Este material tem como referência aos meses de maio e junho.
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Súmula da ANM aborda incidência da CFEM em operações de pelotização
Em 05/05/2026, a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Súmula nº 14/2026, consolidando o entendimento de que o processo de pelotização não configura transformação industrial, mas sim atividade de beneficiamento mineral. Com isso, a Agência afasta a caracterização da pelotização como etapa industrial autônoma para fins de incidência da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM).
Nos termos da Súmula: “O processo de pelotização não configura transformação industrial, caracterizando-se como beneficiamento, o que fixa a base de cálculo da CFEM na saída por venda do bem mineral.“
ANM consolida entendimento sobre aplicação do regime de caixa na distribuição da CFEM
Em 08/06/2026, a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Súmula nº 15/2026, consolidando o entendimento de que a distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) aos entes beneficiários está sujeita ao regime de caixa. Assim, a legislação aplicável à distribuição será aquela vigente na data em que os valores forem efetivamente arrecadados, e não na data de ocorrência do fato gerador ou da constituição do crédito.
Nos termos da Súmula: “A distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM aos entes beneficiários submete-se ao regime de caixa, aplicando-se a legislação vigente na data em que os valores são efetivamente arrecadados.“
ANM consolida entendimento sobre apresentação de licença ambiental em requerimentos de lavra
Em 30/06/2026, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) aprovou a Súmula nº 16, consolidando o entendimento de que a apresentação de licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), até a decisão administrativa em última instância, afasta a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, § 4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).
O entendimento busca evitar o indeferimento de requerimentos de lavra em situações nas quais o empreendedor obtém licença ambiental válida no curso do processo administrativo, privilegiando a análise da regularidade material do empreendimento em detrimento do formalismo procedimental. Segundo a ANM, a medida tende a reduzir entraves à outorga de direitos minerários, conferir maior eficiência aos processos administrativos e aumentar a segurança jurídica para investimentos no setor mineral.
Nos termos da Súmula: “Apresentada a licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) até a decisão administrativa em última instância, afasta-se a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, §4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).“