Tributação sobre o consumo: movimentações federais, estaduais e municipais em setembro
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Em 28.10.2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, fixada em 11,3%, observados os parâmetros previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214). A alíquota de referência tem por finalidade assegurar que a receita da União com a CBS, entre 2027 e 2033, seja equivalente à redução da receita dos tributos extintos pela Reforma Tributária.
Na mesma ocasião, o TCU calculou em 44,2% o redutor de ajuste a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas compras realizadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive importações. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado.
Os cálculos seguem para análise do Senado Federal, a quem compete fixar a alíquota de referência e o redutor por resolução até 15.12.2026. Caso não haja deliberação nesse prazo, prevalecerá o percentual calculado pelo TCU. O cálculo será refeito anualmente durante o período de transição.
Em 29.10.2026, foi publicado o Ato Técnico Conjunto, por meio do qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Receita Federal) e o Comitê Gestor do IBS aprovaram conjuntamente a documentação técnica de documentos fiscais eletrônicos aplicável ao IBS e à CBS. O ato entrou em vigor na data de sua publicação.
Para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), foi aprovada a versão 1.53 da Nota Técnica nº 2025.002, que trata das adequações dos documentos à Reforma Tributária. Também foram aprovadas notas técnicas sobre atualizações para o Simples Nacional, vinculação do documento à transação de pagamento, emissão por contribuinte exclusivo do IBS e da CBS e valor líquido do produto.
Além disso, a versão 1.01 da Nota Técnica nº 2026.004 foi aprovada para os documentos de transporte, comunicação, passagens, energia elétrica, água e saneamento e gás. Para a NF-e de Alienação de Bens Imóveis, foram aprovados ajustes no leiaute e nas regras de validação, além de informe técnico e tabela de códigos.
O ato aprovou ainda a versão 1.71 da tabela de Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib) e do informe técnico correspondente. A documentação será disponibilizada nos portais nacionais dos documentos fiscais eletrônicos.
Em 01.10.2026, foram publicadas a versão 1.01 da Nota Técnica nº 009 e a Nota Técnica nº 010 da NFS-e, que trazem novos ajustes ao documento para adequá-lo às alterações da Reforma Tributária. Entre as principais mudanças, a Nota Técnica nº 009 define o local de destino do ISS devido no fornecimento de mão de obra. No comércio exterior, ela cria campos para o valor da fatura e os dados do contrato de câmbio e inclui a modalidade de consumo concomitante no território nacional e no exterior. A moeda informada na nota também passa a ser validada pela tabela de moedas do Banco Central.
Além disso, cria o código 99.05.01, destinado a taxas e demais valores cobrados por condomínio edilício. O código está no grupo de fatos geradores do IBS e da CBS que não são fatos geradores do ISS. Já a Nota Técnica nº 010 atualiza a NFS-e Via e regulamenta a manifestação do adquirente sobre a nota recebida.
As alterações são mais uma etapa na adaptação da NFS-e ao novo modelo de tributação do consumo.
Em 21.10.2026, foi publicado o Decreto nº 13.140/2026 (Decreto), que dispõe, no âmbito da União, sobre hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplicáveis ao nanoempreendedor e ao Microempreendedor Individual (MEI).
O Decreto alcança o nanoempreendedor, assim definido pelo Regulamento da CBS como a pessoa física que não optou pelo regime do MEI e cuja receita bruta é inferior a 50% do limite desse regime.
O nanoempreendedor, nos termos da LC 214, não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo na condição de importador, mas estava sujeito à inscrição no CNPJ e à emissão de documentos fiscais eletrônicos. São essas as exigências que a União agora dispensa.
As dispensas não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, nos termos da LC 214.
No âmbito das competências relacionadas ao IBS, as dispensas somente produzirão efeitos a partir de 01.01.2029 e após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.
O Decreto também prevê que a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços do MEI a consumidor final. A utilização depende de deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 08.10.2026, a Receita Federal publicou a versão 7.8 do documento “Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI”, com novos esclarecimentos sobre a escrituração de documentos fiscais eletrônicos em decorrência das alterações introduzidas pela Reforma Tributária.
A atualização esclarece que o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS) não são apurados na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI) e que a escrituração deve continuar observando a correspondência entre os campos dos documentos fiscais eletrônicos e os respectivos registros da obrigação acessória.
Em relação à Nota Técnica nº 2026.008, versão 1.00, que trata do valor líquido dos produtos na NF-e e na NFC-e, a Receita Federal esclareceu que os valores escriturados na EFD ICMS/IPI permanecem vinculados aos campos de valor bruto dos documentos fiscais, sem alteração das correspondências utilizadas no preenchimento dos registros.
O documento também contempla orientações relacionadas à Nota Técnica nº 2026.004, versão 1.00, que introduziu alterações no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), CT-e para Outros Serviços (CT-e OS), CT-e Simplificado, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas). Para esses documentos, os valores escriturados nos campos relativos a produtos, itens e serviços também devem continuar correspondendo aos respectivos valores brutos.
Assim, a atualização reafirma que as alterações nos documentos fiscais eletrônicos decorrentes da Reforma Tributária, inclusive quanto à indicação de valores líquidos e aos novos tributos, não modificam as correspondências atualmente estabelecidas para a escrituração dos valores na EFD ICMS/IPI.
Em 26.10.2026, foi publicado o Ato Técnico Conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que disciplina a cooperação entre ambos os órgãos na implementação da Reforma Tributária.
O ato instituiu as Coordenações Normativa e Operacional e 25 Grupos de Trabalho Interinstitucionais (GTI). Essas instâncias têm composição paritária entre as duas instituições, e suas deliberações dependem do voto de 2/3 dos membros titulares. Os GTI abrangem temas como comércio exterior, imóveis, agronegócio, serviços financeiros, economia digital, combustíveis, regimes diferenciados, documentos fiscais, apuração, ressarcimento, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e Simples Nacional.
Entre os objetivos dos trabalhos estão a atuação coordenada na administração do IBS e a proposição de atos técnicos conjuntos. Também se busca desenvolver soluções integradas para operacionalizar a Reforma Tributária, inclusive com o aproveitamento de infraestruturas tecnológicas existentes e o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais. O ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos até 31.03.2027.
Em 05.10.2026, foi publicada Portaria Conjunta do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS que disciplina a metodologia para o cálculo da carga tributária utilizada na fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica.
As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, porém diferenciadas por produto e fixadas em valores específicos por unidade de medida. Para a CBS, as alíquotas serão aplicáveis a partir de 2027, enquanto, para o IBS, sua aplicação terá início em 2029.
Para fins de determinação das alíquotas, a carga tributária de referência da CBS corresponderá ao montante de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação incidente sobre a produção, importação e comercialização de cada combustível. No caso do IBS, será considerado o montante do ICMS incidente sobre essas operações, inclusive nas hipóteses sujeitas ao regime de tributação monofásica.
Em 19.10.2026, foi publicada a Portaria MF nº 3.089/2026, que designa os representantes da Receita Federal no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (Comitê de Harmonização), órgão criado no contexto da regulamentação da Reforma Tributária. O Comitê de Harmonização será composto por quatro representantes da Receita Federal e quatro representantes do Comitê Gestor do IBS, com presidência e coordenação alternadas entre as duas instituições.
Compete ao Comitê de Harmonização uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS nas matérias comuns, prevenir litígios relacionados a essas normas e deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns aos dois tributos.
O órgão representa figura relevante para a harmonização da regulamentação e da interpretação do IBS e da CBS durante a implementação da Reforma Tributária, especialmente em relação a matérias que demandem atuação coordenada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS.
Em sentença proferida em 09.10.2026, no Mandado de Segurança nº 1005586-56.2026.8.26.0562, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos afastou a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, reconhecendo o direito do contribuinte de recolher o imposto estadual sem considerar os novos tributos a partir de 01.01.2027.
A decisão destacou que o IBS e a CBS foram concebidos sob a sistemática do cálculo “por fora” e que a LC 214 estabelece que sua base de cálculo corresponde ao valor da operação, com exclusão dos tributos incidentes. Segundo o TJSP, os valores relativos ao IBS e à CBS transitam de forma meramente instrumental pela contabilidade do contribuinte e são destinados aos cofres públicos, não constituindo receita ou valor próprio da operação.
Nesse contexto, o juízo entendeu que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS resultaria em tributação cumulativa em cascata e desvirtuaria o conceito constitucional de operação de circulação mercantil. Ressaltou, ainda, que a LC 214 autoriza expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS, e que o eventual silêncio da legislação quanto à exclusão dos novos tributos da base do ICMS não autoriza o alargamento da base de cálculo do imposto estadual. Por se tratar de decisão de primeira instância, seus efeitos se restringem ao contribuinte envolvido, e a sentença está sujeita a reexame.
Em 09.10.2026, a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa/PR) esclareceu o tratamento a ser observado, durante a transição para o novo modelo de tributação do consumo, em relação à composição da base de cálculo do ICMS. Segundo o entendimento manifestado, a partir de 2027, os valores do IBS e da CBS devidos na operação deverão integrar a base de cálculo do ICMS, assim como o Imposto Seletivo, quando incidente.
De acordo com a orientação do Fisco paranaense, durante o período de transição de 2027 a 2032, os valores do IBS e da CBS deverão ser adicionados ao valor da operação antes da aplicação da sistemática de cálculo “por dentro” do ICMS.
A manifestação também destaca que, a partir de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e substituídos pela CBS. A orientação exemplificativa é dirigida aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS, enquanto os optantes pelo Simples Nacional deverão observar as regras específicas aplicáveis ao regime.
Quanto às obrigações acessórias, a Sefa/PR ressalta a necessidade de acompanhamento das atualizações dos documentos fiscais eletrônicos relacionadas à Reforma Tributária. Entre elas estão as regras de demonstração e totalização dos novos tributos. Nesse contexto, são mencionadas a Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.52, de 01.10.2026, e a Nota Técnica nº 2026.008, versão 1.00.
A manifestação possui caráter interpretativo no âmbito da administração tributária paranaense, devendo eventual aplicação a outras unidades federadas ser analisada à luz da legislação e dos entendimentos de cada Estado.
Em 06.10.2026, o Estado de Santa Catarina publicou decreto que adiou para 01.01.2027 a produção de efeitos da regulamentação estadual do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais. As disposições adequam os procedimentos do ICMS às exigências da Reforma Tributária, no contexto do IBS e da CBS, e padronizam a emissão da NF-e.
A prorrogação abrange os procedimentos relativos a vendas com recebimento antecipado e entrega futura; perdas de estoque; retorno de mercadorias quando houver recusa integral ou parcial ou quando o destinatário não for encontrado; e ajustes para diminuir valores ou quantidades quando a NF-e de saída não puder ser cancelada.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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