Oferta Permanente Newsletter Petróleo e Gás Março 2026
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Newsletter, Felipe Boechem, Infraestrutura, Petróleo e Gás
Em 10 de julho de 2026, a Diretoria da ANP aprovou a inclusão, na Agenda Regulatória 2025-2026, do processo de revisão da Resolução ANP nº 910/2022 (link), que disciplina a anuência prévia para o uso experimental ou específico de biodiesel puro (B100) ou de misturas de biodiesel em teores superiores ao percentual obrigatório de mistura ao diesel, conhecido como diesel BX.
A iniciativa busca adequar a regulamentação às alterações introduzidas pela Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024 – link), especialmente por seu art. 33, que alterou o art. 1º-C da Lei nº 13.033/2014 para permitir, mediante comunicação à ANP, a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura em determinadas hipóteses
A dispensa abrange usos no transporte público, transporte ferroviário, navegação interior e marítima, frotas cativas, equipamentos destinados à mineração e à geração de energia elétrica, além de tratores e outros equipamentos empregados em atividades agrícolas.
A Diretoria da ANP aprovou, ainda, um regime transitório para viabilizar a implementação imediata das mudanças legais enquanto a revisão regulatória é conduzida. Nesse período, a área técnica da agência deverá estabelecer procedimentos para recebimento das comunicações dos usuários e divulgar publicamente a relação dos agentes que realizarem esse procedimento. Usuários que comunicarem o uso voluntário de biodiesel B100 ou diesel BX nas hipóteses previstas em lei poderão adquirir os produtos diretamente de produtores, distribuidores ou importadores autorizados pela ANP, observadas as demais exigências regulatórias aplicáveis.
Em 22 de julho de 2026, foi publicada a Portaria ANP nº 365, de 20 de julho de 2026 (link), por meio da qual a ANP instituiu comissão especial para atuar de ofício na análise da solicitação de acesso da PPSA às infraestruturas de escoamento e processamento operadas pela Petrobras. A medida decorre de deliberação da Diretoria da ANP e tem como finalidade verificar a existência de controvérsias entre as partes e eventuais indícios de condutas anticoncorrenciais, observadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
A atuação de ofício encontra fundamento no artigo 16, §2º, do Decreto nº 10.712/2021 (link), com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.153/2024 (link). Segundo a ANP, o procedimento busca assegurar a efetividade do acesso não discriminatório às infraestruturas essenciais necessárias à comercialização do gás natural pertencente à União.
De acordo com a portaria, a comissão será formada por representantes da Superintendência de Defesa da Concorrência – SDC, da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação – SIM, da Superintendência de Desenvolvimento e Produção – SDP e da Superintendência de Produção de Combustíveis – SPC.
A coordenação ficará sob responsabilidade de integrante da SDP, e a comissão terá prazo de 270 dias para concluir seus trabalhos, contado da entrada em vigor da portaria, com possibilidade de uma prorrogação de até 90 dias.
Em 24 de julho de 2026, a Diretoria da ANP aprovou o Relatório de AIR (link) referente à revisão da Resolução ANP nº 806/2020 (link), que estabelece os procedimentos para controle de queima e perda de petróleo e gás natural nas atividades de exploração e produção. A conclusão do estudo foi pela adoção de uma revisão parcial da norma, em coordenação com a futura regulamentação específica sobre emissões de metano atualmente em desenvolvimento pela agência.
A revisão tem como principal objetivo adequar a regulamentação às diretrizes estabelecidas pela Resolução CNPE nº 8/2024 (link), que definiu como de interesse da Política Energética Nacional a mitigação das emissões de gases de efeito estufa nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Segundo o relatório, a revisão busca reduzir as emissões de gases de efeito estufa nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, especialmente por meio da diminuição da queima de gás natural e da adoção de tecnologias mais eficientes de controle de emissões. A atualização também deverá ampliar o aproveitamento econômico do gás natural associado, estimular o uso racional e eficiente do gás produzido e promover maior harmonização entre a regulação setorial, a política energética nacional e as diretrizes de descarbonização.
Com a aprovação do AIR, a área técnica iniciará a elaboração da minuta de resolução revisora. De acordo com o cronograma aprovado pela ANP, a consulta pública está prevista para começar em novembro de 2026 e a versão final da norma tem previsão de aprovação e publicação até maio de 2027.
Em 24 de julho de 2026, a ANP aprovou o Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório referente à Resolução ANP nº 852/2021 (link), que disciplina, entre outros aspectos, a atividade de formulação de gasolina e óleo diesel. O estudo avaliou os efeitos da regulamentação sobre a oferta de combustíveis, a concorrência, a qualidade dos produtos e a proteção dos consumidores e concluiu pela recomendação de descontinuidade da atividade nos moldes atualmente vigentes.
Com base nas conclusões do relatório, a Diretoria da Agência determinou o prosseguimento da ação regulatória destinada à alteração da resolução para excluir a atividade de formulação de combustíveis. A medida deverá seguir o rito regulatório previsto em lei, incluindo etapas de elaboração de análise de impacto regulatório, consulta pública e audiência pública antes da eventual aprovação de nova regulamentação.
Segundo o relatório, a participação dos formuladores no abastecimento nacional foi limitada ao longo do período analisado, atingindo seu maior patamar em cerca de 4% da produção de gasolina A. A avaliação também concluiu que a suspensão da atividade não produziu impactos relevantes sobre o abastecimento de combustíveis no país.
O estudo identificou ainda riscos associados à atividade, incluindo fraudes fiscais, comercialização de combustíveis fora das especificações regulamentares, práticas de concorrência desleal e elevados custos de fiscalização. De acordo com a ANP, irregularidades apuradas por órgãos de controle e administrações tributárias produziram impactos sobre a arrecadação pública e potenciais prejuízos aos consumidores, ao meio ambiente e à integridade do mercado de combustíveis.
Em 12 de agosto de 2026, foi publicada a Resolução ANP nº 1.006/2026 (link), aprovada pela Diretoria Colegiada da ANP em 7 de agosto, que consolida em um único ato normativo as regras sobre especificação e controle da qualidade do biometano comercializado no território nacional, independentemente de sua origem. A nova norma entra em vigor em 13 de agosto de 2026 e revoga as Resoluções ANP nº 886/2022 (link) e nº 906/2022 (link).
A Resolução atualiza os métodos de ensaio e os procedimentos de controle da qualidade do biometano e prevê, entre outras medidas, (i) a possibilidade de aprovação prévia pela ANP de métodos normatizados não previstos expressamente na norma e, em situações específicas, de métodos alternativos não normatizados; (ii) a realização mensal da análise do teor de enxofre total, independentemente da origem do biometano; e (iii) o aperfeiçoamento das regras relacionadas à análise de riscos e ao gerenciamento de barreiras técnicas.
A norma também disciplina hipóteses excepcionais de comercialização de biometano que não atenda integralmente à especificação aplicável. No caso de fornecimento a consumidores industriais, a comercialização poderá ocorrer mediante acordo formal entre as partes e desde que a entrega seja realizada por veículo transportador ou duto dedicado exclusivamente à movimentação de biometano. A Resolução também dispensa o atendimento à especificação quando o biometano for destinado exclusivamente à geração de energia elétrica, observadas as mesmas condições de movimentação.
Para a injeção de biometano com especificação diversa na rede de distribuição de gás canalizado, a Resolução exige que a mistura resultante com o gás natural permaneça integralmente em conformidade com a especificação aplicável. A operação dependerá ainda de acordo formal com o distribuidor de gás canalizado, manifestação de concordância da agência reguladora estadual e autorização prévia da ANP, além da apresentação de estudo técnico, simulações e procedimentos operacionais para tratamento de eventual não conformidade. A injeção somente poderá ser iniciada após a publicação da respectiva autorização da ANP no Diário Oficial da União.
A Resolução estabelece ainda regras para o enriquecimento do biometano com determinados hidrocarbonetos e prazos de transição para obrigações específicas. Produtores que, na data de entrada em vigor da norma, já comercializem biometano fora da especificação exclusivamente com consumidores industriais deverão se adequar às novas regras até 9 de fevereiro de 2027. Para produtores de biometano oriundo de aterros sanitários ou estações de tratamento de esgoto, a obrigação de instalação de filtro específico para retenção de micro-organismos produzirá efeitos a partir de 13 de agosto de 2027.
A elaboração da nova regulamentação foi precedida de Análise de Impacto Regulatório e da Consulta e Audiência Públicas nº 16/2025, realizada entre dezembro de 2025 e março de 2026.
Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente ao mês de julho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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