dos produtos.
Por sua vez, o prazo dilatado para atendimento às notificações será de, no mínimo, 40 dias corridos, inclusive nas fiscalizações subsequentes à primeira. Excepcionalmente, a resolução admite a fixação de prazo inferior, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.
Em 28 de agosto de 2026, a ANP publicou a RANP 1.007/2026 (link), que altera a Portaria ANP nº 29/2001 (link), disciplinando o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de petróleo ou gás natural como instalações de embarque e desembarque, para fins de distribuição de royalties aos municípios afetados por essas operações. A revisão decorre das alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.849, de 12 de fevereiro de 2026 (link).
A partir de 1º de julho de 2026, passaram a ser consideradas instalações de embarque ou desembarque os terminais aquaviários autorizados pela ANP que estejam diretamente ligados a monoboias, quadros de boias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação ou cais acostáveis. As instalações deverão integrar área de concessão contratada com a agência ou possuir autorização da ANP, conforme aplicável e a zona de influência do terminal aquaviário corresponderá àquela atribuída à instalação marítima à qual o terminal esteja diretamente conectado.
Exclusivamente para a apuração e distribuição dos royalties, a norma estabelece fator de ponderação regulatória de 50% para o terminal aquaviário e 50% para a monoboia, o quadro de boias múltiplas, o quadro de âncoras, o píer de atracação ou o cais acostável correspondente.
As operadoras das instalações deverão encaminhar à ANP, até o dia 15 de cada mês, boletim com informações sobre o tipo e a localização da instalação, incluindo os municípios envolvidos e as coordenadas geográficas delimitadoras de seu perímetro, referenciadas ao SIRGAS2000.
Em 2 de outubro de 2026, a ANP aprovou a configuração de 501 novos blocos exploratórios na Margem Equatorial, localizados em lâmina d?água superior a 3 mil metros. A medida abrange 11 novos setores nas bacias de Barreirinhas, Ceará, Foz do Amazonas, Potiguar e Pará-Maranhão, em uma área aproximada de 380 mil km². Também foram ajustados os limites dos setores SFZA-AP4, SPAMA-AUP1 e SPAMA-AUP2.
A configuração aprovada constitui uma etapa anterior à eventual inclusão das áreas na Oferta Permanente de Concessão. A inclusão dependerá de avaliações do Ibama e manifestações conjuntas do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A ANP informou que a análise socioambiental preliminar, baseada na localização de unidades de conservação, não identificou sobreposições ou proximidades que inviabilizassem a delimitação das áreas propostas.
A atualização tornou-se possível após o reconhecimento da ampliação do limite da plataforma continental brasileira, que definiu a área na qual o país pode exercer direitos de exploração dos recursos naturais do leito e do subsolo marinhos. Na sequência, o Conselho Nacional de Política Energética aprovou a Resolução CNPE nº 10/2025 (link), que estabeleceu regras para a exploração na Extensão da Plataforma Continental Brasileira, além das 200 milhas marítimas da costa.
A aprovação ocorreu em meio ao avanço das atividades exploratórias na Margem Equatorial. Em 14 de agosto de 2026, a Petrobras anunciou a identificação de hidrocarbonetos no poço Morpho, localizado no bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, a cerca de 175 km da costa do Amapá, em lâmina d’água de 2.886 metros. Posteriormente, em 2 de outubro, a companhia anunciou uma segunda descoberta de petróleo em intervalo mais profundo do mesmo poço.
Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente ao meses de agosto e setembro de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 - Itaim Bibi
São Paulo - SP, Brasil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 - Flamengo
Rio de Janeiro - RJ, Brasil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B - 8º andar
70308-200 - Asa Sul
Brasília - DF, Brasil
+55 61 3957-1000
2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Política de SI | Portal de experiências