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24 de julho de 2026

11 min de leitura

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Em 21 de julho de 2026, foi publicada a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) n.º 494, de 17 de julho de 2026 (“Resolução 494”), que substitui a Resolução CNSP n.º 451, de 19 de dezembro de 2022 (“Resolução 451”), e atualiza a disciplina das operações de resseguro, retrocessão e cosseguro, das operações em moeda estrangeira e da contratação de seguro no exterior. A nova norma entra em vigor em 2 de janeiro de 2027 e busca adequar a regulamentação à Lei n.º 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (“Lei do Contrato de Seguro”), além de incorporar as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ao regime aplicável.

Embora a Resolução 494 preserve parte relevante da estrutura da norma anterior, alguns ajustes alteram práticas consolidadas na colocação e formalização do resseguro, na gestão de sinistros e na definição de lei e foro aplicáveis. O texto foi publicado após revisão das contribuições do mercado, enviadas por meio da Consulta Pública nº 14/2025, sobre o que já havíamos publicado anteriormente.

A seguir, destacamos os principais pontos e aspectos que merecem atenção:

Oferta preferencial e tratamento dos resseguradores locais

A Resolução 494 reafirma a obrigação legal de ofertar aos resseguradores locais, preferencialmente, ao menos 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo (art. 6º), mas reformula a definição e o procedimento anterior da oferta preferencial. A cedente deverá submeter proposta de resseguro aos resseguradores locais antes da possibilidade de contratação com resseguradores estrangeiros e assegurar informações idênticas sobre o risco e sobre os termos da colocação, inclusive preço, além de tratamento equânime a todos os consultados (art. 2º, X e art. 6º).

A redação final é mais equilibrada do que a minuta submetida à consulta pública, que poderia ser interpretada como impedimento a qualquer negociação prévia com o mercado internacional. Ao exigir identidade das informações e condições apresentadas a resseguradores locais e estrangeiros, a norma parece preservar a possibilidade de formação de parâmetros de mercado, mas reforça a necessidade de rastreabilidade do processo. Cedentes e corretoras deverão manter evidências consistentes sobre propostas, versões, preços, informações disponibilizadas e eventuais endossos, pois alterações que desconfigurem a colocação original poderão caracterizar desvio de conduta.

Também houve mudança relevante no tratamento das irregularidades: ao invés de aplicar a desconsideração do contrato para fins prudenciais prevista na Resolução 451, a Resolução 494 sujeita a cedente e a corretora responsável pela intermediação às sanções cabíveis. O ajuste é positivo por permitir resposta regulatória proporcional ao caso concreto, sem produzir automaticamente efeitos prudenciais potencialmente dissociados da efetiva transferência do risco.

Cessões elevadas e maior flexibilidade para retrocessão

A Resolução 494 deixa de estabelecer um limite rígido de 70% para as cessões em retrocessão por resseguradores locais. A partir da entrada em vigor da norma, cessões superiores a 70% da globalidade dos prêmios emitidos no ano civil serão admitidas, mas deverão ser justificadas tecnicamente à Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) até 31 de março do ano subsequente (art. 8º). A mesma lógica permanece aplicável às cedentes que transfiram em resseguro mais de 90% de suas operações.

A substituição da limitação quantitativa por um dever de justificação aproxima a regra de uma supervisão baseada em risco e amplia a flexibilidade para estruturas que demandem maior proteção, inclusive diante de concentrações ou exposições catastróficas. Por outro lado, a ausência de autorização prévia transfere maior responsabilidade à governança das supervisionadas: a justificativa deverá ser coerente com os limites de retenção, com a capacidade de contraparte, com a substância econômica da operação e com a política de transferência de riscos, esta que, inclusive, agora também deverá dispor sobre o acúmulo de transferências para uma mesma contraparte ou mesmo grupo econômico (art. 7º, §2º, inciso X). A norma também elimina as exceções automáticas antes previstas para riscos financeiros, rurais e nucleares, de modo que a fundamentação passa a ser relevante independentemente do ramo.

Formação e formalização dos contratos de resseguro

A Resolução 494 passa a disciplinar expressamente a formação do contrato de resseguro: o contrato será formado pelo aceite do ressegurador ou, na ausência de manifestação, pela aceitação tácita, consistente no silêncio após 20 dias do recebimento da proposta (art. 11). A Susep poderá ampliar esse prazo em hipóteses de comprovada necessidade técnica, no entanto, não define expressamente quais seriam tais casos. A mencionada aceitação tácita não se aplica aos endossos.

A formalização do contrato deverá ocorrer em até 90 dias do início de vigência da cobertura, em substituição ao prazo de 180 dias da Resolução 451 (art. 12). O prazo ficou mais longo do que os 60 dias previstos na minuta submetida à consulta pública, mas ainda exige revisão dos processos de assinatura e documentação, sobretudo em colocações complexas ou com múltiplos resseguradores. A inobservância deixa de implicar desconsideração automática da cobertura para fins prudenciais e passa a sujeitar os responsáveis às sanções aplicáveis.

A norma diferencia com maior clareza formação, prova de cobertura e formalização. Até a assinatura do contrato ou do endosso, o aceite do ressegurador servirá como prova da cobertura; na aceitação tácita, será necessária a comprovação do recebimento da proposta. A nota de cobertura emitida pela corretora continuará sem substituir o contrato. Em termos práticos, propostas de resseguro deverão ser suficientemente completas e precisas, pois poderão constituir a principal evidência do conteúdo contratual durante período relevante.

Regulação de sinistros, autonomia e elementos mínimos contratuais

A Resolução 451 autorizava expressamente a participação do ressegurador na regulação de sinistros e a inclusão de cláusulas de controle de sinistro. A Resolução 494 não reproduz essa autorização e estabelece que a cedente possui responsabilidade integral e exclusiva perante segurados, beneficiários, participantes, assistidos e terceiros, vedando a transferência ao ressegurador de obrigações ou poderes decisórios próprios da execução do contrato de seguro (art. 14).

A exclusão não equivale, necessariamente, a uma proibição de cláusulas de cooperação ou controle de sinistros, já que tal vedação não se encontra descrita na Lei do Contrato de Seguro, que dispõe tão somente que cabe à seguradora a decisão sobre cobertura e valor da indenização, não impedindo, por si só, a participação técnica do ressegurador.

Ainda assim, cláusulas de claims cooperation e claims control deverão ser revistas para delimitar limites de atuação e obrigações das cedentes e resseguradores, bem como seus efeitos, que se darão especificamente no âmbito da relação firmada entre as partes dos contratos de resseguro.

A Resolução 494 também introduz regras específicas sobre o adiantamento de recuperações de resseguro à cedente (art. 13). A previsão confere maior segurança ao fluxo financeiro entre ressegurador e cedente e, nos casos em que o adiantamento se relacionar diretamente com o cumprimento de um contrato subjacente, as prestações adiantadas deverão ser imediatamente utilizadas para o adiantamento ou o pagamento da indenização ao segurado. Esse tratamento se alinha à disciplina regulamentar ao art. 121 da Lei do Contrato de Seguro, que assegura ao segurado ou beneficiário o direito de exigir o pagamento do ressegurador em caso de insolvência da cedente, o que também é reafirmado no art. 17, §1º da Resolução 494.

No que se refere às previsões obrigatórias, o art. 15 da Resolução 494 amplia os elementos atualmente dispostos no art. 13 da Resolução 451 para incluir (i) os procedimentos necessários à recuperação de resseguro, bem como (ii) disposição a respeito da existência do dever da cedente de promover a notificação judicial ou extrajudicial da resseguradora, quando demandada para revisão ou cumprimento do contrato de seguro que motivou a contratação do resseguro facultativo.

As disposições mencionadas no item (ii), embora pareçam refletir o disposto no art. 62 da Lei do Contrato de Seguro, impõem às partes obrigação não prevista em lei. Isso porque a Lei do Contrato de Seguro apenas determina a notificação da resseguradora na ausência de disposição contratual, sem exigir que as partes incluam obrigatoriamente essa previsão no contrato.

A Resolução também dispõe que, salvo previsão em contrário, o resseguro abrange a totalidade do interesse ressegurado, inclusive efeitos da mora da cedente, despesas de contenção ou salvamento e custos de regulação e liquidação, até os limites contratados (art. 3º). Contratos que pretendam excluir ou limitar essas parcelas deverão fazê-lo expressamente, o que recomenda revisão das cláusulas de cobertura, limites e despesas.

Lei, jurisdição e arbitragem

Os contratos de resseguro destinados à proteção de riscos situados no País deverão prever a submissão das disputas à legislação e à jurisdição brasileiras (art. 16). Diferentemente da Resolução 451, a nova norma não ressalva expressamente a arbitragem. Além disso, acrescenta que ações e arbitragens capazes de interferir diretamente na execução de contratos de seguro brasileiros deverão ser propostas no Brasil, no foro do domicílio do réu.

O dispositivo merece atenção. A referência ao “foro do domicílio do réu” não se ajusta com naturalidade à arbitragem, cuja sede e regras procedimentais decorrem, em princípio, da convenção arbitral. Além disso, a Lei do Contrato de Seguro disciplina o foro competente, mas não necessariamente resolve, de forma ampla, a lei aplicável aos contratos de resseguro. A redação pode limitar a autonomia das partes em contratos internacionais e gerar dúvidas quanto à validade de cláusulas que prevejam arbitragem no Brasil em sede diversa do domicílio do réu, ou quanto à adoção de outra lei aplicável que não a brasileira.

Cosseguro

Em matéria de cosseguro, a Resolução 494 incorpora a lógica da Lei do Contrato de Seguro: a cosseguradora líder representa as demais cosseguradoras e substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e nos processos judiciais (art. 2º, inciso VI); o descumprimento de obrigações entre cosseguradoras não poderá prejudicar segurado, beneficiário ou terceiro; cada participante deverá assumir efetivamente sua cota; e não haverá solidariedade entre cosseguradoras, salvo previsão contratual em sentido contrário (arts. 30 a 34). A possibilidade de solidariedade convencional reforça a importância de revisar apólices, acordos de cosseguro e mandatos da cosseguradora líder.

Contratação e aceitação de seguro no exterior

Quanto ao seguro no exterior, permanecem as hipóteses legais de contratação, mas a forma de comprovação da inexistência de oferta nacional será definida em norma complementar da Susep (art. 39). Atualmente, essa comprovação é disposta na Circular Susep nº. 683/2022. A Resolução 494 também sujeita à lei brasileira os contratos celebrados no exterior quando o segurado ou proponente tiver residência ou domicílio no País ou quando os bens garantidos estiverem situados no Brasil. A regra pode alcançar estruturas internacionais com conexão relevante com o País e deve ser considerada na análise de programas globais e coberturas multinacionais.

A Resolução 494 também deixou expressamente autorizada a aceitação de riscos no exterior por sociedades seguradoras brasileiras, desde que nos mesmos ramos em que atuem no Brasil.

Aplicação temporal

A Resolução 494 entra em vigor em 2 de janeiro de 2027. Operações cuja cobertura tenha se iniciado antes dessa data deverão se adaptar na renovação, enquanto contratos celebrados após a entrada em vigor já deverão observar integralmente a nova disciplina (arts. 45 e 47). Apesar do período de preparação, a amplitude dos ajustes recomenda revisão antecipada de políticas de transferência de riscos, procedimentos de oferta preferencial, modelos de proposta e contrato, fluxos de formalização, cláusulas de sinistros, arbitragem, lei e foro, além dos controles mantidos por cedentes, resseguradores e corretoras.


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