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Autor:

  • João Paulo Muntada Cavinatto

    João Paulo Muntada Cavinatto

    Sócio

  • Rafaela Canito

    Rafaela Canito

    Sócia

  • Vinicius Jucá

    Vinicius Jucá

    Sócio

  • Rodrigo do Vale

    Rodrigo do Vale

    Counsel

05 de novembro de 2026

6 min de leitura

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Foi publicada, em 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo (IS) em 2027. A medida produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e adota um regime de implementação gradual, com regras específicas para os diferentes setores sujeitos à tributação.

Instituído pela reforma tributária sobre o consumo e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, o IS é um imposto federal incidente sobre determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Sua incidência ocorre, em regra, uma única vez na cadeia econômica, sem aproveitamento ou geração de créditos relativos ao próprio imposto.

A MP complementa a disciplina prevista na Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo as alíquotas aplicáveis durante o período inicial de implementação do IS e regras operacionais para sua apuração e recolhimento.

Regime de implementação gradual e definição das alíquotas

A MP estabelece um mecanismo de cálculo das alíquotas do IS que utiliza, em grande parte, as alíquotas atualmente previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com aplicação de fatores de conversão destinados a ajustar a tributação às diferenças entre as bases de cálculo dos dois impostos.

O modelo busca viabilizar a transição entre o IPI e o IS, considerando especialmente os efeitos da exclusão de outros tributos da base de cálculo do novo imposto. A MP também autoriza o Poder Executivo a reduzir os fatores de conversão, observadas determinadas condições legais e constitucionais.

Para os setores abrangidos, foram estabelecidas as seguintes regras:

  • Veículos automotores: a MP prevê alíquotas-base de 6,3% para veículos de passageiros e de 3,9% para determinados veículos de carga, sujeitas a ajustes conforme características ambientais e tecnológicas, como tipo de motorização, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade. Há hipóteses de alíquota zero para veículos sustentáveis e aquisições por pessoas com deficiência e taxistas, além de não incidência para caminhões, observadas as condições legais.
  • Aeronaves e embarcações: foram estabelecidas alíquotas de 6,8% para determinadas aeronaves e de 7,8% ou 12% para embarcações de recreio ou esporte a motor, conforme sua classificação. A MP prevê alíquota zero para aeronaves e embarcações sustentáveis, além de tratamentos diferenciados para determinadas operações e utilizações.
  • Bebidas alcoólicas: as alíquotas variam de 4,2% para cervejas a 24% para determinadas bebidas destiladas, com percentuais intermediários para vinhos e outras categorias. Para 2027, as alíquotas específicas, calculadas por unidade de medida, ficam reduzidas a zero. Também foram previstas reduções de 10% a 40% nas alíquotas aplicáveis às operações de pequenos produtores, conforme o volume anual de álcool fornecido.
  • Bebidas açucaradas: foi estabelecida alíquota de 2,6% para os produtos classificados no código 2202.10.00 da NCM.
  • Produtos fumígenos: cigarros e determinadas cigarrilhas estarão sujeitos à alíquota de 66,7%, acrescida de parcela específica de R$ 3,50 por vintena, observadas as regras próprias de base de cálculo. Para os demais produtos fumígenos abrangidos pela MP, foi estabelecida alíquota de 37,5%, sem aplicação de parcela específica em 2027.
  • Bens minerais extraídos: a MP estabelece alíquota zero até 31 de dezembro de 2027, afastando a cobrança efetiva do IS sobre esses produtos durante o período.
  • Concursos de prognósticos: foi estabelecida alíquota de 0,5%, aplicável às atividades abrangidas pelo art. 244 da Lei Complementar nº 214/2025, incluindo modalidades lotéricas e de apostas sujeitas à legislação. A tributação considera a receita própria da atividade, calculada conforme as deduções previstas na lei complementar.

Regras para importações e apuração do imposto

Além das alíquotas setoriais, a MP estabelece fatores adicionais de ajuste para determinadas importações. Quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, será aplicado fator de 1,17 às alíquotas de veículos, aeronaves e embarcações e de 1,45 às de bebidas alcoólicas e açucaradas. O Poder Executivo poderá reduzir esses fatores, conforme os critérios previstos na medida.

A norma também contempla o diferimento do IS em determinadas importações e a conversão em alíquota zero da suspensão aplicável a mercadorias comercializadas em lojas francas, observadas as condições da legislação aduaneira.

No âmbito operacional, a MP prevê a possibilidade de apuração assistida do IS pela Receita Federal, com base nas informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos e em outros dados disponíveis à administração tributária. A confirmação ou o ajuste dessa apuração pelo contribuinte implicará confissão de dívida e constituição do crédito tributário. A ausência de manifestação no prazo legal também poderá resultar na constituição do crédito.

São ainda disciplinadas hipóteses de abatimento do imposto em operações canceladas e modalidades de extinção dos débitos, incluindo pagamento pelo contribuinte, recolhimento por meio do split payment e compensação, observadas as condições legais.

Próximos passos e impactos para as empresas

A MP prevê que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei para estabelecer as alíquotas aplicáveis a partir de 2028. A medida está sujeita à apreciação do Congresso Nacional e poderá sofrer alterações durante sua tramitação.

Para as empresas que atuam nos setores abrangidos pelo IS, será importante avaliar o enquadramento de seus produtos e operações, os efeitos das alíquotas e tratamentos diferenciados sobre a carga tributária e os preços praticados, bem como a necessidade de adequação dos sistemas e procedimentos fiscais.

A regulamentação complementar e os eventuais ajustes nos fatores de conversão também deverão ser acompanhados, considerando seus possíveis reflexos sobre a tributação das operações internas e das importações.


Nossa equipe especializada em Tributação sobre o Consumo acompanha a implementação do Imposto Seletivo e os desdobramentos da reforma tributária. Para obter mais esclarecimentos sobre este ou outros temas de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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