Ambiental: prática reconhecida pelos principais rankings jurídicos
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Em 18/09/2026, a 3ª Turma do TRF-3, por maioria, manteve sentença que afastou a aplicação do art. 13, II, “b”, da Portaria IBAMA nº 260/2023, segundo o qual o porte econômico para fins de TCFA passaria a ser apurado, a partir de 2024, pela receita bruta global da pessoa jurídica, considerando matriz e filiais. Nos termos do acórdão, a taxa deve considerar a receita de cada estabelecimento. A decisão, contudo, ainda comporta recurso.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA“) foi instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente e está prevista nos arts. 17-B a 17-G da Lei nº 6.938/1981. Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do IBAMA sobre atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. É devida por quem exerce as atividades listadas no Anexo VIII da Lei, com pagamento trimestral.
Nos termos do art. 17-D, a TCFA é devida por estabelecimento, e seu valor (Anexo IX) varia conforme o potencial de poluição, o grau de utilização de recursos naturais e o porte da pessoa jurídica, definido pela receita bruta anual: micro e pequena empresa, média (acima de R$ 1,2 milhão até R$ 12 milhões) e grande (acima de R$ 12 milhões). O porte é declarado no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP).
A controvérsia está em saber se a receita relevante é a de cada estabelecimento ou a da pessoa jurídica como um todo.
Três empresas do setor de produção, distribuição e comércio atacadista de GLP ajuizaram ação contra o IBAMA e a União para recolher a TCFA por estabelecimento e restituir ou compensar valores pagos a maior no primeiro trimestre de 2024. Segundo as autoras, até 2023 a taxa era calculada pela receita de cada estabelecimento. Após o Parecer da Procuradoria-Geral Federal nº 00001/2023/DITRIB/PFEIBAMA-SEDE/PGF/AGU, de 23/06/2023, a Administração passou a considerar a receita da pessoa jurídica como um todo.
Esse entendimento foi positivado na Portaria IBAMA nº 260/2023. Seu art. 13, II, “b”, determina que, a partir do exercício de 2024, o porte de cada estabelecimento seja definido pelo somatório da renda bruta anual de todos os estabelecimentos (matriz e filiais). Para 2001 a 2023, a alínea “a” manteve a receita individualizada. O IBAMA sustenta que a Portaria apenas consolida precedentes dos Tribunais Superiores.
A sentença extinguiu o feito em relação à União por reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido contra o IBAMA, afastando a aplicação do art. 13, II, “b”, da Portaria e autorizando a compensação após o trânsito em julgado e deferiu a tutela de urgência. O IBAMA apelou e a 3ª Turma do TRF-3, por maioria, manteve sentença.
O Desembargador Rubens Calixto negou provimento à apelação, com os seguintes fundamentos:
(i) O art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 prevê que a TCFA é devida “por estabelecimento”, de modo que cada unidade, com escrituração contábil própria, deve ser enquadrada de forma autônoma no Anexo IX;
(ii) a Portaria nº 260/2023 extrapolou o poder regulamentar e inovou no ordenamento jurídico;
(ii) Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal, a alteração da base de cálculo ou da regra de enquadramento que resulte em majoração do tributo exige lei em sentido estrito;
(iii) Há precedentes da 4ª e da 6ª Turmas do TRF-3 no mesmo sentido; e
(iv) A receita consolidada desconsidera que estabelecimentos distintos têm potenciais poluidores e demandas de fiscalização diferentes, gerando ônus desproporcional a pequenos estabelecimentos de grupos econômicos.
Acompanharam o Relator os Des. Fed. Adriana Pileggi, Nery Junior e Consuelo Yoshida.
O Desembargador Carlos Delgado votou pelo provimento da apelação do IBAMA, com os seguintes fundamentos:
(i) A lei estabelece dois critérios distintos, a cobrança por estabelecimento e o enquadramento econômico pela “receita bruta anual” da pessoa jurídica;
(ii) As filiais não têm personalidade jurídica própria (art. 1.142 do Código Civil e art. 110 do CTN), e a inscrição distinta no CNPJ não altera a unidade da empresa;
(iii) A Portaria não inovou, apenas explicitou interpretação que já decorria da lei, sem alterar a base de cálculo; e
(iv) O STJ (REsp nº 1.661.547/PE) e o STF (ARE 738944 AgR, sobre taxa ambiental estadual de Minas Gerais) já admitiram a receita da pessoa jurídica ou o somatório das receitas dos estabelecimentos para definir o porte.
A decisão ainda não é definitiva. Em tese, embargos de declaração podem ser opostos e, observados os requisitos de admissibilidade, recursos especial e/ou extraordinário aos Tribunais Superiores, nos quais os precedentes invocados no voto vencido poderão ser explorados pelo IBAMA. Recomenda-se acompanhar os desdobramentos do processo.
Embora produza efeitos apenas entre as partes, o acórdão sinaliza a formação de entendimento no TRF-3 favorável à apuração do porte econômico por estabelecimento, em oposição ao critério da receita consolidada adotado pelo IBAMA a partir de 2024.
Na prática, esse entendimento pode, se confirmado, beneficiar sobretudo empresas com múltiplos estabelecimentos que tiveram unidades reenquadradas como de grande porte em razão do somatório das receitas, abrindo caminho para o questionamento judicial da cobrança e para a recuperação dos valores recolhidos a maior desde o primeiro trimestre de 2024.
A equipe de Direito Ambiental do Lefosse está à disposição para apoiar os clientes em questões relacionadas ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e às cobranças de TCFA, incluindo a avaliação de estratégias de defesa e de recuperação de valores.
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