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Autor:

  • Vinicius Jucá

    Vinicius Jucá

    Sócio

  • Rodrigo do Vale

    Rodrigo do Vale

    Counsel

  • Naíla Radtke

    Naíla Radtke

    Advogada

30 de junho de 2026

4 min de leitura

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Em 20 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1465 (RE nº 1.424.015), de maneira que será decido, em definitivo e com efeitos vinculantes, se as indústrias têm direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários consumidos no processo produtivo que não se incorporem fisicamente ao produto final.

O que está em disputa

O ICMS obedece ao princípio da não cumulatividade: o imposto pago na compra de um insumo pode ser compensado com o imposto devido na venda do produto na etapa subsequente. A questão é quais insumos geram esse crédito, havendo duas posições contrapostas.

O Fisco defende o direito ao crédito físico, ou seja, somente bens que se integrem fisicamente ao produto final gerariam direito ao crédito. Insumos consumidos na produção, mas não incorporados ao produto entregue ao consumidor, não confeririam esse direito.

Já os Contribuintes defendem o direito ao crédito financeiro, sustentando que produtos intermediários que não se incorporem ao produto final mas que sejam essenciais ao processo produtivo e sejam consumidos rapidamente (sem que detenham natureza de ativo fixo) dariam direito ao crédito, sob pena de se implementar uma dupla tributação, violando a não cumulatividade.

Como se posicionam os Tribunais Superiores

A jurisprudência do STF sobre a matéria ainda não é uniforme, circunstância expressamente reconhecida pelo Ministro Nunes Marques em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral. Embora existam alguns precedentes que enfrentem o mérito da controvérsia, o posicionamento que vinha prevalecendo – e que foi agora superado com a afetação do tema – era o de que a discussão possui natureza predominantemente infraconstitucional.

No STJ, por sua vez, a 1ª Seção, órgão que reúne as duas Turmas responsáveis pelo julgamento de questões tributárias – firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp nº 1.775.781/SP, pela possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, inclusive daqueles consumidos ou desgastados gradativamente, desde que demonstrada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa.

Nosso escritório atua no Leading Case em trâmite no STF, na qualidade de representante de amicus curiae, defendendo a adoção de interpretação alinhada ao entendimento consolidado pelo STJ, em prol da uniformização da jurisprudência e do fortalecimento da segurança jurídica.

Potencial para modulação de efeitos da decisão

O Tema 1465 tem potencial para produzir impactos expressivos sobre o aproveitamento de créditos de ICMS pela indústria brasileira e ainda não conta com uma previsão para ser julgado no STF.

A experiência recente revela que, em contextos semelhantes ao do Tema 1465 – jurisprudência ainda não consolidada no STF, com posicionamento favorável no STJ e elevado impacto econômico – o STF tem recorrido à técnica da modulação de efeitos, como instrumento de preservação da segurança jurídica e do equilíbrio fiscal.

Caso essa técnica venha a ser adotada também no Tema 1465, não se pode descartar a hipótese de que eventual reconhecimento do direito ao creditamento produza efeitos apenas para aquisições realizadas após o julgamento ou, ainda, preserve situações jurídicas já submetidas ao Poder Judiciário antes da definição do precedente vinculante. Por essa razão, a avaliação da conveniência do ajuizamento de medida judicial antes do início do julgamento de mérito pode ser relevante para determinadas empresas para a preservação de direitos.

Diante desse contexto, é oportuno que as empresas:

(i) mapeiem os produtos intermediários essenciais ao seu processo produtivo;

(ii) quantifiquem os créditos de ICMS potencialmente recuperáveis relativos aos últimos cinco anos; e

(iii) avaliem, à luz de suas particularidades, a conveniência do ajuizamento preventivo de medida judicial.


A prática de Direito Tributário do Lefosse continua acompanhando e monitorando o Leading Case. Para obter mais esclarecimentos sobre esse tema, ou outros de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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