Anatel estabelece parâmetros para mecanismos de mitigação de chamadas massivas
Em 17/08/2026, por meio do Despacho Decisório nº 82/2026, a Anatel estabeleceu parâmetros, condições e salvaguardas para a implementação, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam recursos de numeração pública, de mecanismos próprios destinados à identificação e à mitigação de chamadas massivas. A medida busca conferir maior uniformidade ao tratamento de chamadas potencialmente abusivas, preservando, ao mesmo tempo, a circulação de chamadas legítimas e os direitos dos consumidores.
As prestadoras poderão adotar mecanismos para identificar, classificar, rotular, filtrar, bloquear ou conferir tratamento diferenciado a chamadas potencialmente abusivas, observados os princípios da transparência, proporcionalidade, previsibilidade, boa-fé e não discriminação.
Os mecanismos deverão ser disponibilizados, sem ônus, a toda a base de consumidores, mediante comunicação prévia, assegurado ao consumidor o direito de optar por sua não aplicação (opt-out) e de desativá-los ou reativá-los a qualquer momento, devendo essa opção ser operacionalizada pela prestadora em até 24 horas.
Para a identificação de chamadas massivas, poderão ser considerados, além do volume de chamadas, critérios como a elevada proporção de chamadas de curtíssima duração, a reduzida duração média, a baixa taxa de completamento e a natureza da atividade econômica do usuário originador. Determinadas chamadas não poderão ser submetidas aos mecanismos de mitigação, incluindo aquelas originadas por órgãos e entidades públicas, serviços de saúde, urgência e emergência e prevenção ao suicídio, bem como comunicações de dispositivos de Internet das Coisas (“IoT“).
As prestadoras também deverão disponibilizar canais específicos para o recebimento e a análise de solicitações de revisão de bloqueios. A solução tecnológica a ser adotada é de livre escolha das prestadoras, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Anatel.
A implementação dos mecanismos deverá ser comunicada à Agência em até 7 dias, com informações sobre seu funcionamento, critérios de identificação, formas de tratamento, período de bloqueio e procedimentos de contestação. Prestadoras que já utilizem mecanismos dessa natureza deverão adequá-los às novas regras e comunicá-los à Anatel no mesmo prazo.
Confira a íntegra do Despacho Decisório nº 82/2026 clicando aqui.
Anatel prorroga ambiente regulatório experimental para aplicações Direct-to-Device
Em 25/08/2026, por meio do Acórdão nº 219/2026, o Conselho Diretor da Anatel determinou a prorrogação do Ambiente Regulatório Experimental destinado ao uso temporário de radiofrequências por sistemas satelitais em aplicações Direct-to-Device (“D2D“), aprovado pelo Ato nº 5.322/2024. O projeto piloto foi prorrogado por 2 anos e 6 meses, contados de 22/10/2026, ou até a entrada em vigor das regras definitivas de especificações técnicas para aplicações D2D, o que ocorrer primeiro.
A Anatel considerou que, embora a Resolução Anatel nº 789/2026 e o Acórdão nº 172/2026 tenham avançado na regulamentação do D2D, ainda está pendente a aprovação e a entrada em vigor das especificações técnicas definitivas aplicáveis à tecnologia. Nesse contexto, a Agência entendeu que a extensão do ambiente experimental permitirá a continuidade dos testes até a consolidação do regime regulatório definitivo.
Além da prorrogação, o Conselho Diretor aprovou a atualização das regras aplicáveis ao ambiente experimental. Entre as alterações, destacam-se a prorrogação da autorização de uso temporário de radiofrequências já concedida, sem necessidade de novo pedido; a ausência de limitação do número de estações móveis participantes; e a previsão expressa da possibilidade de exploração comercial das aplicações D2D durante o período experimental.
Confira a íntegra do Acórdão nº 219/2026 clicando aqui.
Ministério da Fazenda apresenta recomendações concorrenciais sobre aplicações D2D na Banda S
Em 24/08/2026, por meio do Parecer SEI nº 3.164/2026/MF, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação (“SEAE“) do Ministério da Fazenda apresentou análise concorrencial sobre as Consultas Públicas Anatel nº 29, 30 e 31, de 2026, relativas aos pedidos formulados pela Starlink, Sateliot e OQ Technology para obtenção ou alteração de Direitos de Exploração de Satélite Estrangeiro em subfaixas da Banda S, com potencial utilização em aplicações de conectividade direta entre satélites e dispositivos (Direct-to-Device – “D2D“).
A SEAE reconheceu o potencial do D2D para ampliar a cobertura, a conectividade e a resiliência das redes de telecomunicações, especialmente em áreas remotas ou desatendidas. No entanto, apontou possíveis impactos concorrenciais decorrentes do modelo de utilização da Banda S, considerando que o espectro disponível está dividido em apenas três blocos de 10 + 10 MHz, com autorização de, no máximo, um bloco por exploradora. Segundo a Subsecretaria, a ocupação integral desses blocos pelos primeiros operadores autorizados, associada ao critério cronológico de análise dos requerimentos, poderá criar vantagens competitivas duradouras e dificultar a entrada futura de novos agentes, inclusive daqueles com tecnologias ou modelos de negócio inovadores.
O Parecer também destaca possíveis riscos relacionados à crescente integração entre operadores satelitais e prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (“SMP“). Embora reconheça que esses acordos podem gerar ganhos de eficiência, ampliar a cobertura e acelerar a difusão do D2D, a SEAE alerta que a combinação entre o número limitado de operadores satelitais e a concentração do mercado móvel brasileiro poderá favorecer relações comerciais exclusivas ou preferenciais, o que poderia dificultar, na avaliação da SEAE, o acesso de prestadoras regionais, de pequeno porte e de novos entrantes às soluções D2D.
Nesse contexto, a SEAE recomendou à Anatel: (i) monitorar permanentemente a ocupação e a utilização efetiva das subfaixas da Banda S e seus efeitos sobre a estrutura e a contestabilidade do mercado; (ii) avaliar, caso a demanda futura supere a disponibilidade de espectro, mecanismos para evitar que a precedência temporal se converta em vantagem competitiva permanente, incluindo cronogramas mínimos de implantação, mecanismos de use-it-or-lose-it e share-it, compartilhamento e critérios de precificação do espectro, bem como, para futuras faixas, mecanismos competitivos de seleção; (iii) acompanhar as condições de acesso de prestadoras de diferentes portes às soluções D2D; e (iv) monitorar eventuais cláusulas de exclusividade, preferências comerciais, restrições à contratação com terceiros ou outras práticas capazes de produzir fechamento de mercado ou elevar barreiras à entrada.
A SEAE ressaltou que as recomendações não pressupõem a existência de práticas anticoncorrenciais nem buscam restringir previamente a liberdade contratual dos agentes, mas têm como objetivo preservar a contestabilidade e a concorrência em um mercado ainda em formação, permitindo que os benefícios associados ao D2D sejam difundidos entre usuários e prestadoras de diferentes portes.
Confira a íntegra do Parecer SEI nº 3.164/2026/MF clicando aqui.
Este conteúdo integra o Newsletter de Telecomunicações referente aos meses de agosto e setembro de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.