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Em 15.04.2026, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, foram publicados os Decretos nº 12.930/2026 e nº 12.931/2026, ambos relacionados ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pela Medida Provisória nº 1.349/2026 (“MP 1.349/2026”).
Em linhas gerais, o Decreto nº 12.930/2026 regulamenta a subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo (“GLP”), além de instituir medidas temporárias de transparência aplicáveis ao mercado de distribuição de combustíveis. Já o Decreto nº 12.931/2026 disciplina a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal para assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário.
A seguir, destacamos os principais pontos de cada norma.
O Decreto nº 12.930/2026 regulamenta a MP 1.349/2026 no que se refere à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de GLP, bem como ao acréscimo da subvenção prevista no art. 1º-A da Medida Provisória nº 1.340/2026 (“MP 1.340/2026”).
O acesso à subvenção econômica está condicionado, entre outros requisitos, à: (i) habilitação do agente econômico perante a ANP, mediante termo de adesão (art. 5º, caput); (ii) comercialização do produto ao distribuidor por preço médio ponderado por volume igual ou inferior ao respectivo preço de comercialização (art. 3º, § 1º)[1]; (iii) disponibilização integral do volume subvencionado aos distribuidores, observada a participação relativa nos contratos vigentes na data de publicação da MP 1.349/2026 (art. 10, inciso I); (iv) autorização para que a ANP acesse as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (art. 5º, § 2º); e (v) concordância com o compartilhamento de informações e documentação fiscal e aduaneira necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da subvenção (art. 10, inciso III).
No que se refere ao GLP, o Decreto nº 12.930/2026 atribui à ANP a operacionalização da subvenção econômica, competindo-lhe disciplinar a habilitação dos agentes econômicos, os critérios de apuração, a verificação de conformidade, o pagamento da subvenção e os procedimentos complementares necessários à execução da medida (art. 19, caput).
A habilitação ao benefício está condicionada, entre outros requisitos, à: (i) observância dos parâmetros de participação de mercado na importação de GLP vigentes na data de publicação da MP 1.349/2026 (art. 19, § 1º, inciso IV); (ii) limitação do PC ao preço de paridade de importação do produto, subtraído do valor da subvenção econômica (art. 19, § 1º, inciso V); e (iii) autorização, pelo agente econômico, para compartilhamento com a ANP das informações fiscais e aduaneiras necessárias à operacionalização, ao acompanhamento, à fiscalização e à apuração da subvenção (art. 19, § 4º). O decreto também faculta à ANP estabelecer: (i) a metodologia de cálculo e de atualização do preço de referência (art. 19, § 2º, inciso I); (ii) os documentos e declarações necessários à habilitação e ao pagamento (art. 19, § 2º, inciso II); (iii) os procedimentos de apuração e verificação de conformidade (art. 19, § 2º, inciso III); e (iv) a sistemática de conta gráfica (art. 19, § 2º, inciso IV). Aplicam-se à subvenção ao GLP, no que couber, os procedimentos de fiscalização, controle, responsabilização, atualização monetária, restituição de valores pagos
No tocante à subvenção econômica, o decreto consolida as regras aplicáveis aos importadores habilitados e especifica condições para acesso e manutenção do benefício:
O decreto também explicita que os beneficiários da subvenção estão sujeitos a penalidades em caso de omissão de informação ou prestação de informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
Entre os pontos de maior relevância do Decreto nº 12.930/2026, destacam-se:
O Decreto nº 12.931/2026, por sua vez, regulamenta a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal prevista na MP 1.349/2026, estabelecendo os requisitos para adesão ao regime, os mecanismos de retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (“FPE”) ou de pagamento direto à União e as consequências aplicáveis ao descumprimento das obrigações assumidas pelos entes federativos.
A adesão ao mecanismo exige requerimento formal do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ao Ministro de Estado de Minas e Energia até 22 de abril de 2026 (art. 2º, caput), acompanhado de termo de adesão contendo, entre outros elementos, a concordância com a contribuição de R$ 0,60 por litro de óleo diesel – que se somará à contribuição da União em igual valor, perfazendo R$ 1,20 por litro – e a autorização para retenção no FPE ou pagamento direto à União (art. 2º, § 1º).
Em termos práticos, a norma estabelece a forma de formalização da adesão pelos entes federativos, define o instrumento a ser apresentado ao Ministério de Minas e Energia e organiza o fluxo de informações necessário à execução do modelo.
O descumprimento das obrigações assumidas – seja pela inviabilização da retenção integral no FPE, seja pelo não pagamento direto à União – sujeita o ente federativo à proibição de celebrar operações de crédito com garantia da União e de receber transferências voluntárias pelo período de doze meses (art. 6º). Caberá à ANP disponibilizar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Gestão e Inovação a relação dos entes inadimplentes para efeito de aplicação dessas vedações (art. 7º).
[1] Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 12.878/2026, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.340/2026, poderá ser fixado um Preço de Comercialização único para cada região, válido para todo o período ou parte dele, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP.
[2] Nos termos do art. 20, §5º do Decreto nº 12.930/2026, “A margem bruta de lucro de que trata o caput será calculada pela diferença entre o preço de venda final e o custo de aquisição dos produtos, inclusive tributos, podendo a ANP requerer as informações necessárias para verificação dos cálculos da margem bruta de lucro.”
[3] Considerando que o dia 21 de abril de 2026 é feriado nacional (Tiradentes).
A temática é acompanhada pelo time de Petróleo & Gás do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ela relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.
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