Crises Econômicas Globais e as Respostas Trabalhistas: riscos, oportunidades e estratégias jurídicas
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Videocast, Trabalhista
A interpretação contemporânea da Justiça do Trabalho acerca da inteligência do artigo 62, I, da CLT, tem se inclinado, historicamente, a um critério eminentemente objetivo: a simples possibilidade de controle da jornada externa, ou seja, a mera constatação de que há possibilidade de conhecer os momentos de início e término de uma jornada de trabalho, é suficiente para exigir do empregador que proceda ao controle formal da jornada do empregado, ainda que inexista real interesse por parte da empresa ou mesmo prática efetiva de controle.
Este posicionamento, embora alinhado à proteção do trabalhador, merece reflexão crítica, pois, pode conduzir a uma aplicação excessivamente simplificadora de um dispositivo cuja essência repousa em elementos mais complexos do que a mera viabilidade técnica de fiscalização, uma vez que o referido artigo foi concebido para abarcar situações em que a própria natureza da atividade externa não carrega a necessidade de fiscalização ou inviabiliza um controle de jornada.
Não há como negar que a evolução tecnológica tem tensionado esse conceito, sobretudo em razão da existência de aplicativos de geolocalização, sistemas de CRM ou ferramentas de comunicação instantânea os quais não implicam, por si só, controle de jornada, ou ainda, a possibilidade ou intenção de controle de jornada dos trabalhadores. A tecnologia possibilita o controle, mas, não necessariamente o concretiza.
No entanto, a jurisprudência não tem acompanhado a transformação digital e insiste em entender que a mera possibilidade de controle ou conhecimento sobre os marcos de jornada já é suficiente para dar ao trabalhador externo o direito de receber horas extras, o que gera um enorme desafio de ônus da prova aos empregadores no âmbito de disputas judiciais. Ora, se o empregador não controlava efetivamente a jornada, ele fica à mercê da alegação do ex-empregado, sem a possibilidade de produzir prova contrária diante da presunção de veracidade das alegações do demandante.
Nesse ponto, existe um debate central: a confusão entre potencialidade e efetividade. A Justiça do Trabalho, ao equiparar a possibilidade abstrata de controle ao controle efetivo, acaba por desconsiderar a primazia da realidade, princípio basilar do Direito do Trabalho. Não se trata de indagar se o empregador podia controlar, mas se, de fato, exercia esse controle de forma sistemática, estruturada e voltada à limitação da jornada, ou seja, ao cumprimento de uma rotina com início e fim pré-determinados, sem qualquer autonomia ou flexibilidade pelo empregado.
A análise deve, portanto, deslocar-se para o plano fático e intencional. É fundamental que se investigue a imposição de horários, a exigência de registros temporais, o monitoramento contínuo ou sanções vinculadas ao tempo de trabalho. Na ausência desses elementos, a simples existência de instrumentos digitais, ou ainda de elementos que poderiam ser considerados como de controle ou visibilidade de jornada, não descaracteriza a autonomia do trabalhador externo.
Essa discussão ganha especial relevância em profissões como a do vendedor externo ou de propagandistas, por exemplo. Nesses casos, o interesse empresarial frequentemente recai sobre o resultado, volume de vendas, prospecção de clientes, metas a serem atingidas, e nunca sobre o tempo despendido ou à disposição do empregador na execução das atividades.
A organização da rotina, os horários de visitas e a estratégia comercial costumam ser definidos pelo próprio trabalhador, o que evidencia um grau significativo de autonomia e flexibilidade.
Ao ignorar essa realidade, a interpretação predominante gera distorções econômicas e jurídicas. Empresas que não exercem controle de jornada, mas, apenas acompanham resultados, podem ser compelidas a arcar com encargos típicos de uma relação rigidamente controlada. Por outro lado, trabalhadores que efetivamente detêm autonomia e flexibilidade podem ser enquadrados em um regime que não reflete sua prática cotidiana.
É necessário, portanto, resgatar a centralidade do elemento volitivo do empregador. O “ânimo de controlar” deve ser considerado como critério relevante para a aplicação do art. 62, I, da CLT. Não basta que o controle seja possível; é imprescindível que ele seja desejado e implementado como política empresarial. Essa abordagem confere maior coerência ao sistema e evita decisões baseadas em presunções abstratas, as quais impactam, inclusive, a regra de ônus da prova.
Vale registrar que a valorização da autonomia do trabalhador externo não implica precarização. Ao contrário, reconhece-se a diversidade das formas de organização do trabalho contemporâneo, especialmente em um cenário marcado por flexibilidade. A proteção jurídica deve ser calibrada para refletir essa pluralidade, sem impor modelos uniformes a realidades distintas.
Assim, a crítica à posição atual da Justiça do Trabalho não busca enfraquecer a proteção ao trabalhador, mas aprimorá-la. A Justiça do Trabalho deve evoluir na interpretação do art. 62, I, da CLT para incorporar não apenas as possibilidades tecnológicas, mas também a realidade concreta das relações de trabalho e a intenção efetiva das partes envolvidas. Caso não o faça, esse tipo de condição laborativa pode ser extinto do cenário jurídico brasileiro, uma vez que, conforme exposto e diante da evolução tecnológica, a “possibilidade” de controle de uma jornada de trabalho se torna cada vez mais abrangente, ou mesmo inafastável, nas relações de trabalho vigentes.
Enquanto a evolução jurisprudencial não se concretiza, as empresas devem adotar postura preventiva e estrategicamente estruturada quanto à gestão do trabalho externo. Isso implica definir com clareza o modelo de organização pretendido; se haverá controle de jornada ou se a lógica será orientada essencialmente por resultados e autonomia.
A partir dessa definição, é crucial revisar e alinhar contratos de trabalho, políticas internas e práticas operacionais, evitando incoerências entre o que está formalizado e o que efetivamente ocorre no cotidiano. Ferramentas tecnológicas devem ser utilizadas com cautela, garantindo que sua finalidade, seja de suporte operacional ou de controle, esteja juridicamente consistente e adequadamente documentada.
Por fim, recomenda-se que as empresas invistam em governança trabalhista, com treinamento de gestores e revisão periódica das rotinas aplicáveis aos trabalhadores externos. A produção de evidências, reforçando a importância de registros coerentes com a realidade da relação de trabalho, mais do que evitar passivos, contribui para relações mais transparentes e sustentáveis, alinhando segurança jurídica e eficiência operacional em um ambiente cada vez mais influenciado pela tecnologia.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Trabalhista está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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