Petróleo e Gás | Notícias de Destaque | Junho 2026
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Newsletter, Petróleo e Gás
No dia 1º de setembro de 2026, a ANP publicou os Informes Técnicos nº 4 e nº 5/CGOB, referentes à certificação de produtores e importadores de biometano com vistas à emissão do CGOB, com vigência a partir de sua publicação no site da agência.
O Informe Técnico nº 4/CGOB (link) estabelece que o produtor ou importador deve contratar Agente Certificador de Origem (“ACO”) credenciado pela ANP para obter a certificação, observadas as regras de independência e conflito de interesses, inclusive o impedimento de participação de pessoas que tenham prestado consultoria relacionada à certificação ou mantido vínculos com a empresa nos dois anos anteriores ao início do processo.
A certificação inclui auditoria presencial na unidade produtora, admitida a realização remota apenas das etapas documentais. A verificação abrange: (i) as matérias-primas utilizadas, sua origem e rastreabilidade documental; (ii) a consistência entre volumes de matéria-prima recebidos e processados; (iii) a tecnologia adotada; (iv) os sistemas de medição da produção; e (v) os mecanismos de rastreabilidade do produto.
A inclusão da intensidade de carbono no CGOB é facultativa e depende da verificação da metodologia e dos dados utilizados. Havendo certificação válida no RenovaBio, sua validação dispensa nova verificação da intensidade de carbono.
Concluída a auditoria, o ACO deverá enviar à ANP o relatório do processo e o termo de responsabilidade e conflito de interesses. No caso de pendências, a documentação adicional requisitada deverá ser apresentada em até 30 dias, ressalvada a possibilidade de a ANP fixar prazo inferior.
Após a aprovação por despacho, o ACO emitirá a certificação, com validade de quatro anos contados da aprovação. A validade fica condicionada ao monitoramento anual, sendo o primeiro realizado em até dois anos e o segundo em até três anos da aprovação, com dados dos 12 meses anteriores a cada monitoramento. O agente certificado deve manter evidências da escrituração e destinação dos CGOBs
Por fim, alterações nas matérias-primas ou nas demais informações certificadas e registradas no CGOB exigem nova certificação e quando identificadas no monitoramento, acarretam cancelamento do certificado e impedimento de geração de lastro até nova aprovação. Alterações cadastrais sem impacto nas informações certificadas dispensam nova certificação, mas devem ser comunicadas em até 30 dias.
O Informe Técnico nº 5/CGOB (link) estabelece os procedimentos para apresentação, pelo ACO, da documentação necessária à aprovação da certificação por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), incluindo o comunicado de contratação, o relatório do processo de certificação e o termo de responsabilidade e conflito de interesses. O documento também disciplina a análise da documentação pela ANP, sua classificação de acesso e as comunicações entre a Agência e os agentes envolvidos.
Em 4 de setembro de 2026, foi publicada a Lei nº 15.496/2026 (link), que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert). O programa tem por objetivo fomentar, no território nacional, a produção de fertilizantes e matérias-primas de origem sintética, mineral e orgânica, além de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.
A lei determina a mistura obrigatória de fertilizantes nacionais sintéticos e minerais aos produtos comercializados, distribuídos e vendidos no país. O percentual será de 2% a partir de 1º de julho de 2027 e deverá alcançar 10% até 1º de janeiro de 2037. A partir de 2038, o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas poderá estabelecer percentuais entre 10% e 30%, após avaliação de viabilidade técnica. Os níveis anuais poderão ser alterados por interesse público justificado ou por insuficiência da produção nacional, com posterior restabelecimento após o encerramento das condições excepcionais.
Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a União poderá destinar recursos a linhas de financiamento reembolsável para projetos habilitados, a serem repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES. Poderão ser financiados projetos de modernização, reativação e ampliação de plantas, pesquisa, desenvolvimento e inovação, infraestrutura logística e mecanismos de mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais.
O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas deverá monitorar o programa e publicar relatório anual sobre investimentos, capacidade produtiva, produção adicional, dependência externa, competitividade e segurança do abastecimento. Também será realizada avaliação bianual da efetividade econômica, fiscal e estratégica do Profert.
Em 15 de setembro de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.504/2026 (link), que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). Poderão ser habilitadas ao regime as pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de data center no território nacional.
O Redata prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado dos beneficiários, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Para o Imposto de Importação, o benefício ficará restrito a itens sem produção nacional equivalente.
A habilitação exige que os beneficiários atendam integralmente à demanda de eletricidade por contratos de suprimento ou autoprodução provenientes de fontes renováveis ou de baixa emissão. A substituição da expressão “energia limpa”, durante a tramitação legislativa, ampliou a redação e abriu margem para que o gás natural seja reconhecido como fonte de baixa emissão para atendimento dos empreendimentos.
A lei, contudo, não inclui expressamente o gás natural entre as fontes elegíveis. Seu enquadramento dependerá da regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá definir as condições de habilitação e coabilitação, os critérios e indicadores de sustentabilidade, a forma de comprovação dos compromissos energéticos e os produtos alcançados pelos benefícios fiscais. Até o momento, esse decreto regulamentador ainda não foi publicado.
Em 2 de outubro de 2026, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a Agenersa e a Naturgy celebraram um acordo para encerrar a disputa judicial relacionada à migração de consumidores industriais para o mercado livre de gás natural. O entendimento prevê a celebração de aditivo aos contratos de concessão da CEG e da CEG Rio para adequar o volume mínimo exigido para enquadramento como usuário livre, reduzindo-o de 100 mil m³/dia para 10 mil m³/dia.
O acordo busca harmonizar a divergência existente entre a Deliberação Agenersa n° 4.068/2020 (link – página 201), alterada pela Deliberação Agenersa nº 4.142/2020 (link – página 134), que estabelece como critério para enquadramento como consumidor livre a capacidade diária contratada de, no mínimo, 10 mil m³/dia ou a demanda média diária de 10 mil m³/dia apurada no intervalo de um ano, e os contratos de concessão vigentes, que preveem o patamar de 100 mil m³/dia.
Em julho de 2026, a Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a efetivação das migrações de consumidores com demanda inferior a 100 mil m³/dia, bem como os efeitos de penalidades aplicadas às concessionárias. Em setembro, foi autorizada a retomada da análise administrativa dos pedidos pela Agenersa, permanecendo suspensa a efetivação das migrações. Após o acordo, os processos de migração já protocolados terão continuidade sem reinício de prazos ou repetição das etapas anteriormente concluídas.
Em 22 de outubro de 2026, a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) realizou o primeiro leilão de gás natural processado da União, proveniente da produção em campos sob o regime de partilha de produção, por meio da plataforma eletrônica da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O certame contou com 36 empresas habilitadas e resultou na comercialização de todos os 110 lotes ofertados, equivalentes a 1,1 milhão de m³/dia de gás natural, arrematados por 23 empresas, com fornecimento previsto entre março e dezembro de 2027.
As diretrizes gerais do certame foram estabelecidas pela Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026 (link), publicada em 25 de agosto, que estabelece a oferta prioritária de gás natural processado da União aos consumidores livres dos setores da indústria de base. As regras complementares foram disciplinadas pela Portaria Normativa MME nº 141, de 22 de setembro de 2026 (link), que prevê a realização de pelo menos um leilão por ano civil e estabelece os critérios de participação, distribuição dos lotes e destinação dos volumes adquiridos.
O leilão foi dividido em cinco etapas, com volumes específicos para cada segmento industrial. O setor químico e petroquímico arrematou 350 mil m³/dia, seguido pelos setores siderúrgico, metalúrgico e de mineração, com 320 mil m³/dia; ceramista, com 200 mil m³/dia; fertilizantes nitrogenados, com 130 mil m³/dia; e vidreiro, com 100 mil m³/dia. Como todos os lotes foram arrematados nas respectivas etapas, não houve necessidade de realização de rodada adicional para comercialização de volumes remanescentes.
Os prêmios vencedores variaram entre US$ 1,82/MMBtu, no setor de fertilizantes nitrogenados, e US$ 4,00/MMBtu, no setor vidreiro. Os preços contratuais serão calculados com base em 115% da média das cotações do índice Henry Hub no mês anterior ao fornecimento, acrescida do prêmio definido no leilão, observada a taxa de câmbio aplicável. Segundo estimativas da PPSA, o preço médio do gás natural comercializado será de US$ 5,83/MMBtu. De acordo com o Ministério de Minas e Energia (MME), os preços resultantes do certame representam reduções de até 57% em relação aos valores atualmente pagos pela indústria, com destaque para o setor de fertilizantes nitrogenados, que registrou a maior redução (57%), seguido pelos setores ceramista e químico e petroquímico (56%), siderúrgico, metalúrgico e de mineração (46%) e vidreiro (38%). O gás natural será disponibilizado na saída da Unidade de Tratamento de Gás de Itaboraí, no Complexo de Energias Boaventura, no Rio de Janeiro, cabendo aos compradores contratar o transporte até suas unidades consumidoras.
Nos termos da Portaria Normativa MME nº 141/2026, os volumes adquiridos deverão ser destinados ao consumo próprio, sendo vedadas, como regra, sua revenda, cessão ou transferência a terceiros, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na regulamentação.
Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente aos meses de agosto e setembro de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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