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Autor:

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Rafael Martins

    Rafael Martins

    Sócio

  • Carolina Fonseca

    Carolina Fonseca

    Advogada

  • Matheus Figueiredo

    Matheus Figueiredo

    Advogado

  • Gustavo Almeida

    Gustavo Almeida

    Advogado

16 de abril de 2026

6 min de leitura

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Em 15.04.2026, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, foram publicados os Decretos nº 12.930/2026 e nº 12.931/2026, ambos relacionados ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pela Medida Provisória nº 1.349/2026.

Em linhas gerais, o Decreto nº 12.930/2026 regulamenta a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo (GLP), além de instituir medidas temporárias de transparência aplicáveis ao mercado de distribuição de combustíveis. Já o Decreto nº 12.931/2026 disciplina a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal para assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário.

A seguir, destacamos os principais pontos de cada norma.

Decreto nº 12.930/2026

O Decreto nº 12.930/2026 regulamenta a MP nº 1.349/2026 no que se refere à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de GLP, bem como ao acréscimo da subvenção prevista no art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340/2026.

Além de estabelecer as condições para acesso à subvenção, o decreto introduz medidas temporárias de transparência voltadas aos agentes do mercado de distribuição de combustíveis líquidos, combustíveis de aviação e GLP, com foco no monitoramento da formação de preços e do repasse dos benefícios ao longo da cadeia. O decreto também atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) a habilitação dos agentes econômicos e a operacionalização, apuração dos valores, verificação de conformidade e pagamento das subvenções econômicas.

Descrição

No tocante à subvenção econômica, o decreto consolida as regras aplicáveis aos importadores habilitados e especifica condições para acesso e manutenção do benefício:

  • Para o diesel, o ato regulamentar prevê o aumento da subvenção econômica, originalmente fixada em R$ 0,32 por litro, para R$ 0,80 por litro, até 31 de maio de 2026.
  • O decreto também condiciona o recebimento da subvenção à comercialização do produto pelo importador habilitado ao distribuidor por preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao respectivo preço de comercialização (PC), calculado com base no preço de referência (PR) do primeiro dia do período de apuração, deduzidos os valores de R$ 1,20 e R$ 0,32, na forma do art. 4º do decreto.
  • Para o GLP, o decreto mantém a subvenção em R$ 850,00 por tonelada, aplicável, em princípio, aos produtos entregues entre 7 de abril de 2026 e 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação do regime, nos termos da Medida Provisória nº 1.349/2026.
  • A norma também prevê limite total de R$ 330 milhões para a subvenção e estabelece que sua concessão será interrompida quando houver estimativa de comprometimento de 95% desse limite orçamentário, cabendo à ANP comunicar os beneficiários em até dois dias úteis.

O decreto também reforça o papel fiscalizatório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) e explicita que os beneficiários da subvenção estão sujeitos a penalidades em caso de omissão de informação ou prestação de informação falsa no âmbito dos dados fornecidos à agência para fins de recebimento do benefício.

Entre os pontos de maior relevância do Decreto nº 12.930/2026, destacam-se:

  •  A exigibilidade de que os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP encaminhem à agência a evolução de sua margem bruta de lucro (a margem bruta de lucro, para os fins do decreto, corresponde à diferença entre o preço de venda final e o custo de aquisição dos produtos, inclusive tributos).
  • O encaminhamento dessas informações deverá ocorrer durante a vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, por produto distribuído e com informação relativa a cada semana, iniciando-se pela semana de 22 a 28 de fevereiro de 2026.
  • As informações semanais relativas ao período entre 22 de fevereiro de 2026 e 11 de abril de 2026 deverão ser encaminhadas à ANP até o quinto dia útil após a publicação do decreto.
  • Já os dados semanais relativos aos períodos iniciados a partir de 12 de abril de 2026 deverão ser encaminhados à ANP no prazo máximo de uma semana, contado do término da semana de referência dos dados.
  • Os beneficiários das subvenções econômicas de que tratam a MP nº 1.340/2026 e a MP nº 1.349/2026 não podem comercializar os combustíveis subvencionados com distribuidores de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP que estejam descumprindo essas obrigações, sob pena de desabilitação da subvenção econômica.
  • O não encaminhamento das informações referentes à margem bruta de lucro à ANP sujeita o infrator às penalidades do art. 3º, caput, incisos III, XIX e XXI, da Lei nº 9.847/1999, inclusive multa, cujos valores, a depender do enquadramento da infração e da gradação aplicável, podem variar de R$ 5.000,00 a R$ 500.000.000,00.

Decreto nº 12.931/2026

O Decreto nº 12.931/2026 regulamenta a MP nº 1.349/2026 para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário no âmbito do regime emergencial.

Descrição

O decreto detalha os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao arranjo de cooperação financeira previsto na medida provisória, bem como os mecanismos de acompanhamento e operacionalização dessa cooperação.

Em termos práticos, a norma estabelece a forma de formalização da adesão pelos entes federativos, define o instrumento a ser apresentado ao Ministério de Minas e Energia e organiza o fluxo de informações necessário à execução do modelo.

O texto também atribui à ANP papel relevante no fornecimento de informações financeiras relacionadas à operacionalização da cooperação, reforçando a coordenação entre regulação setorial e execução financeira da medida. Nesse contexto, a ANP deverá fornecer ao ente federativo as informações financeiras necessárias ao recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, dos valores devidos no âmbito da cooperação financeira.

Entre os principais aspectos do Decreto nº 12.931/2026, destacam-se:

  • O Decreto nº 12.931/2026 disciplina a adesão dos Estados e do Distrito Federal ao mecanismo de cooperação financeira previsto no regime emergencial.
  • Tal adesão depende de manifestação formal do respectivo Chefe do Poder Executivo e do encaminhamento do termo de adesão ao Ministério de Minas e Energia até 22 de abril de 2026.
  • A norma também trata da homologação da adesão, do acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pelos entes federativos e da participação da ANP no fluxo operacional da medida.

As equipes de Petróleo e Gás do Lefosse seguem acompanhando os desdobramentos regulatórios e legislativos sobre o tema e permanecem à disposição para discutir os impactos das novas normas.

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