Modelo de contratação via Employer of Records (EOR): possibilidades e armadilhas
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Competência da Justiça do Trabalho parece confirmada, mas, e a questão do ônus da prova?
A recente decisão do Ministro Gilmar Mendes no Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603) marcou uma nova etapa nas discussões envolvendo a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços. Ao revogar parcialmente a suspensão nacional dos processos, o Supremo Tribunal Federal autorizou a retomada da tramitação das ações em curso nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, devendo haver o sobrestamento apenas após o encerramento da jurisdição ordinária.
Embora a decisão tenha sido recebida como um movimento voltado à retomada da prestação jurisdicional, ela também oferece importantes indicativos sobre a condução do Tema 1389 e merece atenção especial das empresas.
O primeiro aspecto diz respeito à competência da Justiça do Trabalho.
O Tema 1389 inclui expressamente entre as questões submetidas à repercussão geral a definição da competência para julgamento das demandas que discutem alegada fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços. Ainda assim, ao permitir que os processos voltem a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, o STF preservou, ao menos neste momento processual, a atuação da Justiça Especializada na produção das provas, realização de audiências e julgamento das ações.
É evidente que a decisão não antecipa a solução que será adotada no julgamento de mérito, mas, dá forte indicação de que a Corte Suprema pretende manter preservada a competência da Justiça do Trabalho, preservando a atuação desta na definição do quadro fático das demandas, elemento essencial para a análise de alegações de fraude em contratos de prestação de serviços.
Todavia, o Tema 1389 também está incumbido de julgar o ônus da prova entre nas ações de pejotização, ou seja, a quem compete provar que houve fraude na contratação de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, ao trabalhador/prestador ou à empresa/contratante?
Essa delimitação revela que a controvérsia constitucional não está restrita à licitude da contratação por pessoa jurídica. A Corte também deverá enfrentar os critérios processuais aplicáveis às ações em que se busca o reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente quanto à distribuição da carga probatória quando se alega que um contrato civil teria sido utilizado para mascarar uma relação de emprego.
Atualmente, a distribuição do ônus da prova observa as regras gerais previstas no art. 818 da CLT e no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo as quais cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
Nas ações que discutem a contratação de pessoas jurídicas, entretanto, a forma de aplicação dessas regras tem sido objeto de intenso debate, sobretudo diante das alegações de fraude à legislação trabalhista. A expressa inclusão desse tema na repercussão geral indica que o STF também deverá enfrentar essa questão, estabelecendo parâmetros que poderão orientar a atuação das instâncias ordinárias.
Parece um contrassenso, portanto, que o STF autorize a tramitação regular dos feitos perante a Justiça do Trabalho sem definir, no entanto, quais as regras processuais de ônus da prova devem ser observadas. Isto porque, se o desfecho do julgamento do Tema 1389 vier a ser distinto daquele que a Justiça do Trabalho, até lá, tiver adotado, será, então, aberto novo capítulo para infindável discussão sobre nulidades e equívocos processuais.
Enquanto não há definição da tese, a retomada da tramitação dos processos reforça a importância da fase instrutória e da adequada produção da prova.
Nesse contexto, contratos de prestação de serviços, documentos societários, notas fiscais, registros relacionados à execução contratual e demais elementos que evidenciem a autonomia da relação jurídica permanecem fundamentais para a defesa das empresas, especialmente diante da continuidade da instrução processual perante a Justiça do Trabalho.
A decisão do Ministro Gilmar Mendes não resolve as discussões objeto do Tema 1389, mas evidencia que o STF pretende enfrentá-las a partir de processos plenamente instruídos. Até a definição da tese de repercussão geral, a competência da Justiça do Trabalho para instrução e julgamento dessas ações permanece preservada, e a condução da prova continuará desempenhando papel central nas demandas que discutem a contratação de pessoas jurídicas. Na dúvida, devem as partes interessadas buscar ao máximo se desincumbir do ônus de demonstrar a razão em suas alegações.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Trabalhista está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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