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Autor:

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Rafael Martins

    Rafael Martins

    Sócio

  • Carolina Fonseca

    Carolina Fonseca

    Advogada

  • Matheus Figueiredo

    Matheus Figueiredo

    Advogado

  • Gustavo Almeida

    Gustavo Almeida

    Advogado

16 de abril de 2026

8 min de leitura

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Em 15.04.2026, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, foram publicados os Decretos nº 12.930/2026 e nº 12.931/2026, ambos relacionados ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pela Medida Provisória nº 1.349/2026 (“MP 1.349/2026”).

Em linhas gerais, o Decreto nº 12.930/2026 regulamenta a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo (“GLP”), além de instituir medidas temporárias de transparência aplicáveis ao mercado de distribuição de combustíveis. Já o Decreto nº 12.931/2026 disciplina a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal para assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário.

A seguir, destacamos os principais pontos de cada norma.

Decreto nº 12.930/2026 – Subvenção Óleo Diesel/GLP

O Decreto nº 12.930/2026 regulamenta a MP 1.349/2026 no que se refere à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de GLP, bem como ao acréscimo da subvenção prevista no art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340/2026 (“MP 1.340/2026”).

O acesso à subvenção econômica está condicionado, entre outros requisitos, à: (i) habilitação do agente econômico perante a ANP, mediante termo de adesão (art. 5º, caput); (ii) comercialização do produto ao distribuidor por preço médio ponderado por volume igual ou inferior ao respectivo preço de comercialização (art. 3º, § 1º)[1]; (iii) disponibilização integral do volume subvencionado aos distribuidores, observada a participação relativa nos contratos vigentes na data de publicação da MP 1.349/2026 (art. 10, inciso I); (iv) autorização para que a ANP acesse as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 5º, § 2º); e (v) concordância com o compartilhamento de informações e documentação fiscal e aduaneira necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção (art. 10, inciso III).

No que se refere ao GLP, o Decreto nº 12.930/2026 atribui à ANP a operacionalização da subvenção econômica, competindo-lhe disciplinar a habilitação dos agentes econômicos, os critérios de apuração, a verificação de conformidade, o pagamento da subvenção e os procedimentos complementares necessários à execução da medida (art. 19, caput).

A habilitação ao benefício está condicionada, entre outros requisitos, à: (i) observância dos parâmetros de participação de mercado na importação de GLP vigentes na data de publicação da MP 1.349/2026 (art. 19, § 1º, inciso IV); (ii) limitação do PC ao preço de paridade de importação do produto, subtraído do valor da subvenção econômica (art. 19, § 1º, inciso V); e (iii) autorização, pelo agente econômico, para compartilhamento com a ANP das informações fiscais e aduaneiras necessárias à operacionalização, ao acompanhamento, à fiscalização e à apuração da subvenção (art. 19, § 4º). O decreto também faculta à ANP estabelecer: (i) a metodologia de cálculo e de atualização do preço de referência (art. 19, § 2º, inciso I); (ii) os documentos e declarações necessários à habilitação e ao pagamento (art. 19, § 2º, inciso II); (iii) os procedimentos de apuração e verificação de conformidade (art. 19, § 2º, inciso III); e (iv) a sistemática de conta gráfica (art. 19, § 2º, inciso IV). Aplicam-se à subvenção ao GLP, no que couber, os procedimentos de fiscalização, controle, responsabilização, atualização monetária, restituição de valores pagos

Principais impactos

No tocante à subvenção econômica, o decreto consolida as regras aplicáveis aos importadores habilitados e especifica condições para acesso e manutenção do benefício:

  • Para o diesel, o decreto regulamenta o acréscimo temporário de R$ 0,80 por litro à subvenção econômica originalmente fixada em R$ 0,32 por litro pela MP 1.340/2026, totalizando R$ 1,12 por litro, com vigência até 31 de maio de 2026.
  • O decreto também condiciona o recebimento da subvenção à comercialização do produto pelo importador habilitado ao distribuidor por preço médio ponderado por volume inferior ou igual ao respectivo preço de comercialização (PC), calculado com base no preço de referência (PR) do primeiro dia do período de apuração, deduzidos os valores de R$ 1,20 e R$ 0,32, na forma do art. 4º do decreto.
  • Para o GLP, o decreto fixa a subvenção em R$ 850,00 por tonelada, aplicável aos produtos entregues entre 7 de abril de 2026 e 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação do regime, nos termos da MP 1.349/2026.
  • O limite total da subvenção ao GLP é de R$ 330 milhões. Já em relação à subvenção à importação de diesel, o decreto prevê que a concessão será interrompida quando houver estimativa de comprometimento de 95% do respectivo limite orçamentário (de R$ 4 bilhões), cabendo à ANP comunicar os beneficiários em até dois dias úteis.

O decreto também explicita que os beneficiários da subvenção estão sujeitos a penalidades em caso de omissão de informação ou prestação de informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.

Entre os pontos de maior relevância do Decreto nº 12.930/2026, destacam-se:

  • A exigibilidade de que os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP encaminhem à agência a evolução de sua margem bruta de lucro[2].
  • O encaminhamento dessas informações deverá ocorrer durante a vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, por produto distribuído e com informação relativa a cada semana, iniciando-se pela semana de 22 a 28 de fevereiro de 2026.
  • As informações semanais relativas ao período entre 22 de fevereiro de 2026 e 11 de abril de 2026 deverão ser encaminhadas à ANP até o quinto dia útil após a publicação do decreto – isto é, 23 de abril de 2026 (quinta-feira)[3].
  • Já os dados semanais relativos aos períodos iniciados a partir de 12 de abril de 2026 deverão ser encaminhados à ANP no prazo máximo de uma semana, contado do término da semana de referência dos dados.
  • Os beneficiários das subvenções econômicas de que tratam a MP 1.340/2026 e a MP 1.349/2026 não podem comercializar os combustíveis subvencionados com distribuidores de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP que estejam descumprindo essas obrigações, sob pena de desabilitação da subvenção econômica.
  • O não encaminhamento das informações referentes à margem bruta de lucro à ANP sujeita o infrator às penalidades do art. 3º, caput, incisos III, XIX e XXI, da Lei nº 9.847/1999, inclusive multa, cujos valores, a depender do enquadramento da infração e da dosimetria aplicável, podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Decreto nº 12.931/2026 – Cooperação entre entes federativos

O Decreto nº 12.931/2026, por sua vez, regulamenta a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal prevista na MP 1.349/2026, estabelecendo os requisitos para adesão ao regime, os mecanismos de retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (“FPE”) ou de pagamento direto à União e as consequências aplicáveis ao descumprimento das obrigações assumidas pelos entes federativos.

A adesão ao mecanismo exige requerimento formal do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ao Ministro de Estado de Minas e Energia até 22 de abril de 2026 (art. 2º, caput), acompanhado de termo de adesão contendo, entre outros elementos, a concordância com a contribuição de R$ 0,60 por litro de óleo diesel – que se somará à contribuição da União em igual valor, perfazendo R$ 1,20 por litro – e a autorização para retenção no FPE ou pagamento direto à União (art. 2º, § 1º).

Em termos práticos, a norma estabelece a forma de formalização da adesão pelos entes federativos, define o instrumento a ser apresentado ao Ministério de Minas e Energia e organiza o fluxo de informações necessário à execução do modelo.

O descumprimento das obrigações assumidas – seja pela inviabilização da retenção integral no FPE, seja pelo não pagamento direto à União – sujeita o ente federativo à proibição de celebrar operações de crédito com garantia da União e de receber transferências voluntárias pelo período de doze meses (art. 6º). Caberá à ANP disponibilizar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Gestão e Inovação a relação dos entes inadimplentes para efeito de aplicação dessas vedações (art. 7º).


[1] Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 12.878/2026, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.340/2026, poderá ser fixado um Preço de Comercialização único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP.

[2] Nos termos do art. 20, §5º do Decreto nº 12.930/2026, “A margem bruta de lucro de que trata o caput será calculada pela diferença entre o preço de venda final e o custo de aquisição dos produtos, inclusive tributos, podendo a ANP requerer as informações necessárias para verificação dos cálculos da margem bruta de lucro.”

[3] Considerando que o dia 21 de abril de 2026 é feriado nacional (Tiradentes).


A temática é acompanhada pelo time de Petróleo & Gás do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ela relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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