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27 de abril de 2026

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No último dia 24 de abril, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) deu um passo decisivo na regulação dos chamados mercados preditivos. Por meio da Resolução CMN nº 5.298/2026 (“Resolução CMN nº 5.298”), que entra em vigor já em 04/05/2026, ficam expressamente proibidas a oferta e a negociação, no Brasil, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam vinculados a determinados tipos de eventos, como esportivos, políticos e eleitorais, ou que não representem referenciais econômico-financeiros reconhecidos. A medida impacta diretamente o funcionamento de plataformas de mercados de previsão e traz desdobramentos relevantes para o setor.

No âmbito dos mercados preditivos, também denominados mercados de previsão, plataformas como Polymarket e Kalshi permitem que usuários negociem contratos atrelados ao resultado de eventos futuros, tais como eleições, competições esportivas e indicadores econômicos, entre outros. O preço desses contratos reflete a expectativa coletiva dos participantes quanto à probabilidade de cada desfecho, criando uma dinâmica situada na fronteira entre instrumento financeiro e aposta. No Brasil, o enquadramento regulatório dessas plataformas vinha sendo objeto de discussão, e a Resolução CMN nº 5.298 em conjunto com a Nota Técnica SEI Nº 2958/2026/MF da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA” e “Nota Técnica”), delineiam o tratamento regulatório aplicável a esses mercados sob duas perspectivas: derivativos, de um lado, e apostas de quota fixa, de outro.

Especificamente, o art. 3º da Resolução CMN nº 5.298 proíbe a oferta e a negociação, no Brasil, de contratos derivativos, cujos ativos subjacentes estejam relacionados a:

  1. evento real de temática esportiva, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (“Lei nº 14.790/2023”);
  2. evento virtual de jogos on-line, conforme definição constante da Lei nº 14.790/2023; e
  3. evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), não seja representativa de referencial econômico-financeiro.

As vedações listadas acima também se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior.

Além disso, a Resolução CMN nº 5.298define como referenciais econômico-financeiro – e, portanto, como ativo subjacente admitido – índices de preços ou taxas, índices de valores mobiliários, índices de títulos, taxas de juros, taxas de câmbio, classificações ou índices relativos a risco de crédito, preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa ou de balcão, ou registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, além de outros referenciais relacionados a variáveis econômicas ou financeiras relevantes, apurados com base em metodologias consistentes e passíveis de verificação. Nesse contexto, a nova plataforma de “Contratos de Evento” da Bolsa de Valores da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) poderia, em tese, não ser alcançada pelas vedações do art. 3º, desde que os contratos estejam lastreados em referenciais econômico-financeiros e observem a regulamentação aplicável, o que permanecerá sujeito à avaliação da CVM.

Em consonância com a Resolução CMN nº 5.298 e de acordo com a Nota Técnica, a SPA concluiu que as plataformas de mercados preditivos, embora se apresentem como instrumentos financeiros ou contratos atípicos, voltados a temáticas esportivas, políticas, eleitorais, sociais ou culturais, na prática, reproduzem os elementos essenciais da modalidade lotérica de aposta de quota fixa, nos termos da Lei nº 14.790/2023. Assim, segundo a SPA, não se trata de inovação contratual ou financeira, mas da reprodução de modalidade já disciplinada e sujeita às regras aplicáveis. Nesse ponto, sua recomendação foi no sentido de que os mercados de previsão que ofertam contratos vinculados a eventos reais – de temática esportiva ou de outras temáticas não econômico-financeiras – exploram ilicitamente a modalidade lotérica de aposta de quota fixa, sugerindo a restrição de seu acesso, inclusive mediante bloqueio do acesso por usuários localizados no Brasil, conforme art. 17 da Lei nº 14.790/2023, nos termos da Nota Técnica.

Adicionalmente, a Nota Técnica destaca que, quanto a eventos eleitorais, há referência à vedação no âmbito eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.735/2024, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.744/2024, o que eleva o risco jurídico desse tipo de mercado. Segundo a Nota Técnica, a utilização de plataformas, inclusive digitais, para a oferta de apostas, prêmios ou vantagens vinculadas a candidaturas ou ao resultado de pleitos pode caracterizar ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.

A Resolução CMN nº 5.298 prevê que a CVM adotará, no âmbito de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto na norma, bem como terá papel relevante na avaliação de se determinado evento ou indicador se qualifica como referencial econômico-financeiro apto a figurar como ativo subjacente de derivativos. Acompanhar os próximos passos do regulador será essencial para entender o alcance definitivo dessas novas regras.

Já em linha com as medidas anunciadas, o Governo Federal anunciou o bloqueio de ao menos 27 plataformas de mercados preditivos que operavam no Brasil, incluindo a Polymarket e a Kalshi, por serem consideradas ilegais à luz da regulação vigente e da legislação de apostas de quota fixa.

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Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor de Jogos e Apostas e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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