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Autor:

  • Diogo Ciuffo Carneiro

    Diogo Ciuffo Carneiro

    Sócio

  • Rodrigo do Vale

    Rodrigo do Vale

    Counsel

  • Pedro Coelho

    Pedro Coelho

    Advogado

30 de outubro de 2026

5 min de leitura

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A partir de 23 de novembro de 2026, está prevista a implementação, em ambiente de produção, de uma nova regra de validação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que impedirá a autorização do documento quando não informado o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) nas operações abrangidas pela exigência.

A medida decorre da Nota Técnica MDF-e nº 2026.001, que estabelece a rejeição 684 (“CIOT deverá ser informado”), e poderá produzir impactos relevantes sobre transportadoras, embarcadores e empresas que contratam serviços de transporte rodoviário de cargas, especialmente quando a emissão do CIOT estiver relacionada a controvérsias sobre o cumprimento do piso mínimo do frete.

Obrigatoriedade do CIOT e nova validação sistêmica

A obrigatoriedade de informar o CIOT no MDF-e foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 3/2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com efeitos desde 1º de junho de 2026. No Estado de São Paulo, a exigência foi incorporada à Portaria CAT nº 102/2013 pela Portaria SRE nº 22/2026.

A partir de 23 de novembro, a exigência passará a contar com uma validação sistêmica obrigatória, que rejeitará o MDF-e emitido sem o preenchimento do grupo de informações do CIOT (infCIOT) nas situações previstas na Nota Técnica nº 2026.001.

A nova regra alcança o transporte rodoviário remunerado de cargas de terceiros, incluindo os MDF-e emitidos por prestadores de serviços de transporte (tpEmit=1), por transportadores que emitem CT-e globalizado (tpEmit=3) e por emitentes classificados como transportadores de carga própria (tpEmit=2) quando informado o campo de tipo de transportador (tpTransp). A exigência, portanto, não alcança todas as operações de transporte de carga própria.

Impactos sobre operações sujeitas ao piso mínimo do frete

Para as operações sujeitas ao piso mínimo do frete, a nova validação reforça a conexão entre a regularidade da contratação e a autorização do documento fiscal. A Lei nº 13.703/2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.485/2026, determina que a ANTT adote providências para suspender a geração do CIOT em desconformidade com o piso mínimo e exige sua informação e vinculação ao MDF-e.

Segundo orientação da ANTT, não é possível gerar o CIOT para operações de carga lotação cujo valor declarado esteja em desacordo com o piso mínimo aplicável. Com a implementação da nova regra do MDF-e, esse impedimento poderá repercutir na autorização do manifesto, uma vez que sem o CIOT, o documento será rejeitado nas hipóteses abrangidas pela nota técnica, com risco de atrasos na liberação de cargas e interrupção das operações.

A nota técnica, contudo, não estabelece, por meio da rejeição 684, uma validação direta do valor do frete pelo MDF-e. A regra exige a presença do grupo de informações do CIOT, enquanto o controle da conformidade com o piso ocorre na geração do código.

Nesse cenário, a verificação do enquadramento da operação e dos parâmetros de cálculo do piso deverá anteceder o registro do transporte e a emissão do MDF-e. Nas subcontratações, a transportadora deverá observar o piso devido ao transportador que executará o serviço, independentemente do valor recebido do embarcador, e coordenar a geração e a disponibilização do CIOT ao responsável pela emissão do manifesto.

Para empresas amparadas por decisões judiciais relacionadas ao piso mínimo e aos documentos de transporte, será necessário examinar se a proteção concedida alcança os entraves à geração do CIOT e à autorização do MDF-e, podendo ser necessária a avaliação de medidas específicas para preservar a continuidade operacional.

Medidas de adequação e avaliação jurídica

Diante da proximidade da implementação, recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos de contratação de frete, geração do CIOT e emissão do MDF-e, inclusive quanto à parametrização dos sistemas e à identificação das operações efetivamente abrangidas pela nova regra.

Para empresas que discutem administrativa ou judicialmente a aplicação do piso mínimo do frete ou a restrição de emissão do CIOT, também será importante avaliar os efeitos da nova exigência sobre suas operações. A existência de decisões judiciais relacionadas ao piso mínimo e aos documentos da operação de transporte deverá ser examinada quanto ao seu alcance e à necessidade de providências adicionais para viabilizar a emissão regular do MDF-e.

A antecipação dessas avaliações será essencial para mitigar riscos de rejeição de documentos fiscais e interrupções operacionais.


Nossa equipe especializada em Direito Tributário e Resolução de Disputas acompanha as alterações normativas relacionadas ao transporte rodoviário de cargas e seus impactos sobre as operações das empresas. Para obter mais esclarecimentos sobre este ou outros temas de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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