Competência penal, improbidade administrativa e controles antilavagem – Fique atento!
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Newsletter, Penal Empresarial
Mudança regulatória promovida pela Polícia Federal, decisão recente do STJ e investigação coordenada por autoridades de diferentes países reforçam a importância de uma gestão integrada dos riscos penais no ambiente empresarial. Nesta edição, os temas passam pelo controle de produtos químicos sujeitos à fiscalização federal, pelas garantias relacionadas ao acesso e à cadeia de custódia da prova digital e pela cooperação jurídica internacional na apuração de possíveis fraudes aduaneiras.
No primeiro tema, a Polícia Federal atualizou as regras de controle e fiscalização de produtos químicos, reorganizando o Processo Administrativo de Infração e estabelecendo critérios mais objetivos para a aplicação de sanções. Em seguida, o STJ decidiu que a defesa deve ter acesso integral e tempestivo ao material probatório mantido sob custódia estatal, e não apenas aos trechos selecionados pela acusação, reconhecendo que a cadeia de custódia da prova digital também envolve sua completude e contextualização. Por fim, diligências realizadas simultaneamente no Brasil, na Alemanha e na Bélgica demonstram como a cooperação entre autoridades pode viabilizar investigações sobre operações transnacionais e transações entre empresas relacionadas.
Embora tratem de contextos distintos, os três temas convergem para uma mesma conclusão: a gestão do risco penal depende da qualidade dos controles, da consistência dos registros e da capacidade da empresa de preservar e apresentar informações confiáveis. Nesse cenário, licenças e inventários atualizados, rastreabilidade de dados e operações, documentação de transações intragrupo e protocolos para responder a fiscalizações e investigações deixam de ser apenas exigências formais e passam a desempenhar papel relevante na prevenção de ilícitos e na proteção das empresas e de seus administradores.
A Polícia Federal publicou a Instrução Normativa DG/PF nº 338/2026, que atualiza as regras aplicáveis ao controle e à fiscalização de produtos químicos que possam ser direta ou indiretamente destinados à produção ilícita de entorpecentes e outras substâncias que causem dependência. Em vigor desde sua publicação, em 3 de agosto, a norma substitui as Instruções Normativas nº 166/2020 e nº 211/2021 e reorganiza os procedimentos administrativos conduzidos pela PF, inclusive por meio do Sistema de Controle de Produtos Químicos (SIPROQUIM).
Uma das principais mudanças diz respeito ao Processo Administrativo de Infração (PAI), que passa a ser instaurado somente quando a fiscalização constatar efetivamente uma infração administrativa. Nessas situações, a empresa será notificada para apresentar defesa no prazo de 30 dias, e eventual decisão condenatória poderá ser objeto de recurso ao Diretor-Geral da PF no prazo de 15 dias. A nova sistemática busca evitar a abertura de processos sem irregularidades e tornar mais célere e eficiente a atuação fiscalizatória.
A instrução normativa também estabelece critérios mais objetivos para a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.357/2001. As infrações passam a ser classificadas conforme sua gravidade, com multas que variam de R$ 2.128,20 a R$ 1.064.100,00, além da possibilidade de advertência, apreensão de produtos, suspensão ou cancelamento de licenças e revogação de autorizações especiais, conforme a conduta identificada. A norma ainda disciplina a fixação da pena-base e prevê circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento ou redução da multa, buscando conferir maior uniformidade e previsibilidade às decisões administrativas.
Para empresas que fabricam, utilizam, armazenam, transportam, comercializam, importam ou exportam produtos químicos controlados, a mudança reforça a importância de manter atualizados os cadastros e as licenças de funcionamento, bem como de registrar corretamente as movimentações no SIPROQUIM. A norma exige, inclusive, a apresentação dos Mapas Mensais de Controle até o 15º dia do mês subsequente, ainda que não tenha ocorrido movimentação no período. Nesse contexto, recomenda-se a revisão de inventários, notas fiscais, autorizações, registros de concentração e origem dos produtos, comunicações obrigatórias e procedimentos para interação com contrapartes, de modo a prevenir irregularidades administrativas e possíveis desvios para fins ilícitos.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a defesa deve ter acesso não apenas às provas selecionadas pela acusação para embasar a denúncia, mas a todo o material mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. Para a Corte, a disponibilização tardia de gravações, após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, não assegura contraditório efetivo, ainda que seja concedido novo prazo para manifestação.
No caso analisado, gravações ambientais armazenadas no banco de dados do órgão de investigação foram localizadas e juntadas ao processo somente após a instrução. O Tribunal de origem afastou a nulidade por considerar que os arquivos haviam sido apresentados antes da sentença, que a defesa pôde complementar suas alegações finais e que não ficou demonstrada adulteração do conteúdo ou prejuízo concreto aos acusados. O STJ, contudo, entendeu que a manifestação posterior não recompõe as oportunidades processuais perdidas, pois a defesa deveria ter conhecido o material desde a resposta à acusação, quando são definidas as teses, as provas a serem produzidas e a estratégia a ser adotada ao longo da instrução.
A decisão também amplia a compreensão sobre a cadeia de custódia da prova digital. Segundo o STJ, sua confiabilidade não depende apenas da ausência de adulteração dos arquivos, mas também da rastreabilidade, da completude e da preservação do contexto em que o conteúdo foi produzido. Uma gravação pode permanecer íntegra e, ainda assim, apresentar problemas processuais quando submetida ao contraditório como fragmento de um acervo mais amplo, sem que a defesa possa verificar a continuidade das conversas, a existência de outros trechos ou os critérios utilizados pela acusação para selecionar o material juntado aos autos.
Nesse contexto, a afirmação de que as gravações não foram utilizadas na denúncia ou na condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral. O material não selecionado pela acusação pode ser importante justamente por oferecer outra leitura dos fatos, modificar o sentido de determinadas falas ou enfraquecer as demais provas. Como não ficou demonstrado que a defesa recebeu todas as gravações existentes nem que pôde examiná-las em momento processualmente útil, o STJ reconheceu a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação.
O entendimento é especialmente relevante em investigações complexas, que frequentemente envolvem grandes volumes de mensagens, gravações, documentos e dados extraídos de dispositivos eletrônicos. Nesses casos, a análise de trechos isolados pode desconsiderar o contexto das comunicações e comprometer a reconstrução dos processos decisórios da empresa. O precedente reforça, portanto, a importância de preservar integralmente os dados corporativos, documentar sua coleta e armazenamento e assegurar que a defesa tenha acesso tempestivo às fontes probatórias, inclusive para confrontá-las com depoimentos, solicitar perícias, produzir contraprova e demonstrar o contexto comercial ou organizacional em que as comunicações ocorreram.
Autoridades brasileiras e europeias realizaram buscas coordenadas no Brasil, na Alemanha e na Bélgica em investigação conduzida pela Procuradoria Europeia sobre possível fraude aduaneira na importação de matérias-primas utilizadas na fabricação de gelatina. No Brasil, as diligências contaram com a colaboração da Receita Federal, da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, enquanto órgãos policiais e aduaneiros atuaram nos países europeus. A mobilização evidencia a crescente integração entre autoridades de diferentes jurisdições na apuração de ilícitos econômico-criminais praticados por meio de operações empresariais transnacionais.
Segundo a investigação, uma subsidiária brasileira teria vendido insumos à empresa relacionada na Alemanha por valores inferiores aos efetivamente praticados. Posteriormente, seriam emitidas notas adicionais de débito referentes aos mesmos produtos, sem que os respectivos montantes fossem incorporados ao valor declarado às autoridades aduaneiras. A suposta subavaliação teria resultado no recolhimento a menor de aproximadamente ? 285 mil em direitos aduaneiros entre 2021 e 2023. Durante as buscas, foram apreendidos documentos, dispositivos e outras evidências eletrônicas que serão examinados pelas autoridades responsáveis.
Além da possível irregularidade na formação do valor aduaneiro, o caso chama atenção pela estrutura adotada para obtenção e compartilhamento de provas em diferentes países. A cooperação jurídica internacional permitiu que diligências fossem executadas simultaneamente nas instalações da subsidiária brasileira, da empresa alemã, de um representante aduaneiro e de um centro logístico, além de endereço localizado na Bélgica. Esse tipo de atuação coordenada reduz as limitações territoriais das investigações e facilita o acesso a documentos, comunicações e registros mantidos por diferentes sociedades de um mesmo grupo econômico.
Para empresas com operações internacionais, o episódio demonstra que transações intragrupo podem ser examinadas de maneira integrada por autoridades fiscais, aduaneiras e de persecução penal de diferentes jurisdições. O escrutínio pode alcançar não apenas os valores inicialmente registrados nas importações, mas também ajustes posteriores de preço, notas de débito, contratos entre partes relacionadas e a correspondência entre a documentação comercial, contábil e aduaneira. Nesse cenário, ganham importância os controles sobre a formação do valor aduaneiro, a documentação dos critérios econômicos adotados nas transações intragrupo e o tratamento conferido a ajustes posteriores. Também é recomendável assegurar consistência entre contratos, faturas, registros contábeis e declarações apresentadas às autoridades, além de estabelecer protocolos para preservar documentos e coordenar a resposta da empresa diante de diligências simultâneas em diferentes países.
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Os três temas desta edição mostram que o risco penal empresarial pode surgir em diferentes momentos da atividade corporativa: no cumprimento de obrigações relacionadas a produtos químicos controlados, na produção e no acesso a provas digitais e na realização de operações comerciais entre empresas de um mesmo grupo em diferentes países. Em comum, reforçam a importância de controles internos efetivos, documentação consistente e capacidade de responder de forma coordenada a fiscalizações e investigações.
A nova Instrução Normativa da Polícia Federal merece atenção das empresas que fabricam, utilizam, armazenam, transportam, comercializam, importam ou exportam produtos químicos controlados. Além de reorganizar os procedimentos de fiscalização, a norma estabelece critérios mais objetivos para a aplicação de sanções e consolida obrigações relacionadas a cadastros, licenças e registros no SIPROQUIM. O novo regime recomenda a revisão dos fluxos responsáveis pelo controle de movimentações, inventários, mapas mensais e comunicações obrigatórias, especialmente diante da possibilidade de multas, apreensão de produtos e restrições às atividades empresariais.
Por sua vez, a decisão do STJ sobre o acesso integral às provas mantidas sob custódia estatal é relevante para investigações que envolvam grandes volumes de mensagens, gravações, documentos e dados extraídos de dispositivos eletrônicos. Ao reconhecer que a cadeia de custódia também abrange a completude e a contextualização do material, o precedente reforça que a acusação não pode apresentar apenas recortes selecionados sem permitir que a defesa examine o acervo original em momento processualmente útil. Para as empresas, o entendimento evidencia a importância de preservar dados corporativos, documentar sua coleta e armazenamento e assegurar condições para reconstruir adequadamente o contexto das comunicações e dos processos decisórios internos.
Por fim, a investigação conduzida pela Procuradoria Europeia demonstra que operações entre partes relacionadas podem ser examinadas de forma integrada por autoridades fiscais, aduaneiras e de persecução penal de diferentes jurisdições. A cooperação entre órgãos brasileiros e europeus permitiu a realização simultânea de diligências em três países, reforçando que estruturas societárias transnacionais não representam obstáculo ao compartilhamento de informações e à obtenção de provas. Nesse cenário, empresas com operações internacionais devem conferir atenção especial aos seus processos. Em conjunto, os temas mostram que a prevenção depende não apenas da existência formal de políticas, mas da qualidade dos registros, da rastreabilidade das operações e da capacidade concreta da organização de atuar de forma rápida e coordenada diante de fiscalizações ou investigações.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Penal Empresarial está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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